Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA BARBATO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002372-18.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUCIANA BARBATO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados desde 27/09/2012 (data de entrada do requerimento NB 31/553.479.684-3). A parte apresentou emenda à inicial, visando a concessão do benefício com pagamento de atrasados a partir do requerimento administrativo NB: 31/631.667.926-6, DER 10.03.2020, bem como indenização por danos morais (Num. 245494818) O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a análise da tutela provisória foi postergada (Num. 249255374). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 250004999). Foi deferida a produção de prova pericial e agendada perícia médica com a Dra. Raquel Szterling Nelken – Psiquiatra, no dia 28/03/2023, para a qual a autora não compareceu. Agendada nova perícia com a Dra. Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi, Psiquiatra, em 26/09/2023. Apresentado o laudo (Num. 303210694), houve manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ciência às partes da redistribuição do feito a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, localizada na Av. Paulista, 1682, 13º andar, Cerqueira César, São Paulo, Capital. Ratifico todos os atos praticados na 1ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios. No caso em análise, a parte autora foi submetida a perícia médica, em 26/09/2023, ocasião em que a incapacidade para o trabalho não foi constatada: “A autora aos 51 anos, no seu CNIS consta como desvinculada, facultativa, escolaridade: Ensino Médio. O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes dos Autos, da história clínica, e dos exames clínico, neurológico e psíquico. A autora portadora de epilepsia desde sua juventude, com um transtorno de personalidade do tipo epileptoide, irritabilidade, explosividade e intolerância. A autora comprova realizar tratamento psiquiátrico. O exame psíquico da autora dentro na normalidade O exame físico e neurológico dentro da normalidade. Considerando que a autora é facultativa, encontra-se apta para os não remunerados. IV. Conclusão: A autora, na avaliação pericial médica, consta apta para os serviços não remunerados” (Num. 303210694). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte da perita. É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial. Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. Fica prejudicado o pleito relativo à reparação de danos morais, que tinha por pressuposto lógico o acolhimento do pedido principal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.