Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TAVARES MESSIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001095-45.2021.4.03.6136
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por José Tavares Messias, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 30 de outubro de 2018 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria demonstrado tempo de contribuição considerado suficiente. Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que o INSS deixou de computar o tempo em que trabalhou como segurado especial, bem como não enquadrou, como especial, o período em que esteve exposto, em suas atividades, a fatores de risco prejudiciais. Alega que, de 18 de outubro de 1973 a 31 de agosto de 1981, trabalhou na Fazenda São José, no Bairro Cascatinha, em Rinópolis, de Arnaldo Alves de Souza. Menciona, também, que, na condição de trabalhador em serviços braçais, em serviços diversos, mecânico de manutenção, encarregado geral, e encarregado de obras, teria ficado submetido a agentes nocivos, fato que, no caso, implicaria o enquadramento especial dos respectivos intervalos. Junta documentos, e arrola duas testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, o mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, em preliminar, impugnou a concessão ao autor da gratuidade da justiça, e defendeu, no mérito, tese contrária ao pedido veiculado na demanda. O autor foi ouvido sobre a resposta. Deferi a colheita de prova oral em audiência. Indeferi a produção de prova pericial. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão. Cientificado da interposição do recurso, mantive, em seus termos, a decisão. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, negou provimento ao agravo. Designei audiência de instrução. Antecipei a data da audiência anteriormente marcada. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi uma testemunha por ele arrolada. A requerimento do autor, dispensei a oitiva da segunda testemunha, homologando a desistência pretendida. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nesta situação, a alegação assim deduzida na inicial. Saliento, nesse passo, que a parte contrária poderá impugnar a concessão da benesse, e, no caso, vejo que o INSS se insurgiu no momento processual adequado, em sua contestação. Por sua vez, constato, pelos dados constantes do CNIS em relação ao segurado (v. documento anexo), que, atualmente, tem renda mensal de R$ 7.898,50. Ou seja, sua remuneração gira em torno de salários 5,2 mínimos. O E. TRF/3 tem adotado, quanto à gratuidade da justiça, o entendimento no sentido de faz jus à benesse aquele com renda de até 3 salários mínimos: "(...) A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 23.02.2017, adotou como parâmetro objetivo de aferição da hipossuficiência a renda de até 3 salários mínimos, com fundamento na Resolução CSDPU nº 85/2014" (v. agravo de instrumento 5012897-76.2025.4.03.0000, DJEN 10.10.2025). Aliás, em setembro de 2021, quando proposta a ação, o padrão remuneratório do autor também superava 3 salários mínimos. Assim, concordo com a preliminar arguida pelo INSS na contestação. Revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 30 de outubro de 2018 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria demonstrado tempo de contribuição considerado suficiente. Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que o INSS deixou de computar o tempo em que trabalhou como segurado especial, bem como não enquadrou, como especial, o período em que esteve exposto, em suas atividades, a fatores de risco prejudiciais. Alega que, de 18 de outubro de 1973 a 31 de agosto de 1981, trabalhou na Fazenda São José, no Bairro Cascatinha, em Rinópolis, de Arnaldo Alves de Souza. Menciona, também, que, na condição de trabalhador em serviços braçais, em serviços diversos, mecânico de manutenção, encarregado geral, e encarregado de obras, teria ficado submetido a agentes nocivos, fato que, no caso, implicaria o enquadramento especial dos respectivos intervalos. Assim, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos do pedido nela veiculado, cabe aqui analisar se o autor tem ou não direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Como visto, o acolhimento do pedido depende, necessariamente, da contagem do tempo de filiação previdenciária rural indicado na inicial, bem como, também, do enquadramento especial dos períodos ali discriminados. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor. A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Importante mencionar que o E. TRF/3, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, confirmou a correção do apontado entendimento: "(...) Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa. (...) Analisando os autos de origem, verifica-se que a parte autora não especificou as irregularidades contidas nos perfis profissiográficos capazes de possibilitar a produção de prova pericial (ID. 111466534 - fls. 08/23 - autos de origem). Por outro lado, não restou comprovada a tentativa da parte autora de diligenciar junto às antigas empregadoras para obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, como por exemplo a emissão do Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT), limitando-se a juntar apenas um laudo particular elaborado por perito contratado, que reafirmou as informações contidas na inicial (ID. 111466530 - autos de origem). Assim, estando ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da prova pericial, conforme entendimento desta E. Turma, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas em que a autora laborou, bem como os perfis profissiográficos não apresentaram grandes irregularidades a ponto de serem dispensados, não há como deferir a perícia". Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, "... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", passando, a contar daí, a ser concedida "... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar "... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício" (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é "exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 - redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo - "A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997" ("a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo"). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho ("A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB - 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa" (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. - 17. ed - Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído" (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: "Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido" - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: "(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: "Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97" (Aposentadoria Especial - Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) - citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98" - grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: "(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)". Ensina a doutrina: "Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores" - Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. - 17. ed - Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial" (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral - Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção - 4). Segundo o E. STF, "a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...", e, assim, "apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que "até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda". Além disso, "O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Segundo o autor, seriam especiais os períodos trabalhados de "01/09/1981 a 30/03/1983, 01/04/1983 a 18/04/1989, 15/05/1989 a 07/12/1989, 01/08/1990 a 20/10/1990, 01/11/1990 a 16/10/1996, 02/06/1997 a 15/01/2002, 01/08/2002 a 30/08/2008, 02/05/2009 a 02/01/2015, 01/02/2016 a 30/10/2018 (DER)". Observo, nesse passo, que o autor, de "01/09/1981 a 30/03/1983", foi empregado de Vicente Ribeiro Garcia, no Sítio São João, havendo ocupado, no período, o cargo de trabalhador braçal, no setor agrícola da propriedade. Ao contrário do entendimento defendido pelo autor, não considero especial o intervalo. Explico. Em primeiro lugar, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Além disso, devo mencionar que "Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa" (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário. Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. E este não é o caso. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreriam apenas de maneira intermitente, não permanente. Assinalo, em acréscimo, que, "..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Chamo a atenção, ainda, para o fato de a exposição ao calor proveniente de raios solares, ou seja, de fontes naturais, não ensejar o enquadramento especial justamente pela ocorrência de variações climáticas. Isso, consequentemente, afasta o caráter especial da atividade, confirmando, no ponto, o posicionamento de que, quando muito, não seria permanente e habitual a exposição ao agente. Sabe-se, também, e isto decorre da observação do que ordinariamente acontece, que os trabalhadores rurais, durante suas atividades, vestem-se de maneira adequada, e isto basta para que se protejam dos raios solares, e da ação decorrente do contato dérmico com fuligens. Por outro lado, constato que, de "01/04/1983 a 18/04/1989", o autor trabalhou, como empregado, no Engenho de Aguardente Garcia Ltda. Ocupou, no setor de indústria da empresa, o cargo de serviço braçal. Não há, no formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado quaisquer informações conclusivas que pudessem amparar o entendimento de que, durante a jornada de trabalho, o autor teria ficado exposto a fatores de risco nocivos, lembrando-se, também, de que a atividade desempenhada não permite o enquadramento especial por categoria. O mesmo entendimento se aplica ao período de "01/08/1990 a 20/10/1990", em que o autor esteve a serviço da mesma empregadora, havendo trabalhado, no intervalo, como chefe de manutenção. De, "01/08/2002 a 30/08/2008", o autor trabalhou, como encarregado geral, no Sítio Santa Maria, estando a serviço do empregador Carmo Celso Garcia. Tomando em consideração as informações consignadas no formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período, percebo que a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos ali indicados não ocorria de modo permanente, senão ocasional e intermitente, impedindo, consequentemente, o enquadramento especial pretendido. Percebe-se, facilmente, que apenas ficava exposto a ruídos prejudiciais quando em atividades de operação do atomizador usado em pulverizações. Além disso, a existência, no ambiente de trabalho, de agentes químicos, não se mostraria, no caso concreto, suficiente para amparar a pretensão. Isto se dá porque há menção expressa, no formulário previdenciário, de que a empresa adotou medidas de proteção consideradas eficazes. O E. STJ, no Tema Repetitivo 1090, firmou tese no sentido de que a informação no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. De acordo com o art. 68, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999, mesmo em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, haverá a descaracterização do viés especial das atividades acaso ocorra o emprego de medidas de controle eficazes. Adoto o mesmo entendimento para recusar o enquadramento especial ao período de "01/02/2016 a 30/10/2018 (DER)". Neste intervalo, o autor trabalhou, como encarregado de obras, no Sítio Bela Vista, de Carmo Celso Garcia. A exposição ao nível de ruídos indicado no formulário relativo ao período apenas poderia ser aceita como correta em algumas de suas atividades, não todas. De, "02/05/2009 a 02/01/2015", o autor foi empregado da MTP Comércio e Montagens Ltda. Trabalhou como encarregado de obras. O formulário emitido pela empresa, nada obstante aponte a exposição do trabalhador a fatores de risco diversos, acaba provando que não tem direito ao reconhecimento do caráter especial do intervalo. Em primeiro lugar, porque os ruídos ali mensurados estão abaixo da tolerância. E, em decorrência de os demais agentes supostamente prejudiciais haverem sido devidamente controlados por medidas protetivas consideradas eficazes. Quanto ao tema, aplico o mesmo posicionamento já indicado anteriormente. Por fim, vejo, pelas anotações lançadas na CTPS do autor que, de "15/05/1989 a 07/12/1989, 01/11/1990 a 16/10/1996, 02/06/1997 a 15/01/2002", trabalhou, respectivamente, em serviços diversos, mecânico de manutenção, e mecânico de manutenção, em estabelecimentos industriais e agrícola. Foi apresentado, para justificar o enquadramento especial, o formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao último período apontado. Nele, o autor esteve a serviço da Fazenda Fartura, de Vicente Ribeiro Garcia. Não há direito ao enquadramento especial do intervalo. Segundo o formulário previdenciário, os ruídos encontrados no ambiente de trabalho foram apurados em patamar inferior ao limite de tolerância. No que diz respeito aos demais agentes nocivos indicados no documento, em tese passiveis de amparar o pedido de enquadramento especial, constato que foram adotadas, pelo empregador, medidas de proteção consideradas eficazes. O E. STJ, no Tema Repetitivo 1090, firmou tese no sentido de que a informação no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. De acordo com o art. 68, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999, mesmo em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, haverá a descaracterização do viés especial das atividades acaso ocorra o emprego de medidas de controle eficazes. Por fim, afasto o enquadramento especial dos dois períodos restantes. De um lado, por se mostrar impossibilitada a caracterização por categoria profissional. E, de outro, em decorrência de o autor, não estando impedido, haver deixado de apresentar os formulários de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas referidas empregadoras. Por outro lado, pede o autor a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, do período de 18 de outubro de 1973 a 31 de agosto de 1981, na medida em que, segundo ele, teria, no intervalo, trabalhado na Fazenda São José, no Bairro Cascatinha, em Rinópolis, de Arnaldo Alves de Souza. Constato, pelas informações constantes da CTPS do segurado, emitida em agosto de 1981, que o primeiro vínculo ali anotado se refere ao período em que trabalhou, como empregado rural, para Vicente Ribeiro Garcia e Outros, na Fazenda São João, em Pirangi. Ou seja, em agosto de 1981, já morava em Pirangi. O autor, nascido em 18 de outubro de 1961, é filho de Antônio Messias do Nascimento e de Maria Tavares da Silva. Foi apresentado atestado escolar dando conta de que o autor teria trabalhado na Fazenda São José, localizada no Bairro da Cascatinha, em Rinópolis. Como o documento aparece rasurado justamente no ano de sua expedição, isto, na minha visão, acaba comprometendo sua validade para fins previdenciários. Contudo, em declaração expedida pela unidade escolar por ele frequentada naquela época, vejo que, em 1980 morava na Fazenda São José, na Cascata, e trabalhava na referida propriedade rural. Nesse mesmo sentido, o Certificado de Dispensa de Incorporação juntado aos autos. Por meio dele, observo que o autor, em 19 de junho de 1980, trabalhava como lavrador. Importante dizer que a declaração mencionada acima também atesta que, de 1976 a 1979, estudou em unidade escolar no Barreirinho. No depoimento pessoal, afirmou o autor que, até se mudar para Pirangi, e ser contratado pelo dono da Fazenda São João, residiu na zona rural de Rinópolis, mais precisamente na Fazenda São José, na Cascatinha, e que, no referido imóvel, teria trabalhado na cultura do café, em sistema de percentagem, juntamente com seus respectivos familiares. Explicou que se mudou para a Fazenda São José quando tinha por volta de 12 anos de idade. Além disso, disse que o Barreirinho ficava bem próximo à referida propriedade, e que, ali, por alguns anos, frequentou a escola. Altamiro Roque de Oliveira, ouvido como testemunha durante a audiência de instrução, mencionou que conheceu o autor quando residia próximo ao Bairro Cascatinha, em Rinópolis, sendo que, na época, ele morava na Fazenda São José, pertencente ao Dr. Arnaldo. Salientou, também, que, pouco tempo depois, transferiu-se para a Fazenda São José, e que, neste imóvel, permaneceu por volta de 1 ano e meio, mudando-se, em seguida, para Pirangi. O autor, contudo, ainda permaneceu na propriedade depois disso. Durante o período em que o autor morou no imóvel, ali se dedicou a serviços rurais, em sistema de porcentagem, cultivando café em regime de economia familiar. Penso, assim, vistas e analisadas, em seu conjunto, as provas colhidas durante a instrução, que o autor conseguiu demonstrar que, de fato, trabalhou, como segurado especial, na Fazenda São José, antes de se mudar para Pirangi. Entretanto, entendo que o período que pode ser aqui validamente reconhecido, já que embasado em elementos materiais contemporâneos da qualidade de trabalhador rural se restringe ao intervalo de janeiro de 1980 a julho de 1981. Assim, o autor, na DER, passa a somar tempo de contribuição de 35 anos, 1 mês e 2 dias, montante que lhe assegura o reconhecimento do direito ao benefício (v. demonstrativo anexo). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido o tempo de atividade rural como segurado especial indicado na fundamentação. Condeno o INSS a conceder ao autor, José Tavares Messias, desde a DER - DIB - 30.10.2018, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (v. demonstrativo anexo). A renda mensal da prestação deverá ser calculada com a aplicação da legislação previdenciária vigente ao tempo da concessão. As parcelas em atraso, contadas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º.11.2025, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, desde a citação, pela Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Deverão ser descontados do cálculo todos os valores inacumuláveis porventura recebidos pelo autor. Deverá optar pelo benefício que considere mais vantajoso, haja vista que, desde 21 de outubro de 2020, está aposentado pelo RGPS. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-D para a revisão do benefício, em 45 dias corridos. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 dias corridos. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. CATANDUVA, 15 de novembro de 2025.