Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5004965-42.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: COSTAMAR TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE LUCIO AMARAL GALVAO NUNES, LETICIA MARIA DA SILVEIRA GALVAO NUNES Advogados do(a) SUSCITADO: CLAUDIO ROBERTO SANTOS - MG93772, FLAVIO FILGUEIRAS NUNES - MG102597 Advogado do(a) SUSCITADO: CLAUDIO ROBERTO SANTOS - MG93772 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): O presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJ foi instaurado nos autos Ação Rescisória nº 0104246-96.1998.4.03.0000, em fase processual de “Cumprimento de Sentença”, com a suspensão da execução de honorários advocatícios sucumbenciais até o desfecho deste incidente, por força do disposto no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Distribuído o incidente, por prevenção à Ação Rescisória, determinou-se a citação dos suscitados, por Oficial de Justiça, para manifestação e eventual requerimento de provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil (ID 253719436), com a expedição das competentes Cartas de Ordem e Carta Precatória. Na sequência, a União Federal, suscitante, manifestou-se pela extinção e arquivamento do presente incidente, ante o desinteresse em prosseguir com a execução e ainda não registrada a citação dos suscitados, nos seguintes termos (ID 254961388): “No processo de origem (Ação Rescisória nº 0104246-96.1998.4.03.0000), após apresentação de arrazoado, a União manifestou seu desinteresse em prosseguir com a cobrança dos honorários de sucumbência a ela devidos naquele feito, pelo que requereu o seu arquivamento e baixa. Diante do exposto e pelos mesmos motivos – considerando, ainda, que não foi registrada, até o momento, a citação dos suscitados – requer a extinção e arquivamento do presente IDPJ, para todos os fins e efeitos. Isto posto, à vista da desistência da execução pela União Federal (exequente) – que deu origem ao presente incidente –, e considerando o manifestado desinteresse da suscitante em prosseguir com este feito, julgo extinto o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, determinado o arquivamento dos autos, nos termos requeridos, após observadas as formalidades legais, com baixa definitiva. Traslade-se cópia da manifestação da suscitante (ID 254961387) e desta decisão para os autos da Ação Rescisória nº 0104246-96.1998.4.03.0000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2022.