Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: O. M. G. S. REPRESENTANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO Advogados do(a)
APELADO: GESSICA DONEGAL - SP387136-A, GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019415-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: O. M. G. S. REPRESENTANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO Advogados do(a)
APELADO: GESSICA DONEGAL - SP387136-A, GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: O. M. G. S. REPRESENTANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO Advogados do(a)
APELADO: GESSICA DONEGAL - SP387136-A, GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Destaque-se, desde logo, que a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)" Infere-se daí competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, com o intuito de resguardar o direito constitucional para garantia de acesso universal e igualitário. Por ser um direito de todos, tais ações, em regra, não admitem que políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças sejam voltadas para o direito específico de um indivíduo. No entanto, surgem, por vezes, situações imprevisíveis que obrigam o Poder Público a uma mudança de rumos, como na presente hipótese. No caso concreto, a autora é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) - tipo I, doença degenerativa, progressiva e de origem genética. O quadro clínico caracteriza-se pela deterioração motora após um período de desenvolvimento aparentemente normal. Ao longo de seu crescimento a criança apresenta fraqueza muscular generalizada, diminuição respiratória, dificuldade de deglutição e escoliose, motivo pelo qual são necessários o uso de roupas e equipamentos para mantê-la viva e controlar as deformidades do corpo. O tratamento recomendado pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora é a utilização do medicamento Zolgensma, que consiste em uma terapia genética prescrita para tratar crianças com até 2 anos de idade com AME. Diferente do SPINRAZA, que apenas controla os efeitos da doença, o Zolgensma substitui a função do gene do neurônio motor de sobrevivência 1 (SMN1) ausente nos portadores de AME, por uma nova cópia de trabalho de um gene SMN humano, que ajuda as células do neurônio motor a funcionar corretamente e sobreviver. Atualmente o medicamento em questão é visto pela comunidade médica como o único tratamento que tem por objetivo a cura da doença, por agir para a correção do defeito genético de maneira mais eficaz. Apesar de ser considerado o remédio mais caro do mundo, o tratamento é realizado com a aplicação em dose única. Diante da indicação médica de um tratamento não incorporado ao SUS, necessário se faz a aplicação do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, no sentido de estabelecer parâmetros para o fornecimento destes fármacos, devendo ser respeitados três requisitos: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. Na análise do caso concreto, há a evidência da moléstia por meio do relatório médico, bem como da avaliação realizada pelo médico perito, após a administração do fármaco, em virtude da antecipação da tutela, tendo concluído que: "Dessa maneira, considerando-se a doença apresentada pela menor e sua repercussão clínica, fica indicado o uso da medicação pleiteada que inclusive já foi administrada em 22 de março de 2021 com adequada tolerância da menor. Segundo informações prestadas, a pericianda evoluiu com melhora de sua condição motora/física após a administração da medicação solicitada, com aumento dos movimentos dos membros superiores e com aquisição de ganhos como sustentar a cabeça e sentar sem apoio." Nota-se, pois, que embora seja um fármaco inovador, de altíssimo custo e sem a realização de todos os estudos clínicos, o medicamento Spinraza, disponibilizado pelo SUS, também apresenta valor elevado aos cofres públicos, girando em torno de R$ 320.000,00, e deve ser aplicado pelo paciente três vezes por anos, durante toda a vida. Recentemente, o Zolgensma foi incluído no rol de medicamentos e procedimentos que possuem cobertura dos planos de saúde no Brasil, para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I, mesmo com o custo de R$ 6 milhões, além de que o Ministério da Saúde, por meio da PORTARIA SCTIE/MS Nº 172, de 6 de dezembro de 2022, tornou pública a decisão de incorporar o ZOLGENSMA para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com AME do tipo I, que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia, fato que corrobora a necessidade do fornecimento do fármaco em questão como melhor eficácia para deter a progressão da doença, promovendo a recuperação do paciente e viabilizando uma melhor qualidade de vida. Em relação aos demais requisitos para a concessão de remédio de alto custo, a autora é beneficiária da justiça gratuita, o que demonstra a insuficiência de recurso para o tratamento médico, além de que o medicamento em questão ser devidamente registrado na ANVISA, com autorização de uso e comercialização em território nacional. Em suma, há comprovação de que os requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ foram devidamente preenchidos para que o medicamento pleiteado seja concedido. Importante destacar que o julgado do STJ impõe condições objetivas para a liberação de tais medicamentos, o que não inclui o custo para os cofres públicos, mesmo porque os preceitos constitucionais garantem aos cidadãos o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, de forma que não merecem guarida as alegações apresentadas pelo ente público para o não fornecimento. Pelo que restou demonstrado nos autos, tenho ser o caso de manter a r. sentença monocrática, que concedeu a dispensação do fármaco, convergindo com os posicionamentos anteriormente adotados pelo TRF3, a saber: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZOLGENSMA (ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE). ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME TIPO I). IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE. REGISTRO NA ANVISA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há falar-se em ausência de interesse de agir, visto que, no caso, por ocasião do ajuizamento da ação (05/2020) o medicamento objeto da discussão não possuía registro na ANVISA e não se encontrava, portanto, inserido na lista de dispensação do SUS. Além disso, as alegações deduzidas pela parte ré contestação e contrarrazões demonstram a existência de resistência em atender o pedido da autora, não lhe restando alternativa diversa senão o ajuizamento da presente ação a fim de ver satisfeito seu direito à saúde e, ainda que o aludido fármaco já constasse da lista do SUS, tal fato, por si só, não asseguraria seu fornecimento de imediato à postulante pela Administração, notadamente tratando-se de medicamento de alto custo. 2. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. 4. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS. Assim, como a demanda é posterior ao marco temporal previsto no REsp 1.657.156/RJ (publicação do acórdão em 04/05/2018), aplica-se o entendimento assentado no julgamento retro assinalado. 6. Os documentos dos autos são conclusivos ao atestarem que a postulante é portadora de doença rara e grave, Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I, sendo o medicamento pleiteado, ZOLGENSMA, já registrado na ANVISA, o único tratamento capaz de deter a evolução da doença, promovendo a recuperação de força muscular, a melhora de tônus e movimentação dos membros inferiores e superiores, e controle cervical e dorsal da menor, havendo, inclusive, possibilidade de cura da doença. 7. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar à apelada, o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 8. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (ApCiv / SP nº 5007898-89.2020.4.03.6100. Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. 6ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 14/08/2023. Data da Publicação: 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1657156/RJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - O fornecimento do medicamento requerido pelo autor depende do atendimento aos requisitos elencados pelo E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, afetado pela Primeira Seção desta Corte, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, envolvendo questão submetida a julgamento que trata da "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo poder público. - No caso em tela, restou comprovada a necessidade do tratamento, bem como a urgência a justificar a concessão da tutela. - A documentação acostada comprova que o agravante é portador de atrofia muscular do Tipo I. Conforme relatório médico o agravante tem recomendação clara e precisa para o uso do Zolgensma, pois apresentará benefícios, além da melhora na qualidade de vida, tendo possibilidade de aquisição de marcha, não necessitar de suporte ventilatório, podendo futuramente desenvolver uma vida escolar e laboral produtiva. Constou, ainda, que os melhores resultados serão obtidos quanto mais precoce for o tratamento. Ademais, o agravante trouxe elementos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos acima mencionados. - Consigne-se que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a tutela recursal, e considerando que a melhor eficácia do medicamento ocorre com pacientes da idade e peso do agravante, foi determinado o fornecimento do medicamento pela União no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que, na impossibilidade de cumprimento no prazo estipulado, conforme pedido do agravante e manifestação da própria agravada (ID nº 220072734), bem como que o cumprimento da decisão ocorresse por meio de depósito judicial de quantia suficiente para a compra do medicamento. - Agravo de instrumento provido. (AI / MS nº 5028247-46.2021.4.03.0000. Relator Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 05/05/2023. Data da Publicação: 08/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA. “ZOLGENSMA” (ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE). NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: O. M. G. S. REPRESENTANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO Advogados do(a)
APELADO: GESSICA DONEGAL - SP387136-A, GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, DECLARAÇÃO DE VOTO No tocante aos honorários advocatícios verifica-se que se trata de demanda de cunho econômico, uma vez que objetiva o fornecimento de medicamento. No entanto, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000.000,00), deverão incidir os percentuais nos patamares mínimos dos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observada a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019415-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por OLÍVIA MONTEIRO GONÇALVES SILVA, para condená-la a fornecer o medicamento ZOLGENSMA, para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal - Tipo I. Como consequência, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a União Federal alega que os benefícios da medicação pleiteada pela parte autora são, no mínimo, incertos e controversos para o caso específico, vez que não se encontram esclarecidas diversas questões sobre seu quadro clínico, considerando que não existe recuperação do neurônio motor uma vez que a lesão esteja estabelecida. Os documentos técnicos ora anexados são mais claros e completos que o laudo apresentado, abordando de forma específica os estudos existentes, especialmente sua insuficiência para comprovação de superioridade do fármaco sobre as alternativas do SUS. Sustenta que, em se tratando de demanda que busca a concessão de medicamentos, a legislação pátria adotou a linha da Medicina Baseada em Evidências, segundo a qual as decisões terapêuticas devem ser pautadas em evidências obtidas de maneira cientificamente adequada, tais como revisões sistemáticas e estudos randomizados, além de se considerar critérios de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade das tecnologias recomendadas. Afirma que o SUS disponibiliza para pacientes portadores de doenças raras procedimentos como fisioterapia, fonoterapia e nutrição, além de órteses, próteses e materiais especiais, que possibilitam a locomoção e as atividades da vida diária dos pacientes. Atualmente também está disponível o tratamento com o medicamento Nusinersena - Spinraza. Declara que a inexistência de específica prestação de saúde no âmbito do SUS, a exemplo do medicamento postulado, não significa necessariamente a omissão (ou deficiência) da política pública. Primeiro, porque seria materialmente impossível ao Estado adquirir todas as tecnologias de saúde colocadas no mercado pela indústria farmacêutica. Segundo, porque nem todas as tecnologias disponibilizadas pela indústria farmacêutica como uma inovação, de fato, são inovadoras. Por tais motivos, o registro de medicamentos/insumos pela ANVISA não implica sua automática e imediata incorporação ao SUS, como por vezes supõe equivocadamente o Poder judiciário. Em caráter subsidiário, defende a existência de medidas de contracautela para o fornecimento do fármaco, a fim de que a determinação judicial seja cumprida adequadamente e nos limites da necessidade do paciente, evitando desperdícios e eventuais prejuízos ao Erário. Por fim, solicita a fixação equitativa dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em razão de os processos envolvendo o direito à saúde não possuírem uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamento ou tratamento, prestações que não geram proveito econômico à parte autora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019415-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento “Zolgensma” (onasemnogeno abeparvoveque), para tratamento de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo II – AME. 2. No caso sub judice, há exames, relatórios e prescrições médicas que comprovam ser a autora portadora de Amiotrofia Espinhal Tipo II - AME, enfermidade caracterizada por fraqueza muscular e hipotonia resultante da degeneração e perda dos neurônios motores inferiores da medula espinhal e do núcleo do tronco cerebral. 3. A autora foi diagnosticada com atrofia muscular espinhal com um 1 ano e meio, não tendo recebido o medicamento antes dos 2 anos por causa das burocracias administrativas que envolvem a aquisição de medicamento importado de alto custo, mas isso não impede que a menor receba a medicação. 4. Conquanto o laudo pericial se estribe na faixa etária da autora, certo é que outros fatores são preponderantes na indicação do tratamento para a criança, como o fato de possuir melhor prognóstico da doença, isto é, não apresentar grau elevado de degeneração dos músculos, e a bula do “Zolgensma” indicar o fármaco para pacientes pediátricos com até 13 quilos, no qual se encaixa a autora, com aproximadamente 9 quilos. 5. O medicamento “Zolgensma” encontra-se registrado junto à ANVISA desde 17.08.2020, sob nº 100681174, bem como se trata do único medicamento no mercado que pode trazer a cura definitiva para os portadores de AME, visto que o seu princípio ativo substitui a função do gene do neurônio motor de sobrevivência (SMN1), enquanto o medicamento “Spinraza”, disponibilizado pelo SUS, tem a função apenas de controle dos efeitos da doença, mediante a substituição da proteína em falta no organismo do paciente. 6. Considerando o alto custo do fármaco e não tendo a autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 7. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. 8. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv / SP nº 5006693-58.2021.4.03.6110. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO DOS SANTOS. 3ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 16/02/2023. Data da Publicação: 22/02/2023) Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, entendo que a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1076, não se aplica ao presente caso, uma vez que, nas demandas que envolvem pedido de tratamento médico ao Poder Público, o que se pretende não é a terapia propriamente dita, mas sim o resguardo ao direito à vida e à saúde, bens que possuem valor inestimável. Nesses casos, a presença de uma quantificação do valor da causa não gera um proveito econômico ao demandante. Em que pese nas causas em que haja solicitação do fornecimento de medicamentos seja possível atribuir um valor patrimonial, em outras envolvendo o direito à saúde não é possível quantificar, como nos pedidos de transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, principalmente quando realizadas em hospitais públicos. A ausência de proveito econômico também pode ser vista nos casos de óbito do paciente, ocasião em que o bem em questão (medicamento) não se transmite aos herdeiros, mas são devolvidos aos órgãos de saúde. Dessa forma, arbitro a verba honorária em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, o que remunera o patrono da parte autora de forma justa, sem onerar os cofres públicos. Em relação às medidas de contracautela, creio serem termos necessários a toda e qualquer ação na qual seja solicitado o fornecimento de medicamentos, razão pela qual ficam estipuladas como medidas subsidiárias para as partes integrantes da lide.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para fixação de honorários advocatícios de forma equitativa e aplicação de medidas de contracautela, mantendo os demais pontos da sentença em seus exatos termos. É como voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019415-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial a fim de que os percentuais de cálculo da verba honorária correspondam aos patamares mínimos dos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observada a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME TIPO I). ZOLGENSMA. ALTO CUSTO. RESP. 1.657.156. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. 2. A autora é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) - tipo I, doença degenerativa, progressiva e de origem genética. O tratamento recomendado pelo médico responsável é a utilização do medicamento Zolgensma, que consiste em uma terapia genética para tratar crianças com até 2 anos de idade com AME. Diferente do SPINRAZA, que apenas controla os efeitos da doença, o Zolgensma substitui a função do gene do neurônio motor de sobrevivência 1 (SMN1) ausente nos portadores de AME, por uma nova cópia de trabalho de um gene SMN humano, que ajuda as células do neurônio motor a funcionar corretamente e sobreviver. Atualmente o medicamento em questão é visto pela comunidade médica como o único tratamento que tem por objetivo a cura da doença, por agir para a correção do defeito genético de maneira mais eficaz. Apesar de ser considerado o remédio mais caro do mundo, o tratamento é realizado com a aplicação em dose única. 3. Diante da indicação médica de um tratamento não incorporado ao SUS, necessário se faz a aplicação do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, no sentido de estabelecer parâmetros para o fornecimento destes fármacos, devendo ser respeitados três requisitos: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. 4. Na análise do caso concreto, há a evidência da moléstia por meio do relatório médico, bem como da avaliação realizada pelo médico perito, após a administração do fármaco, tendo concluído que: "(...) considerando-se a doença apresentada pela menor e sua repercussão clínica, fica indicado o uso da medicação pleiteada que inclusive já foi administrada em 22 de março de 2021 com adequada tolerância da menor. Segundo informações prestadas, a pericianda evoluiu com melhora de sua condição motora/física após a administração da medicação solicitada, com aumento dos movimentos dos membros superiores e com aquisição de ganhos como sustentar a cabeça e sentar sem apoio." Ademais, autora é beneficiária da justiça gratuita, o que demonstra a insuficiência de recurso para o tratamento médico, além de que o medicamento em questão ser devidamente registrado na ANVISA, com autorização de uso e comercialização em território nacional. 5. Nota-se, pois, que embora seja um fármaco inovador, de altíssimo custo e sem a realização de todos os estudos clínicos, o medicamento Spinraza, disponibilizado pelo SUS, também apresenta valor elevado aos cofres públicos, girando em torno de R$ 320.000,00, e deve ser aplicado pelo paciente três vezes por anos, durante toda a vida. Recentemente, o Ministério da Saúde tornou pública a decisão de incorporar o ZOLGENSMA para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com AME do tipo I, que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia, fato que corrobora a necessidade do fornecimento do fármaco em questão como melhor eficácia para deter a progressão da doença, promovendo a recuperação do paciente e viabilizando uma melhor qualidade de vida. 6. Em relação ao pedido de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1076, não se aplica ao presente caso, uma vez que, nas demandas que envolvem pedido de tratamento médico ao Poder Público, o que se pretende não é a terapia propriamente dita, mas sim o resguardo ao direito à vida e à saúde, bens que possuem valor inestimável. Dessa forma, arbitro a verba honorária em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para fixação de honorários advocatícios de forma equitativa e aplicação de medidas de contracautela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para fixação de honorários advocatícios de forma equitativa e aplicação de medidas de contracautela, mantendo os demais pontos da sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Vencidos, parcialmente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, que davam parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial a fim de que os percentuais de cálculo da verba honorária correspondam aos patamares mínimos dos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observada a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS votaram na forma do art. 942, § 1º do CPC. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.