Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS CAPARROZ MORALES Advogado do(a)
AUTOR: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A JOSÉ DOMINGOS CAPARROZ MORALES, já qualificado e por intermédio de sua representante legal, promove perante o Juizado Especial Federal local a presente ação cível processada pelo rito ordinário na qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB.: 167.483.960-7, apresentado em 27.01.2014, mediante o reconhecimento como especial do “(...) período de 01/09/1982 a 04/12/1995; (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o INSS contesta a ação requerendo, em preliminares, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador delimitando as provas para deslinde da causa. O feito foi convertido em diligência para determinar a juntada dos procedimentos administrativos em sua integralidade. Na fase das provas, nada foi requerido pelas partes. Fundamento e decido. A questão acerca da competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda já foi resolvida no decorrer da instrução. A preliminar acerca da ocorrência da prescrição será analisada em conjunto com o mérito da ação. O feito foi convertido em diligência para determinar ao autor que procedesse a juntada integral e legível dos processos administrativos para comprovar as afirmações deduzidas na peça inicial. Entretanto, o autor tão somente requereu prazo para postergar o cumprimento da diligência, consoante se infere nos peticionamentos dos ID 46487037, ID46412781, ID54052332, ID55707669, ID121040010 e ID169793442, o que fez o processo ficar paralisado desde 10.12.2020 até a presente data para cumprimento de diligência que competia a parte providenciar. Assim, diante da inércia do autor ao cumprimento da determinação, impõe-se a análise do bem da vida pretendido de acordo com os documentos já apresentados na petição inicial. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, pontuo que o autor se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde o segundo requerimento de benefício, NB.: 42/179.890.237-8 apresentado em 14.04.2017, no qual por decisão administrativa já ocorreu o enquadramento do período de 01/09/1982 a 04/12/1995 como labor especial (ID39289089 – p. 68/69, 92 e 98). Entretanto, no caso em exame, o autor pretende a revisão do primeiro requerimento de benefício n. 167.483.960-7 que foi apresentado em 27.01.2014 (ID39289089 – p. 5) mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01.09.1982 a 04.12.1995 trabalhado como conferente de admissão na empresa Ford do Brasil. Na cópia do processo administrativo NB.: 42/167.483.960-7 carreada na petição inicial não está demonstrado que a informação patronal previdenciária referente a este período tenha sido apresentada no processo administrativo e igualmente não restou demonstrado que houve requerimento administrativo para revisão deste benefício. Dessa forma, no requerimento administrativo NB.: 42/167.483.960-7 não restou comprovado que a informação patronal passou pelo crivo e fiscalização administrativa quando da concessão ou que tenha sido submetida à análise em procedimento revisional perante a Autarquia, o que burla a obrigatoriedade de análise administrativa antes de ingressar no Judiciário. Portanto, não comprovando o autor o fato constitutivo de seu direito, não merece reparo o indeferimento do requerimento administrativo ocorrido na seara administrativa e, desse modo, é improcedente a ação neste aspecto. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003983-51.2020.4.03.6126
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 25 de fevereiro de 2022.