Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARMACI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ ZONTA - SP80296-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-59.2011.4.03.6124 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARMACI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ ZONTA - SP80296-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARMACI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ ZONTA - SP80296-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-59.2011.4.03.6124 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Camarci da Silva em face da sentença que julgou improcedentes, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, todos os pedidos formulados para que a Caixa Econômica Federal - CEF fosse condenada em danos materiais na importância de R$ 8.000,00 e em danos morais no montante a ser apreciado pelo Juízo, em razão de saques ocorridos no período de 25/11/2010 a 11/01/2011 relacionados à conta 013.00061916- 7, agência n° 0599, de Pereira Barreto/SP. Condenou a parte autora no pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o artigo 85, § 2°, do CPC/2015; que ora deixa de ser exigido em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas em reembolso. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que não efetuou nenhum dos saques já mencionados e detalhados na petição inicial, bem como que eles não foram efetuados por qualquer pessoa por ela autorizada, afirmando jamais ter fornecido o cartão da aludida conta a quem quer que seja, nem tampouco revelado a senha do mesmo a ninguém. Aduz que a apelada tem em seu desfavor a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe provar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo que desse ônus não se desincumbiu, ainda que de forma mínima. Sustenta que a sentença monocrática ainda não considerou a sua idade avançada ( mais de 70 anos de idade), muito menos seu comprovado estado de enfermidade grave, situações tais que deveriam ser analisadas em conjunto com sua real hipossuficiência técnica, que milita em favor do consumidor. Requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para reconhecer a inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da apelada, uma vez que a mesma não foi capaz de ilidir sua responsabilidade, nos exatos termos do § 3°, do artigo 14 do CDC, reformando-se a sentença monocrática, para julgar totalmente procedente a ação de indenização proposta. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-59.2011.4.03.6124 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Pereira Barreto/SP por Maria de Lourdes Camarci da Silva em face da Caixa Económica Federal - CEF em que objetiva, em síntese, sua condenação em danos materiais na importância de R$ 8.000,00 e em danos morais no montante a ser apreciado pelo Juízo. Narra a autora que no período compreendido entre 25/11/2010 a 11/01/2011 ocorreram diversos saques de valores de sua conta bancária n° 00061916-7, agência n° 0599, localizada no município de Pereira Barreto/SP, cujo volume total alcançou a cifra de R$ 8.000,00. Acrescenta que no intervalo de 15 a 18/01/2011, esteve no município de Pereira Barreto/SP, para tratamento médico, sendo certo que nenhuma destas movimentações foram por si realizadas ou tiveram sua ciência ou consentimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que lhe seja depositada a quantia acima apontada a título de danos materiais, uma vez que se trata de recursos de natureza alimentar. Instruiu o feito com os seguintes documentos relevantes ao deslinde do feito: - Boletim de Ocorrência lavrado pela 3ª D.P. de Araçatuba, no dia 22/01/2011, de seguinte teor: “BENFÍCIO DO INSS E TINHA UMA POUPANÇA NO VALOR APROXIMADO DE OITO MIL REAIS, A PEDIDO DA MARCIA E DO DONIZETE, A DECLARANTE TRANSFERIU A MESMA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE PEREIRA BARRETO; NA CASA ALÉM DE MARCIA E DONIZETE TAMBÉM MORA O NETO DA DECLARANTE, JOSE ROBERIO ORTIZ (25 ANOS), PESSOA QUE ACOMPANHOU A DECLARANTE NO RECEBIMENTO DO BENEFICIO; QUE A DECLARANTE FICOU INTERNADA VÁRIOS DIAS E NÃO FEZ SAQUES DA POUPANÇA, SO FEZ D0 BENEFICIO DO INSS, POIS É APOSENTADA. PARA A SURPRESA DA DECLARANTE, AO CONSULTAR A GERENTE DO BANCO, VERIFICOU QUE TODO O DINHEIRO DA POUPANÇA FORA SACADO AOS POUCOS CONFORME EXTRATO BANCÁRIO. QUE A AGENCIA TEM FILMAGEM DOS REFERIDOS SAQUES, QUE PODERÃO IDENTIFICAR O AUTOR DOS FURTOS DO DINHEIRO DA DECLARANTE. NADA MAIS”. - Extratos da conta poupança do período entre 29/10/2010 a 28/02/2011 Em sede de contestação, a CEF pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que não haveria indícios de clonagem do cartão, aduzindo que a demandante não refutou o saque de outros valores dentro do mesmo lapso temporal e de que há indícios do uso do cartão magnético com o uso de senha pessoal franqueados pela autora. Juntou cartão de autógrafo correspondente a conta bancária em comento, bem como extrato de movimentação do período questionado. Instadas a especificarem provas, a CEF informou seu desinteresse, ao passo que a parte autora requereu produção de prova oral, tendo ocorrida a oitiva das testemunhas em 11/09/2013. Após a as alegações finais e complementação das diligências, sobreveio a sentença, que assim decidiu: “(...) As ilações da parte autora não são passíveis de acolhimento. De pronto, no corpo do histórico registrado no Boletim de Ocorrência n° 334/2001 lavrado no 3° Distrito Policial de Araçatuba/ SP em 22/02/2011, a Sra. MARIA DE LOURDES declina seu endereço residencial naquele mesmo município à rua Milhen Abujanra, n° 415, Jardim Planalto. Assevera, àquela ocasião, que sua filha, Márcia Andréia Nogueira, e uma pessoa chamada Donizete, pediram-lhe para que transferisse sua conta bancária para o município de Pereira Barreto/SP; nem como que naquele tempo possuía a importância aproximada de R$ 8.000,00 (Oito mil Reais) na poupança. Alegou, mas não provou, que no interregno delimitado entre 11 a 15/01/2011 esteve em tratamento no município de Pereira Barreto/SP. Consta às fls. 48 que na Ficha de Abertura e Autógrafos da conta em comento aos 15/10/2010, a Sra. MARIA DE LOURDES declarou como endereço a Rua 09, n° 4006, Fundos, CDHU, no município de Pereira Barreto/SP. 0 comprovante de endereço que apresentou está em nome de terceira pessoa. Interessante notar que o histórico de movimentação da conta bancária n° 013.00061916-7, da agência n°0599 de Pereira Barreto acostado às fls. 61/68, demonstra que em 10/11/2010 ocorreu um depósito em dinheiro no valor de R$ 8.001,18 (Oito mil e um Reais e, dezoito centavos), sem que se saiba sua origem e outro de 08/11/2010 de R$ 347,50 (Trezentos e quarenta e sete Reais e, cinquenta centavos). Assim, apenas pelo teor do que aventado pela demandante, nada é crível ou lógico. Não se justifica a mudança da conta de um município para outro em período que sequer a Sra. MARIA em tese estaria em tratamento, tendo em vista que as movimentações bancárias, de posse do cartão magnético e senha, podem ser materializadas em qualquer ponto do território nacional, independentemente da agência cuja conta está vinculada. Não há resposta para a razão da autora declarar endereço em Araçatuba/ SP em FEVEREIRO/2011 quando da elaboração do B.O.; apontar outro domicílio no município de Pereira Barreto/SP à época da abertura da conta (OUTUBRO/2010); e já em JUNHO/2011 indicar a residência ao Juizo Estadual à rua Felipe Abrão Saite, n° 760, sem sequer demonstrar o comprovante respectivo em tão curto espaço de tempo. Queda-se sem pretexto a irresignação de saques a partir da data de 25/11/2010, uma vez que após os depósitos adredemente indicados, ocorreram tantos outros entre 16, 17, 22 e 23/11/2010. Por que a diferença? Ausente de explicação, ainda, do porque da filha e do não individualizado Donizete pedirem a alteração da agência da conta. Digo isto porque se não tinham acesso ao cartão e senha, qual o interesse? Quanto a prova testemunhal, entendo o resultado não foi proveitoso à Sra. MARIA DE LOURDES. O Sr. Carlos, seu sobrinho, não soube dizer quando, por quanto tempo ou qual o motivo da internação da autora, mas que neste período ela era ajudada por sua filha e genro sem, contudo, nominã-los. Alfim, disse que eram eles que a acompanhavam para receber o beneficio. A Sra. Madalena, esposa do Sr. Carlos, acresceu que a filha residia em Pereira Barreto/ SP e que por volta de 2009 a 2010 passou a frequentar/visitar a casa da mãe em Araçatuba/SP; sendo certo que a levou para que ela fosse tratada lá. Tomando-se como coincidência, os eventuais saques fraudulentos começaram justamente quando da aproximação da filha e genro do cotidiano da Sra. MARIA DE LOURDES e em torno da internação por eles providenciada. Lembro que a posse e guarda de cartões magnéticos e respectivas senhas são de responsabilidade exclusiva do titular da conta. Eventual compartilhamento com pessoas próximas tem o condão de dar azo a surpresas desagradáveis. Ao contrário do que pretende fazer crer, também é ônus do cliente a aferição contínua da movimentação da conta e, parta tanto, há disponibilidade de obtenção de extratos a qualquer tempo. Tal atividade era plenamente possível à época para a Sra. MARIA, conforme atestam as testemunhas quanto sua lucidez. Tentar imputar a vigilância da aplicação dos recursos disponíveis em conta à ré foge da normalidade, ainda mais se se pensar que são dezenas de milhares de clientes espalhados pelo Brasil. Ademais, por outro vértice, seria caso de indevida fiscalização da vida privada do cliente. Por fim, a eventual inversão do ônus probatório, ainda que com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6°, Inciso VIII, da Lei n° 8.078/90), só é possível quando verossímil a tese defendida; longe do que consta nestes autos. Assim sendo, entendo que faz-se presente a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vitima; razão porque não há como dar guarida ao pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, TODOS os pedidos formulados pela Sra. MARIA DE LOURDES CAMARCI DA SILVA para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fosse condenada em danos materiais na importância de R$ 8.000,00 (Oito mil Reais) e em danos morais no montante a ser apreciado pelo Juizo, em razão de saques ocorridos no período de 25/11/2010 a 11/01/2011 relacionados à conta 013.00061916- 7, agência n° 0599, de Pereira Barreto/SP.(...)” Em que pesem as alegações da parte apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o MM. Juiz de 1ª grau analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, razão pela qual inexistem motivos para alterar o que restou decidido. Conforme já exposto em epígrafe, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato, sendo que, in casu, a narrativa não se reveste da necessária verossimilhança para autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Em outras palavras, além de não comprovar que não fora ela que efetivamente efetuou os saques, posto que detentora da senha, também não há como descartar a possibilidade de que tenha contribuído para que terceiro o tenha feito. Em suma, a autora não logrou demonstrar qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos saques controvertidos. Apenas as alegações, desprovidas de qualquer prova, não são suficientes para a responsabilização da instituição financeira.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE. FRAUDE. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, Inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da instituição financeira (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da instituição financeira), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - In casu, além da autora não comprovar que não fora ela que efetivamente efetuou os saques, posto que detentora da senha, também não há como descartar a possibilidade de que tenha contribuído para que terceiro o tenha feito. - A autora não logrou demonstrar qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos saques controvertidos. Apenas as alegações, desprovidas de qualquer prova, não são suficientes para a responsabilização da CEF. - Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.