Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO GUEDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ELVES MORASTONI - SC6519-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000939-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: SERGIO GUEDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ELVES MORASTONI - SC6519-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: SERGIO GUEDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ELVES MORASTONI - SC6519-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o mero desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição em conselho profissional. A presença de profissionais inscritos tampouco provoca diretamente a exigência de registro. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000939-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO GUEDES JUNIOR com o objetivo de declarar a inexigibilidade do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA SP. A r. sentença (ID 278669655 e 278669656) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a autora ao pagamento de honorários na margem de 10% do valor da causa. SÉRGIO GUEDES JUNIOR, ora apelante (ID 278669657), sustenta que exerce as atividades de engenheiro mecânico em caráter de eventualidade na empresa em que trabalha. Afirma que atua majoritariamente como engenheiro de vendas, cujas atribuições são estritamente comerciais. Requer a reforma da r. sentença de modo a declarar a inexigibilidade da manutenção do registro junto ao CREA, a anular a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, e a condenar o apelado ao pagamento da totalidade de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 278669660). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000939-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. O Tribunal regional, ao decidir que a ora embargada não está obrigada a se registrar no CREA/PR, em razão de sua atividade básica não se enquadrar nos casos que exigem tal registro, levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos. Assim, a decisão não pode ser revista pelo STJ, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Ao regulamentar a atividade de engenharia, arquitetura e agronomia, a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, assim dispôs: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. Nesse quadro normativo, não é o mero exercício de qualquer atividade que torna imprescindível a inscrição no CREA. Esse é o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - ANUIDADES DO CREA/SP - PESSOA JURÍDICA SUJEITA A INSCRIÇÃO E FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. A atividade básica da recorrente consiste na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e configura produção técnica especializada sujeita a inscrição e fiscalização no CREA. 2. Não há elementos probatórios que permitam concluir que o processo produtivo dispensa o acompanhamento técnico de engenheiro, sobretudo em razão da complexidade do produto acabado, destinado à fabricação de veículos automotores. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5027293-63.2022.4.03.0000, j. 05/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. - A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. - Considerando a atividade preponderante da empresa demandante - “a fabricação e o comércio de balcões, geladeiras e instalações para lanchonete”-, bem como o laudo pericial realizado, forçoso reconhecer a desnecessidade do seu registro perante o conselho demandado, conforme, aliás, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Recurso de apelação não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002626-50.2021.4.03.6110. j. 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023, Rel. Des. Fed. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO). No caso concreto, o objeto social da empresa empregadora – Netzsch do Brasil Indústria e Comércio LTDA – é: “Atividades técnicas aprovadas pelo CREA-SC, limitadas a(s) área(s) de engenharia mecânica, engenharia elétrica e engenharia de segurança do trabalho, para: fabricação, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos de beneficiamento para a indústria química e de tintas, e de bombas, acessórios e sistemas, bem como na locação e arrendamento de bens imóveis próprios e na prestação de serviços relacionados a seu objeto social, tais como serviços de montagem de equipamentos e assistência técnica. Atividades limitadas as atribuições dos responsáveis técnicos” (ID 278669625). Conclui-se que as atividades preponderantes da pessoa jurídica são relacionadas à engenharia. Ademais, a empresa declarou que, dentre as atribuições do apelante, consta: “Eventualmente e caso haja solicitação da Equipe de Assistência Técnica, assistir ao start up de equipamentos e atendimentos de assistência técnica, orientando e treinando equipes e clientes” (ID 278669623, fls. 02). Ou seja, o apelante exerce, ainda que em caráter eventual, junto à empresa empregadora, atividade de engenheiro mecânico, o que obriga a inscrição junto ao CREA. A exigência de inscrição é regular. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA RELACIONADA À ENGENHARIA. APELANTE EXERCE ATIVIDADE DE ENGENHEIRO MECÂNICO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. As atividades preponderantes da pessoa jurídica são relacionadas à engenharia 3. O apelante exerce, ainda que em caráter eventual, junto à empresa empregadora, atividade de engenheiro mecânico, o que obriga a inscrição junto ao CREA. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.