Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO ELIAS DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE ALESSANDRA ZAIA - SP241013, MARIO ANTONIO ZAIA - SP149324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001209-31.2019.4.03.6143
Cuida-se de feito/pedido deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora, entre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante patrimonial alegadamente exercida, para o fim de conversão desse tempo especial em tempo comum e, então, para a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Decido. O presente caso se conforma ao tema n. 1209/STF. O Plenário do Egr. STF, por maioria: reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. De acordo com a decisão proferida no Egr. STF: (...) Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201 1, § 1ºº, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. (...) Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes. (...) Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. Brasília, 25 de março de 2022. Ministro LUIZ FUX. Da r. decisão acima, pode-se concluir que o tema constitucional que está posto à solvência do Egr. Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante aos demais casos, em princípio não diferencia no tempo nem segundo a legislação infraconstitucional então vigente o trabalho realizado como vigilante. Antes, a Excelsa Corte decidirá “sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo”. Por isso, todos os processos que buscam o reconhecimento da especialidade dessa atividade urbana, para os fins previdenciários, devem ser suspensos por este Juízo, em cumprimento à r. decisão referida e à sua ratio decidendi.
Diante do exposto, sobreste-se este feito até a publicação da decisão final a ser proferida pelo Egr. STF acerca do tema n.° 1209/STF. Desde já resta indeferido eventual pedido de reconsideração. Valha-se a parte autora da via recursal adequada. Ainda, desde já advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração não se compraz ao fim, declarado ou não declarado, de buscar a reconsideração da suspensão ora determinada. Desde já esclareço que o entendimento declinado nesta decisão é o de que o tema n.° 1209/STF é horizontalmente mais amplo e, por isso, potencialmente prejudicial, à r. análise já levada a cabo pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese ao tema repetitivo n.° 1031/STJ. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.