Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ATANASIO MULLER Advogado do(a)
APELANTE: DORIVAL MACEDO - MS6458
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000446-64.2007.4.03.6005 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANTONIO ATANASIO MULLER Advogado do(a)
APELANTE: DORIVAL MACEDO - MS6458
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ANTONIO ATANASIO MULLER Advogado do(a)
APELANTE: DORIVAL MACEDO - MS6458
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo, necessário consignar que a apelação interposta pela autora atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000446-64.2007.4.03.6005 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ATANASIO MULLER da r. sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito tributário ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/73. Em consequência, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Alega o recorrente que restou documentalmente comprovado nos autos de que no CADIN constou o seu nome e CPF e ainda o seguinte: “Anotação replicada de 00.457.510/0001-92 – ALFAGRÃOS COM IMP E EXP DE CER”. Daí conclui que o débito da empresa denominada ALFAGRÃOS estava lhe ocasionando transtornos a revelar interesse de agir. Alternativamente, em caso de manutenção da r. sentença monocrática, pugna pela redução da verba honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000446-64.2007.4.03.6005 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ordinária proposta por Antônio Atanásio Muller objetivando a declaração de inexistência de débito tributário objeto da execução fiscal nº 2004.60.05.000461-3 ajuizada em desfavor da empresa ALFAGRÃOS – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, da qual figurou como sócio, sob a alegação de que a inserção de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN decorreu de tal executivo fiscal. Tenho que agiu acertadamente o magistrado de piso, ao extinguir o feito por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam. Como reconhecido pelo próprio recorrente em sua inicial, retirou-se da empresa executada em 25/07/1996, como comprovam os documentos extraídos da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo a execução fiscal mencionada ajuizada em 09/1999, sem que figurasse no polo passivo da demanda. Colhe-se dos autos, ainda, sobretudo da manifestação da União Federal (Fazenda Nacional) em sua contestação, que não havia execução fiscal ajuizada contra o recorrente e que eventual inscrição de seu CPF no CADIN não decorreu das inscrições indicadas na inicial, a saber: 13.2.99.000229-76; 13.6.99.000748-86; 13.6.99.000749-67 e 13.7.99.000112-70, decorrentes do processo administrativo fiscal n° 101 09.000414/98-52, objeto da execução fiscal nº 2004.60.05.000461-3. Por outro lado, os documentos mencionados pelo recorrente (id 89632000 – p.20 e 21), nos quais foram encontradas restrições no CNPJ da empresa Alfagrãos Com Imp e Expor de Cer não comprovam que elas decorreram de pendências fiscais excutidas na execução fiscal de que se cuida. Nesse sentido foi proferida a r. sentença monocrática, tendo o julgador de origem analisado com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes, razão pela qual transcrevo os fundamentos da sentença e agrego-os como razões de decidir, litteris: “(...) É o relatório. Fundamento e decido. 2. Do julgamento antecipado: a matéria controvertida nos presentes autos é exclusivamente de direito, razão pela qual não há necessidade de produção de provas em audiência. Aplica-se, pois, o disposto pelo Art.330, inciso 1, do Código de Processo Civil. 3. Ilegitimidade ativa ad causam: acolho a preliminar. Com efeito, o ora Autor, Sr. Antonio Atanásio Muller, não é parte no executivo fiscal - conforme, aliás, decorre do teor da própria inicial, haja vista sequer ter sido citado naqueles (Proc. n°2004.60.05.000461-3), a teor de fls.05. Da mesma forma, o ora Autor não se reveste da qualidade de terceiro interessado naqueles autos. Daí exsurge sua ilegitimidade ativa ad causam no tocante às alegações que dizem respeito aos débitos inscritos em desfavor da empresa Alfagrãos Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda., v. g., a questão da prescrição (Art.16, Lei n° 6.830/80) (STJ - Resp 76393 - Proc. 1995.00508109 – 2ª Turma - d. 06.04.2000 - DJ de 08.05.2000, pág.78 - Rei. Mm. Franciulli Netto). 4. Falta de interesse de agir: com efeito, decorre dos elementos e documentos acostados aos autos que o ora Autor (e respectivo número de CPF) jamais foram inscritos no CADIN. No sentido do exposto, cito trecho interessante da manifestação da União Federal (Fazenda Nacional) constante de fls.220/222: ‘Em consulta feita nos sistemas da dívida, observamos que a Execução Fiscal de n° 2004.60.05.000461-3 (cujo número originário era 99.400.3532-2) se refere ao Processo Administrativo de n°10109.000414/98-52, dando origem a 04 (quatro) inscrições em dívida ativa: - 13 2 99000229-76; - 13 6 99 000748-86, - 13 699000749-67, e; - 13 799000112-70. Anexamos consulta com todas as ocorrências das 04 (quatro) inscrições e, conforme se observa, não há qualquer ocorrência quanto à inclusão do requerente como co-responsável ou no sistema do CADIN. Observe-se que se sua inclusão no CADIN tivesse sido realizada, constaria o registro ainda que posteriormente fosse retirada. Desta forma, demonstra-se claramente que não houve inclusão do requerente no sistema do CADIN decorrente das inscrições já mencionadas. O próprio documento juntado pelo autor às fls.17 demonstra a fragilidade das informações constantes: ‘para uso interno do Banco, SEM VALOR LEGAL - DADOS SUJEITOS À CONFIRMAÇÃO.' (cfr. fls. 221/222, grifos nossos) 4.1. E os documentos juntados pela Ré às fls.2231237 corroboram suas afirmações. Aliás, é de se ver que o Autor não se desincumbiu de comprovar o fato em pauta (Art.333, 1, CPC) - do que é exemplo a certidão de fls. 182 (por si próprio juntada aos autos), que dá conta da inexistência de pendências em seu nome, nos sistemas da Receita, Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional. Acolho, portanto, a preliminar. A propósito: ‘TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA ENTRE O PRESENTE MANDAMUS E UMA AÇÃO ORDINÁRIA (QUANTO A UM DOS PEDIDOS). AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO OUTRO, DONDE SE OBSERVA A CARÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do Art. 301, parágrafo 2° do CPC, uma ação é idêntica à outra ‘quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’; tal o que se verifica no caso concreto, em relação a um dos pedidos formulados no writ (a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, a partir de almejada suspensão do crédito tributário), posto que já inserido em ação anterior (tombada sob o n° 2006.83.00.014887-0), tendo sido -- inclusive -- deferido (conforme fls. 364 destes autos), 2. Quanto ao outro pedido (retirada da inscrição no CADIN), é manifesta a falta de interesse de agir, posto que tal pretensão se insere, naturalmente, no bojo da demanda anterior, sendo corolário natural do quanto, nela, foi obtido; ainda que assim não fosse, a autoridade tida como coatora demonstrou, nestes autos, a não inscrição da apelante no cadastro supracitado; em cenário que tal, é manifesta a falta de interesse de agir, termos do Art. 267, VI, CPC; 3. Apelação improvida.’ (TRF – 5ª Região - AMS 101261 - Proc. 2007.83.000004474 -3ª Turma - d. 27.05.2010 - DJE de 29.06.2010, pág.200 - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima) (grifos nossos) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)” Honorários advocatícios Alternativamente, requer o apelante a redução dos honorários advocatícios. Quanto à legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que deve ser observada a norma vigente no momento da prolação da sentença, vale dizer, a sentença é o marco temporal do direito à percepção dos honorários advocatícios. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. É o que ficou estabelecido no EAREsp 1.255.986/PR, verbis: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos.” (EAREsp 1255986/PR, Corte Especial, DJe 06/05/2019 No caso concreto a sentença extintiva foi proferida em 15/04/2011 ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil revogado, razão pela qual o regime aplicável no que toca aos honorários advocatícios é o previsto no CPC/73. Relativamente à verba honorária, dispunha o Código de Processo Civil de 1973 que a verba sucumbencial seria fixada atendendo os limites dispostos no §3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No entanto, no §4º do precitado dispositivo, havia previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". Ao comentar o texto da lei processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery referem: "23. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seus constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 14ª ed., p.284). Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não estava adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC/73, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado. Outrossim, a verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. A legislação processual, ao determinar ao julgador que decida por equidade, não autoriza sejam os honorários sucumbenciais fixados em valor irrisório. De fato, demonstrando o profissional eficiência em seu mister, é imperativo reconhecer a sua atuação e remuneração condigna com o trabalho desenvolvido. No caso concreto, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, estabelecido pelo autor em R$192.535,43 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) à data da distribuição da ação, 24/04/2007. Atualizado esse valor até junho de 2021 pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, alcança o montante de R$415.319,93 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Na hipótese dos autos, não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, a despeito do bom trabalho desenvolvido pelo Procurador da Fazenda e o tempo decorrido, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa se revela exorbitante. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, tenho que o quantum a ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) constitui remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelos causídicos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de fixar a verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. O autor não se desincumbiu de comprovar de que as restrições constantes no CADIN decorreram dos débitos excutidos na execução fiscal mencionada na inicial. Ao contrário, a certidão por ele juntada dá conta da inexistência de pendências em seu nome, nos sistemas da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional. Colhe-se dos autos que o autor não é parte no executivo fiscal mencionado na inicial, tampouco se reveste da qualidade de terceiro interessado naqueles autos. Daí exsurge sua ilegitimidade ativa ad causam no tocante às alegações que dizem respeito aos débitos inscritos em desfavor da empresa executada qual fora sócio. Decorre dos elementos e documentos acostados aos autos que o autor e respectivo número de CPF jamais foram inscritos no CADIN. Por outro lado, os documentos mencionados pelo recorrente, nos quais foram encontradas restrições no CNPJ da empresa da qual figurou como sócio não comprovam que elas decorreram de pendências fiscais excutidas na execução fiscal indicada na inicial. Ausência de interesse de agir que se verifica. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considera-se exorbitante a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atribuído pela autora na inicial que, corrigido até 06/2021, importa em R$415.319,93 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Assim, em vista da natureza da causa que apresentou pouca complexidade, merece redução o valor dos honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual bem remunera o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.