Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EURIDES FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: HERON DOS SANTOS FILHO - MS7023-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001647-52.2011.4.03.6005 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EURIDES FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: HERON DOS SANTOS FILHO - MS7023-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EURIDES FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: HERON DOS SANTOS FILHO - MS7023-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o presente recurso matéria de Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária, firmada com o Banco do Brasil S.A, e posteriormente cedida à União, através da qual foi feita a composição de vários débitos da parte autora. A r. sentença decidiu pela necessidade de limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato, ao argumento de que “as cédulas de crédito rural, comercial e industrial são disciplinadas pela Lei nº 6.840/1980 e pelo Decreto-lei n. 413/1969, aos quais atribuem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem cobrados nas referidas cédulas. Como o CMN Se Omitiu na fixação de juros remuneratórios para tais contratos, os mesmos ficam limitados ao patamar de 12% ao ano, limitação essa prevista no Decreto n.2 22.626/33” (ID 92612695, fls. 96/104). A sentença merece reforma. Com efeito, o pacto de confissão de dívida configura novação, com a formação de novo título executivo. Nesse sentido, precedente do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NOVAÇÃO. JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE, EM REGRA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." 3. Dos autos, não se depreende que a hipótese em tela apresente peculiaridades aptas a afastar o entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Incidência, na espécie, da Súmula 168 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016) Destarte, recaindo o débito no pacto de confissão e assunção de dívidas, não se sustenta a motivação da sentença concluindo com a noção de dever do CMN de fixar os juros cobrados nas referidas cédulas, anotando-se, também, que a parte autora, na inicial, ao tratar dos juros remuneratórios, impugna tão somente a taxa prevista na Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, sem questionar aquelas incidentes nas cédulas rurais originárias, motivo pelo qual é descabida a limitação da taxa de juros própria das cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Dessa forma, entende-se que os juros praticados em contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação de qualquer percentual, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, que estabelece ser competência do Conselho Monetário Nacional disciplinar acerca das taxas de juros praticadas no mercado. A estipulação de juros remuneratórios na forma em que pactuados não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. STJ e desta Corte, a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. 1.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não ficando sujeitas aos limites previstos na Lei de Usura. Entendeu, ainda, o referido órgão julgador, que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 2.- Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21/06/2011, publ. DJe 27/06/2011, vu.); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRECIAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS CONSTANTE NOS AUTOS. OCORRÊNCIA. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ACIMA DE 12%. NÃO ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,85% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a ré contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. 8. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. Precedentes. 9. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação improvida. (AC 00007942920144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Reforma-se, destarte, a sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, devendo a parte autora arcar com o ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela parte ré e com o pagamento da verba honorária, que fixo, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devida a cada uma das partes rés, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, valor que se mostra adequado às exigências legais, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador e do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001647-52.2011.4.03.6005 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal, por meio da qual pretende a parte autora a declaração de nulidade dos contratos celebrados e determinação de refazimento dos cálculos dentro dos parâmetros legais, com a realização de nova securitização da dívida. Por r. sentença proferida em ID 92612695, fls. 96/104, e integrada por decisão de fls. 113/114, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para “determinar à União e ao Banco do Brasil S.A. que refaçam os cálculos do débito da autora, aplicando juros remuneratórios à taxa pactuada ou até o limite de 12% ao ano, acrescidos dos encargos previstos contratualmente, desde a vigência dos contratos que originaram o débito em questão, aplicando o limite de 12% ao ano, para juros remuneratórios, até a data da cessão de crédito respectivo para a União Federal”. Apela a União Federal, alegando impossibilidade de limitação dos juros à taxa de 12% ao ano (ID 92612695, fls. 118/123). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, e também por força do reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001647-52.2011.4.03.6005 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. PACTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. I – Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas que configura novação, com a formação de novo título executivo. Precedente do E. STJ. II - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). III - Recurso e remessa oficial providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.