Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FONTEBRAS COMERCIO DE PRESENTES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR - RJ154008, DANNY WARCHAVSKY GUEDES - RJ114558
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Com efeito, a parte impetrante formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, nos moldes do art. 100, da Instrução Normativa n.º 1717/2017, que estabelece: “Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte impetrante/ exequente importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO a execução, nos termos do art. 775 c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015298-91.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo