Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
APELADO: TIAGO FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: HELLEN AMILA SACCO - SP312757-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016734-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
APELADO: TIAGO FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: HELLEN AMILA SACCO - SP312757-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
APELADO: TIAGO FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: HELLEN AMILA SACCO - SP312757-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No caso dos autos, o autor informou na sua inicial, em síntese, que solicitou, logo após a sua inscrição no Conselho Regional de Química, a suspensão do pagamento das anuidades, o que foi deferido, sendo informado que só teria que reativar a inscrição, quando passasse a atuar na área de química e auferisse renda. Assim, aduziu que é indevida a cobrança das anuidades de 2012 a 2017, pois não voltou a atuar na área. Ademais, alega que pediu o cancelamento da sua inscrição em 2017, o que foi deferido pelo embargado, por considerar que ele, de fato, não exercia a profissão de químico. Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional, conforme revelam os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INSCRIÇÃO - ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O CANCELAMENTO - APELO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA DA PARTE ASSISTIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1. No caso dos autos o autor não se preocupou em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao requerido, restando devidas todas as anuidades até o efetivo cancelamento. Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro do autor, pois a Lei nº 1.411/51 não prevê essa possibilidade. 2. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que o autor tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. 3. Apelo provido. Inversão de sucumbência impondo-se custas e honorários em favor do advogado do apelante fixados em 10% do valor da causa (§ 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil). Contudo, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a execução restará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50." (TRF-3, 6ª Turma, AC 0000547-05.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, data do julgamento: 22/08/2013, e-Djf3 de 30/08/2013). "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO E IMPEDIMENTO EX TUNC NÃO COMPROVADO. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações, por força do art. 333, I, do CPC/1973, pois a "allegatio et non probatio quasi non allegatio". A jurisprudência pátria já asseverou que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (STJ; 1ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)". 2 - Cabe ao recorrente indicar os dispositivos ditos por violados e comprovar tal violação. No caso, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao estatuto do CRC/SP, que supostamente daria um desconto para inscritos que não exercem a profissão, mas sequer mencionou o qual o dispositivo ofendido e tampouco juntou cópia dos Estatutos para comprovar suas alegações. É certo que o julgador apenas pode decidir com fatos comprovados, não podendo extrair ilações por meio de presunções abstratas, carentes de comprovação, pois "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma versão sem substrato concreto (...)" (RMS 10.873/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 37). 3 - As anuidades de conselhos profissionais ostentam natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 4 - Conquanto esta Corte tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Além disso, a presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Logo, portanto, nessa hipótese, o contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar, efetivamente, com eficácia ex tunc, que estava impedido de exercer a profissão (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 11.03.2015). 5 - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional, a partir da data em que solicita, formalmente, seu registro no órgão de classe, tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. 6 - Resta incontroverso nos autos que o embargante, ora apelante, requereu sua inscrição como técnico de contabilidade em 29/11/2004 e não promoveu o cancelamento do seu registro tendo, inclusive, aderido à parcelamento em julho/2009 e quitado parte das parcelas do acordo. Logo, revelam-se inconsistentes as alegações do recorrente e reforçado o vínculo do embargante, ora apelante, com o referido Conselho de Fiscalização Profissional. 7 - Recurso de apelação desprovido." (TRF-3, 3ª Turma, AC 00340167720134039999, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, data do julgamento: 21/07/2016, e-Djf3 de 29/07/2016). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de Fiscalização Profissional. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1.387.415/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Assim, o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. Porém, no caso dos autos, existe uma particularidade, conforme bem destacado pelo MM. Juiz Sentenciante, verifica-se pelo documento de ID de n.º 153026535, página 01, que o embargante solicitou no dia 21/01/2004, a dispensa do pagamento das anuidades devidas ao Conselho embargado. O pedido foi deferido, conforme o documento de ID de n.º 153026536, página 01, datado de 13 de fevereiro de 2004. O benefício perdurou até o dia 21/03/2017, quando o Conselho embargado enviou correspondência ao embargante, informando que constava nos seus registros, que o mesmo estava com as anuidades suspensas por ter comprovado, na época, a condição de desempregado e sem qualquer fonte de renda. Assim, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, para a renovação do pedido de suspensão, sob pena de cancelamento automático da suspensão das anuidades, bem como a cobrança das mesmas (ID de n.º 153026537, página 01). Em resposta ao ofício recebido, o embargante requereu, de imediato, o cancelamento do seu registro no Conselho Regional de Química da IV Região, conforme documento protocolado de ID de n.º 153026539, página 01, sendo o seu pedido de cancelamento deferido, e determinado o arquivamento do processo, após a quitação do débito (documento de ID de n.º 153026541, página 01). No caso dos autos, restou evidenciado que até o dia 21/03/2017, o embargante estava beneficiado pela decisão proferida pelo Conselho embargado em 13/02/2004 (documento de ID de n.º 153026536, página 01). Assim, não há como atribuir a determinação de renovação do pedido de suspensão efeitos retroativos, de maneira a tornar devidas as parcelas anteriores. Ademais, logo em seguida, ocorreu o desligamento do embargante do Conselho Regional de Química (documento de ID de n.º 153026541, página 01), o que torna a cobrança indevida. Assim, a sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016734-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, opostos por Tiago Ferreira da Cruz. O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da CDA nº 131.048/2019 e declarar inexigíveis as anuidades cobradas pelo embargado. Irresignado, o Conselho Regional de Química da 4ª Região interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) o embargante não negou que estivesse exercendo atividade remunerada no período referente aos exercícios cobrados na execução fiscal; b) o apelado não informou ao Conselho exequente que voltou a auferir rendimentos, como havia se comprometido quando da suspensão da cobrança das anuidades. Sem contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016734-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DEFERIDA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. REVOGAÇÃO. EFEITO EX NUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, o autor informou na sua inicial, em síntese, que solicitou, logo após a sua inscrição no Conselho Regional de Química, a suspensão do pagamento das anuidades, o que foi deferido, sendo informado que só teria que reativar a inscrição, quando passasse a atuar na área de química e auferisse renda. Assim, aduziu que é indevida a cobrança das anuidades de 2012 a 2017, pois não voltou a atuar na área. Ademais, alega que pediu o cancelamento da sua inscrição em 2017, o que foi deferido pelo embargado, por considerar que ele, de fato, não exercia a profissão de químico. 2. O vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional (precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal). Assim, após a vigência da Lei n.º 12.514/11, não há a necessidade do efetivo exercício da atividade profissional na área de formação, basta o registro no Conselho Profissional. 3. Porém, no caso dos autos, existe uma particularidade, conforme bem destacado pelo MM. Juiz Sentenciante, verifica-se pelo documento de ID de n.º 153026535, página 01, que o embargante solicitou no dia 21/01/2004, a dispensa do pagamento das anuidades devidas ao Conselho embargado. O pedido foi deferido, conforme o documento de ID de n.º 153026536, página 01, datado de 13 de fevereiro de 2004. O benefício perdurou até o dia 21/03/2017, quando o Conselho embargado enviou correspondência ao embargante, informando que constava nos seus registros, que o mesmo estava com as anuidades suspensas por ter comprovado, na época, a condição de desempregado e sem qualquer fonte de renda. Assim, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, para a renovação do pedido de suspensão, sob pena de cancelamento automático da suspensão das anuidades, bem como a cobrança das mesmas (ID de n.º 153026537, página 01). Em resposta ao ofício recebido, o embargante requereu, de imediato, o cancelamento do seu registro no Conselho Regional de Química da IV Região, conforme documento protocolado de ID de n.º 153026539, página 01, sendo o seu pedido de cancelamento deferido, e determinado o arquivamento do processo, após a quitação do débito (documento de ID de n.º 153026541, página 01). 4. No caso dos autos, restou evidenciado que até o dia 21/03/2017, o embargante estava beneficiado pela decisão proferida pelo Conselho embargado em 13/02/2004 (documento de ID de n.º 153026536, página 01). Assim, não há como atribuir a determinação de renovação do pedido de suspensão efeitos retroativos, de maneira a tornar devidas as parcelas anteriores. Ademais, logo em seguida, ocorreu o desligamento do embargante do Conselho Regional de Química (documento de ID de n.º 153026541, página 01), o que torna a cobrança indevida. Assim, a sentença deve ser mantida. 5. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.