Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TELMA CRISTINA CLAUDINO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TELMA CRISTINA CLAUDINO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001954-25.2019.4.03.6106 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação ao ressarcimento por danos material e moral, oriundos de vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024), nos termos da fundamentação.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pela indenização de ordem extrapatrimonial. Por sua vez, houve interposição pela CEF, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide em face da construtora. Sustentou, ainda, o julgamento ultra petita. No mérito, requereu a improcedência da demanda. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Quanto às preliminares De acordo com a clássica preleção de Moacyr Amaral Santos, estão “legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular que se opõe ao afirmado na pretensão.” (in “Primeiras linhas de direito processual civil”, 17ª edição, 1994, Ed. Saraiva, pág. 167). No presente caso, a parte autora maneja demanda indenizatória decorrente de vício de construção em unidade autônoma financiada pela CEF no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, motivo pelo qual a instituição financeira detém a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. De fato, se a parte autora imputou à CEF a responsabilidade por danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos de eventual descumprimento no contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, que hipoteticamente poderá ser responsabilizada pelos fatos articulados na petição inicial. Ocorre que não há litisconsórcio necessário com a empresa construtora. Isso porque, o artigo 114 do CPC prevê hipóteses de litisconsórcio necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação controvertida, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, ressalto o precedente dos autos de nº 0000236-96.2020.4.03.6315, j. em 17/06/2024. Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da igualdade. Ademais, não cabe intervenção de terceiros no âmbito do Juizado Especial Federal. Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Quanto ao dano material, a prova pericial realizada nos autos apontou que o imóvel da parte autora contém vícios construtivos, assim descritos: “Tendo procedido aos estudos e diligencias que se fizeram necessários vem apresentar a V.Exa. as conclusões a que chegou, consubstanciado no seguinte: Patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas. Este perito do juízo informa que as demais anomalias citadas nos autos não foram encontradas, não são consideradas como vícios construtivos provenientes do imóvel vistoriado ou já foram corrigidas pelo proprietário, não podendo ser constatadas. PATOLOGIA FALHA DE EXECUÇÃO CRITICIDADE GRAU DE RISCO REGULAR – IMPACTO PARCIALMENTE RECUPERÁVEL CAUSAS DA PATOLOGIA As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO Deve ser realizada a substituição total do piso cerâmico, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. FOTO 06: REVESTIMENTO COZINHA APRESENTANDO DESPLACAMENTO FOTO 07: REVESTIMENTO BANHEIRO APRESENTANDO DESCOLAMENTO PATOLOGIA FALHA DE EXECUÇÃO CRITICIDADE GRAU DE RISCO REGULAR – IMPACTO PARCIALMENTE RECUPERÁVEL CAUSAS DA PATOLOGIA As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017 (...) 12 - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA (...) (...) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. (...) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos” O perito informou estimativa de reparos no valor de R$ 29.933,19. Por tais motivos, a parte autora tem direito a ser indenizada pelo alegado dano material, porquanto não recebeu o imóvel em condições adequadas em razão dos vícios construtivos e, por isso, será obrigada a providenciar reparos por vícios de construção que decorrem da conduta omissiva da parte ré. Observo que o perito judicial concluiu seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem fundamentada, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou pedido para realização de nova perícia. Apesar de a parte autora estimar a indenização por dano material em determinado montante, é fato que, ao final da petição inicial, solicitou o ressarcimento a ser apurado em perícia técnica. Assim, pode ser acolhido o montante fixado no laudo, não restando configurado o julgamento "ultra petita". Quanto ao prazo de garantia, os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “11. Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a pretensão de reparação civil apenas no momento em que, comunicado o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios. 12. No caso dos autos, consta que as reclamações dos arrendatários se iniciaram logo após a entrega dos imóveis, que se deu em março/2002, e a presente ação civil pública foi ajuizada em março/2007. Consta, ainda, que, em 2003, a construtora PROGEMIX iniciou reformas no referido Residencial, a fim de solucionar os vícios de construção apontados pelos moradores, sendo realizados sucessivos serviços de recuperação até 2006, que, no entanto, não foram suficientes para reparar os danos. 13. Desta feita, considerando que a constatação da existência de vícios ocultos na construção se prolongou no tempo, tendo as rés, ora apelantes, inclusive prestado serviços de reparação até o ano de 2006, bem como que a presente ação foi ajuizada em 2007, não há que se falar em decadência ou prescrição. (...) (TRF da 3ª Região – 1ª Turma – AC ° 0001800-42.2007.4.03.6000 – Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos – in e-DJF3 de 07/08/2018) Por outro lado, os mesmos fatos não desencadearam ofensa de ordem moral, uma vez os problemas de construção descritos no laudo pericial são de pequena monta e não demandam efetivamente obras que provoquem significativas intervenções estruturais ou desocupação do imóvel, que possa abalar a esfera extrapatrimonial da parte autora. Apesar de constar no laudo pericial a orientação para desocupação do imóvel, tal apontamento somente decorreu para conforto de seus moradores, sendo que a mera substituição de pisos ou revestimentos não gera significativas intervenções na reforma. Não restaram comprovados sérios transtornos na vida cotidiana da parte autora ou comportamento abusivo que ultrapassasse o limite do tolerável na moradia. De fato, a jurisprudência pacificada afastou a presunção de dano moral, devendo ser provado no caso concreto, conforme se infere nos seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido." (grafei) (STJ – 3ª Turma – AREsp nº 1288145/DF – Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 12/11/2018 – in DJe de 16/11/2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e da CEF, mantendo a r. sentença no remanescente. Diante da sucumbência recíproca neste grau recursal, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Eis o meu voto. São Paulo, 07 de maio de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF CONFIGURADA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE REPAROS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO MONTANTE FIXADO EM PERÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPAROS DE GRAU LEVE OU MODERADO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. MEROS ABORRECIMENTOS INSUSCETÍVEIS DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTE DO C. STJ: ARESP Nº 1288145/DF. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CEF NÃO PROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão