Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WFR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL PADAO GARCIA CAMPOS - RS86804, FABIO SORRILHA FONSECA - SP418789-B, GUSTAVO WYDRA - SP281237 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046294-57.2009.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 53515837) oposta pela executada (WFR CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 55.585.475/0001-89), na qual afirma que os créditos em cobro se encontram atingidos pela prescrição. Instada a manifestar-se, a exequente (id. 84309824) apresentou manifestação com o seguinte teor: “A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), representada pela procuradora infra-assinada, nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar Resposta à Exceção de pré-executividade apresentada. A executada alega ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, como se demonstrará a seguir, não se configurou o lapso prescricional. A constituição definitiva do crédito tributário, em se tratando de lançamento por homologação, se dá quando da entrega da declaração pelo contribuinte, contando o prazo prescricional desta data ou a partir da data do vencimento da exação, O QUE FOR POSTERIOR. Explica-se: (i) no primeiro caso (entrega posterior ao vencimento), antes da entrega da declaração, não há, sequer, crédito tributário constituído. Logo, somente depois da entrega da declaração, mesmo que já vencido o prazo para pagamento do tributo, é que pode ter início o decurso do prazo prescricional; (ii) já no segundo caso (entrega anterior ao vencimento), nos termos do postulado da actio nata, não há que se cogitar do direito de ação antes do vencimento do tributo, momento a partir do qual ele passa a ser exigível. De fato, não poderia o Fisco exigir tributo antes do termo final para pagamento. Nas hipóteses de lavratura de auto de infração a constituição se opera da data da notificação que conclui o processo administrativo. Convém mencionar, consoante o disposto no art. 151 do CTN, que temos situações onde o crédito tributário fica com a exigibilidade suspensa, quais sejam: (i) moratória; (ii) depósito do montante integral; (iii) reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (iv) concessão de medida liminar em mandado de segurança; (v) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e (vi) o parcelamento. No que toca a interrupção, é imperioso mencionar o disposto no art. 174, inciso I, após alteração perpetrada pela LC 118/2005: “o despacho que ordena a citação interrompe o lapso prescricional na execução fiscal”. Confira-se a clareza do mencionado art. 8º, § 2º, da Lei 6.930/80, incidente também no presente caso: “O despacho que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. A prescrição em razão de referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. Assim, a LC 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Ademais, a Lei de Execuções Fiscais, vigente desde 1980, já trazia, em seu art. 8º, § 2º, a determinação de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Não se deve alegar que o Código Tributário Nacional é aplicável por ter sido recepcionado como Lei Complementar, pois aqui a antinomia normativa deve ser solucionada com a aplicação do princípio da especialidade. Tratando a Lei de Execução Fiscal de matéria específica em relação ao Código Tributário Nacional, ela deve prevalecer, de maneira que o prazo prescricional deve ser interrompido pelo despacho que ordena a citação A interpretação aqui explanada dá sentido à regra consubstanciada no artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (art. 219, § 1° do CPC/73), segundo a qual “a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”, bem como à regra do art. 802 do CPC/15 (A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240 do CPC/15). No caso concreto, observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 16.10.2009 (fl.02) e citação em 22.01.2010. A executada ingressou nos autos em 18.02.2010 para noticiar sua adesão em 16.10.2009, cuja conta foi rescindida em 15.10.2019, conforme documentos anexados. Assim, constata-se a higidez da cobrança, não se operando a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente.” Em 16.11.2021 (id. 160098595) foi proferido despacho determinando que a exequente informasse as datas de entrega das declarações que constituíram os créditos em cobro. Em 15.12.2021 (id. 184665208) a exequente apresentou a seguinte manifestação: “Inicialmente a UNIÃO requer a extinção por pagamento da execução em relação às inscrições nº: 80 6 02 100331-90; 80 7 03 049210-46 e 80 6 03 139736-09, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, conforme documentos em anexo. Com relação às demais inscrições, a UNIÃO informa que não se operou a prescrição, conforme documentos contendo as datas das entregas das declarações, bem como informação sobre adesão aos parcelamentos, conforme documentos de ID 84310102. Com relação à inscrição 80 2 06 071029-08, verifica-se que o vencimento do período de apuração mais antigo do IRPJ se deu em 31.07.2003 e a data da entrega da declaração ocorreu em 12.08.2003, conforme documentos em anexo. Os débitos foram inscritos em 21.07.2006, não sendo ajuizados em razão da adesão ao parcelamento simplificado em 13.08.2006 que foi rescindido em 06.09.2009. Os débitos foram encaminhados para ajuizamento em 21.09.2009 e na sequência, em 16.10.2009, a executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2021, conforme documento de ID 84310102 (Pág. 2 a 4) No tocante à inscrição 80 6 06 150404-19, verifica-se que o vencimento do período de apuração mais antigo da COFINS se deu em 15.05.2003 e a data da entrega da declaração ocorreu em 12.08.2003, conforme documentos em anexo. Os débitos foram inscritos em 21.07.2006, não sendo ajuizados em razão da adesão da executada ao parcelamento simplificado em 13.08.2006 que foi rescindido em 06.09.2009. Os débitos foram encaminhados para ajuizamento em 21.09.2009 e na sequência, em 16.10.2009, a executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2021, conforme documento de ID 84310102 (Pág. 9 a 12). Por seu turno, verifica-se que da inscrição 80 6 06 150405-08 que o vencimento do período de apuração mais antigo da Contribuição Social se deu em 31.07.2003 e a data da entrega da declaração ocorreu em 12.08.2003, conforme documentos em anexo. Os débitos foram inscritos em 21.07.2006, não sendo ajuizados em razão da adesão da executada ao parcelamento simplificado em 13.08.2006 que foi rescindido em 06.09.2009. Os débitos foram encaminhados para ajuizamento em 21.09.2009 e na sequência, em 16.10.2009, a executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2021, conforme documento de ID 84310102 (Pág. 13 a 16). Por fim, a inscrição 80 7 06 036441-41 cujo vencimento do período de apuração mais antigo do PIS ocorreu em 15.05.2003 e a data da entrega da declaração se deu em 12.08.2003, conforme documentos em anexo. Os débitos foram inscritos em 21.07.2006, não sendo ajuizados em razão da adesão da executada ao parcelamento simplificado em 13.08.2006 que foi rescindido em 06.09.2009. Os débitos foram encaminhados para ajuizamento em 21.09.2009 e na sequência, em 16.10.2009, a executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2021, conforme documento de ID 84310102 (Pág. 20 e 22). Assim, constata-se a higidez da cobrança, não se operando o lapso prescricional, devendo a execução prosseguir regularmente.” É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. PRESCRIÇÃO Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento. Já a decadência é o prazo para exercício de um direito (potestativo) que, em si, gera instabilidade jurídica, de modo que a lei o institui para eliminar tal incerteza, caso o titular não o faça antes, pelo puro e simples esgotamento da faculdade de agir. É renunciável o direito de invocar a prescrição, mas não antes de consumada (CC, 161), podendo tal renúncia ser expressa - não há forma especial - ou tácita - quer dizer, por ato de ostensivo reconhecimento do direito ao qual se refere à pretensão prescrita. Pode ser alegada a qualquer tempo e instância (CC, 162) e atualmente reconhecida de ofício (artigo 487, inciso II, do NCPC). Contra a Fazenda Pública, é de cinco anos (D. 20.910/31, art. 1o.). Não corre enquanto pender apuração administrativa da dívida (art. 2o.). Quando se tratar de prestações periódicas, extinguem-se progressivamente. Somente se interrompe uma vez, recomeçando pela metade, consumando-se no curso da lide a partir do último ato ou termo (art. 3o. do D. 4.597/42). Conforme o ensinamento de AGNELO AMORIM FILHO (RT n. 300/7), a prescrição está ligada às ações que tutelam direitos de crédito e reais (direitos que têm como contrapartida uma prestação). Tais são as ações condenatórias (e as execuções que lhes corresponderem). Às mesmas é que se referia o art. 177 do Código Civil de 1916 e ora são cuidadas pelos arts. 205/6 do CC/2002. Diversamente, na decadência é o próprio direito que se extingue. Verifica-se, ao menos no campo do Direito Privado, que assim sucede em casos nos quais direito e ação nascem simultaneamente. Não pressupõe violação do direito material, pois o início do prazo está vinculado ao seu exercício normal. E uma vez que principie, flui inexoravelmente. Os direitos que decaem pertencem ao gênero dos potestativos. Caracterizam-se pelo poder de modificar a esfera jurídica de outrem, sem o seu consentimento. Contrapõem-se a um estado de sujeição. Têm correspondentes nas ações constitutivas, positivas e negativas que, justamente, têm como objetivo a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas. E estas só fenecem, juntamente com o direito subjetivo material, quando houver prazo especial previsto em lei. Por corolário, são perpétuas as ações constitutivas que não tenham prazo previsto e as ações declaratórias. No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu o influxo da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário. A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Interrompe-se pela citação pessoal do devedor (ou pelo despacho que a ordenar: art. 8o., par. 2o., da Lei n. 6.830/80), pelo protesto ou ato judicial que o constitua em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par. 3o., da Lei n. 6.830/80). A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito tributário. Em termos simples, nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação, o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode cuidar da cobrança. Como lembra PAULO DE BARROS CARVALHO, “... a solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema.” (“Curso de Direito Tributário”, São Paulo, Saraiva, 1991). É verdade, com respeito aos tributos cujo sujeito passivo deva adiantar o pagamento, que o prazo decadencial ocorreria em cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). Mas isso só se admite caso as declarações do contribuinte venham acompanhadas do pagamento. Nesse caso, cinco anos após o fato gerador sobrevém a assim chamada homologação tácita e é nesse sentido que o direito de lançar decai. Não havendo recolhimento antecipado à atividade administrativa, o termo inicial da contagem da decadência não será o do art. 150, par 4º, CTN e sim o do art. 173. Somente após a homologação, expressa ou tácita, no primeiro caso comunicado ao contribuinte, é que se pode contar o qüinqüênio da prescrição. Os dois prazos (de decadência e de prescrição) não correm juntos, porque a pretensão de cobrança só surge depois de consumado o exercício daquele direito, de uma das formas descritas. Com respeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário, na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da Súmula n. 436, "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco", entendimento consolidado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 962.379/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28.10.08) Desta forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas prescrição do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo. O termo inicial para fluência do prazo prescricional para os tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento, constituídos mediante declaração do contribuinte é a data da entrega da declaração ou a do vencimento, a que for posterior. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1315199/DF, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.118/2005. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior. Incidência da Súmula 436/STJ. 2. Hipótese que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (data da entrega da declaração) e a citação do devedor não decorreu mais de cinco anos. Prescrição não caracterizada. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, análise de suposta violação do art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1315199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009). No regime anterior à vigência da LC n. 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. Com a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC n. 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar, isto é, a 09.06.2005. Enfim: Para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade. Além disso, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC nº 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 11/01/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Outro fato interruptivo da prescrição, relevante para o caso, é o reconhecimento da dívida por ato inequívoco do obrigado. Esse fator é conhecido tanto no direito público (art. 174, IV, CTN) quanto no privado (art. 202, VI, CC). De fato, dispõe a respeito o CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: (omissis) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O pedido de parcelamento, no direito pátrio, é precedido por confissão de dívida fiscal. Desta maneira, ocorre simultaneamente a formalização do crédito e um ato interruptivo de prescrição, que fica obstada enquanto viger o acordo. Não poderia ser diferente, pois, durante o parcelamento, fica impedido o Fisco de cobrar o tributo - a contrapartida natural disso é o óbice ao lapso prescricional. O próprio CTN reza que a "moratória" é fator impeditivo do curso do prazo de prescrição, em seus arts. 155 e 155-A: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: (omissis) Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (omissis) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Note-se que, embora o art. 155-A do CTN tenha sido instituído apenas em 2001, por força da Lei Complementar n. 104, ele nada mais fez do que explicitar um princípio geral em matéria de prescrição: enquanto não houver exigibilidade do crédito, não pode fluir o prazo extintivo. Desta forma, conclui-se que o parcelamento é fato interruptivo (ato inequívoco de reconhecimento da dívida), faz o curso da prescrição ser contado a partir do zero, mas essa contagem só ocorrerá de fato a partir do rompimento. Enquanto o contribuinte estiver em dia, a prescrição fica impedida de correr. Rescindido o parcelamento, inicia-se o fluxo do prazo prescricional. E ainda que o parcelamento não tenha sido deferido, o ato de confissão de dívida opera idênticos efeitos, no que tange à interrupção da prescrição. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. Conforme informações contidas na Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial e na manifestação e documentos carreados aos autos pela exequente, os créditos em cobro têm fato gerador e foram constituídos da seguinte forma: Inscrição n. 80.2.06.071029-08, refere-se à IRPJ, com fato gerador em 2003 e 2004, constituída por declarações (100200351472679, entregue em 12.08.2003, 2004770081905, entregue em 14.05.2004 e 20051720344590, entregue em 10.02.2005), com datas de vencimento em 31.07.2003, 30.04.2004 e 31.01.2005. Em 13.08.2006 o crédito foi incluído em pedido de parcelamento, rescindido em 06.09.2009; Inscrição n. 80 6 06 150404-19, tem fato gerador em 2003 e 2004, relativa a COFINS, e foi constituída por declarações (100200351472679, entregue em 12.08.2003, 100200351618312, entregue em 13.11.2003, 0100100461585445, entregue em 05.02.2004 e 000020041770081905, entregue em 14.05.2004) com data de vencimento em 15.05.2003, 15.06.2003, 15.07.2003, 15.08.2003, 15.09.2003, 15.10.2003, 15.11.2003, 15.12.2003, 15.01.2004 e 13.02.2004. Em 13.08.2006 o crédito foi incluído em pedido de parcelamento, rescindido em 06.09.2009; Inscrição n. 80.6.06.150405-08, com fato gerador em 2003 e 2004, constituída por declarações (100200351472679, entregue em 12.08.2003, 2004770081905, entregue em 14.05.2004 e 20051720344590, entregue em 10.02.2005), com datas de vencimento em 31.07.2003, 30.04.2004 e 31.01.2005. Em 13.08.2006 o crédito foi incluído em pedido de parcelamento, rescindido em 06.09.2009; Inscrição n. 80 7 06 036441-41, tem fato gerador em 2003 e 2004, relativa a PIS, e foi constituída por declarações (100200351472679, entregue em 12.08.2003, 100200351618312, entregue em 13.11.2003, 0100100461585445, entregue em 05.02.2004 e 000020041770081905, entregue em 14.05.2004) com data de vencimento em 15.05.2003, 15.06.2003, 15.07.2003, 15.08.2003, 15.09.2003, 15.10.2003, 15.11.2003, 15.12.2003, 15.01.2004 e 13.02.2004. Em 13.08.2006 o crédito foi incluído em pedido de parcelamento, rescindido em 06.09.2009. A execução foi ajuizada em 16.10.2009, com despacho citatório proferido em 17.11.2009, sendo esta data o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional (art. 174, I, do CTN), que deverá retroagir ao ajuizamento da ação, conforme orientação exarada pelo C. STJ no RESP 1.120.295/SP. Conforme deliberado acima, a data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional é a da entrega da declaração ou a do vencimento, valendo a que for posterior. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo disposto no artigo 174 do CTN, entre as datas de constituição dos créditos e a interrupção da contagem, pelo parcelamento; bem como entre o reinício da contagem, com a rescisão dos acordos, e o ajuizamento da ação executiva. Deixo de deliberar acerca da eventual ocorrência de prescrição em face das CDA’s 80 6 02 100331-90; 80 7 03 049210-46 e 80 6 03 139736-09, considerando a notícia de pagamento. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS CDA’s 80 6 02 100331-90; 80 7 03 049210-46 e 80 6 03 139736-09 POR PAGAMENTO A exequente (id. 184665208) requereu a extinção parcial da execução, por pagamento realizado no curso da execução, relativa às CDA’s 80 6 02 100331-90; 80 7 03 049210-46 e 80 6 03 139736-09. A manifestação da exequente implica em reconhecimento jurídico da extinção dos créditos inscritos sob os números 80 6 02 100331-90, 80 7 03 049210-46 e 80 6 03 139736-09; por pagamento realizado no curso da execução. Dessa forma, o executivo fiscal deve ser parcialmente extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. DISPOSITIVO Pelo exposto: I. Rejeito a exceção de pré executividade; II. Extingo parcialmente, a pedido da exequente, a execução fiscal, em face das Certidões de Dívida Ativa 80 6 02 100331-90; 80 7 03 049210-46 e 80 6 03 139736-09, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, considerando o pagamento realizado no curso do feito executivo. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.