Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: ROUTE COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIO LTDA - ME, ALFREDO BELLA BARBOSA FILHO DECISÃO A pedido,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004640-67.2008.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a suspensão pelo interregno de um ano, nos termos do artigo 921, III c.c. parágrafo 1º, do CPC/2015. Ao arquivo-sobrestado. Por conseguinte, por esse período, ficará suspensa a prescrição. Findo esse interstício (um ano) sem manifestação, o curso do prazo prescricional será retomado, nos termos do mesmo artigo, em seu parágrafo 4º. Dê-se ciência às partes. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL