Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogados do(a)
EXECUTADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071 (cbd) D E C I S Ã O
exequente: “(i) a pretensão não tem fundamento nos atos excepcionais editados no âmbito do Ministério da Economia para minimizar as consequências sociais e econômicas provocadas pela pandemia de coronavírus (COVID-19); (ii) a pretensão contraria frontalmente a Lei n. 9.703/98 que somente autoriza a devolução de depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão favorável ao depositante; (iii) a pretensão viola a ordem de preferência em dinheiro da penhora em execução fiscal, nos termos do art. 11, inc. I, da LEF e art. 835, inc. I, do CPC; (iv) a pretensão não encontra amparo na jurisprudência do País; (v) a pretensão contradiz ato jurídico perfeito praticado livre e espontaneamente pelo contribuinte, visando à satisfação do seu próprio interesse e de acordo com o planejamento tributário adotado; (vi) a pretensão tem fundamento em postura individualista e não cooperativa, incompatível com a atual situação de crise”; o pedido deveria ser
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015430-85.1999.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Id. 244545479:
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente em face da decisão de id. 241862597, que indeferiu o pedido da executada de fls. 694/709, de substituição de depósito judicial garantidor da dívida por seguro garantia, a ser oportunamente apresentado. Afirma a embargante que a decisão embargada é omissa quanto à excepcionalidade do caso, quanto às políticas emergenciais instauradas em decorrência da pandemia e que afetam diretamente as instituições financeiras como a Executada, considerando que a indisponibilidade do montante depositado ocasiona prejuízos à executada e ao mercado financeiro como um todo, tendo em vista que a quantia depositada em juízo não poderá ser utilizada para a concessão de crédito e investimento, notadamente em cenário social em que uma pandemia de enormes proporções vem a instalar uma crise econômica sem precedentes Intimada, a exequente/embargada apresentou resposta aos Embargos Declaratórios (id. 245616451), afirmando que não há contradição, omissão ou obscuridade, que imponha modificação no decidido. É o Relatório. Decido. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. O texto do decisum deixou assente que: I. Na execução fiscal, a garantia só pode ser substituída livremente a pedido da Fazenda Pública e não da parte contrária. A substituição, para o executado, só é viável nas condições do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, condições essas que não se visualizam no caso presente. II. A constrição havida no presente feito (depósito em dinheiro) encontra-se em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, portanto, sua substituição só seria possível se houvesse a anuência da parte exequente”. III. Diante do exposto e, considerando, ainda, as razões elencadas pela indefiro. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação ou de agravo, conforme o caso. Há arestos do E. STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e nego-lhes provimento, restando mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida. Int. SãO PAULO, data supra.