Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON RONCADOR ESGRINHOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001889-06.2016.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos. Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, depositado em instituição e conta constante do(s) extrato(s) de pagamento anexado(s) aos autos. Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que proceda ao levantamento do(s) valor(es), devendo comunicar este Juízo a sua efetivação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Saliento que os saques correspondentes ao(s) precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do artigo 40, § 1º, da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Cientifico, ainda, que os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – PSSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/2003 e dos artigos 25 e seguintes, da citada Resolução 458/2017, do CJF. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, conforme artigo 26, § 1º, da Resolução supramencionada. Transcorrido in albis o prazo recursal e aquele supramencionado (30 dias), arquivem-se os autos (findos), até ulterior provocação. P.R.I.C. Barueri/SP, data lançada eletronicamente.