Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491
EXECUTADO: ROGERIO DOMINGUES XAVIER - ME, ROGERIO DOMINGUES XAVIER Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO - SP295069 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000046-29.2017.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 258.168,24 (Duzentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) – atualizado em 27/04/2017), referente a Cédula de Crédito Bancário – CCB. Após, infrutífera tentativa de acordo, em audiência de conciliação, bem como infrutíferas tentativas de localizar bens do devedor, desde 2017, a exequente, CEF, juntou aos autos (id nº 58560173, em 28/07/2021), petição avulsa declarando que, em âmbito estadual, tramita ação em que os executados eram credores/herdeiros, decorrente do falecimento do pai. Assim, requereu penhora no rosto desses referidos autos visando garantir créditos que amortizassem o débito em cobro. Vejamos: “O executado é legítimo herdeiro do falecido José Dias Xavier em ação autuada sob o número 1000209-64.2021.8.26.0244, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape/SP e possui expectativa de direito no que diz respeito a liberação de valores em conta corrente de titularidade de seu falecido genitor.
Diante do exposto, postula a credora pela penhora no rosto dos autos do processo nº 1000209- 64.2021.8.26.0244, da cota parte do executado, uma vez que a penhora em dinheiro tem preferência sobre todos os demais bens, nos termos do art. 835,I, CPC.” Assim, despacho, em 03/11/2021 (id nº 130677240), deferiu o pedido da exequente, CEF, para determinar a penhora no rosto dos autos 1000209-64.2021.8.26.0244, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape/SP. Por meio de e-mails, providenciado pela secretaria, solicitou-se à essa respectiva Vara que houvesse a penhora nos referidos autos. Em petição avulsa (id nº 268746032, em 18/11/2022), a CEF: “(...) requer que se aguarde por mais 60 dias eventual resposta daquele Juízo. Decorrido este prazo, sem resposta a respeito da penhora no rosto dos autos, requer-se a expedição de ofício nos mesmos termos do anteriormente expedido”. (destaquei) Despacho (id nº 269442993), em 25/11/2022, determinou à CEF: “A CEF deve diligenciar junto ao Juízo deprecado a fim de providenciar o efetivo cumprimento do expediente. Concedo o prazo de 60 dias, dentro do qual deve comprovar as diligências empreendidas, sob pena de extinção do feito.” (destaquei) Ante o exposto e considerando que, desde 25/11/2022 até o momento (decorridos quase 01 (um) ano), não houve providência da exequente, CEF, em diligenciar, junto ao juízo deprecado, concedo, derradeiramente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que comprove a efetivação da penhora nos referidos autos de nº 1000209-64.2021.8.26.0244, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape/SP, bem como indique outros bens à penhora, ou requeira diligências úteis/necessárias ao normal prosseguimento do feito visando à garantia da execução. Advirto, desde logo, que a inércia da exequente no prazo acima assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III/IV, do CPC e, em consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito. Consigno, porquanto oportuno, que a reiteração de pedidos já analisados no feito, não consubstancia diligência útil ao seguimento do processo, mesmo porque, se assim fosse, haveria a eternização da demanda executiva na justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se Registro/SP, data da juntada aos autos.