Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - SP139210-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO ADUANEIRO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DESCONSOLIDAÇÃO. DECRETO-LEI 37/66. MULTA MANTIDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Consta dos autos que, em desfavor da autora, foi lavrado Auto de Infração, com fundamento no artigo art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n 10.833/03, dando origem ao Processo Administrativo fiscal nº 11128.735024/2013-96, em virtude de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, não obedecendo a forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. 2. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. 3. Ocorre que, no caso em tela, conforme constou no processo administrativo fiscal referido na inicial, a parte autora descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX – CARGA), dentro do prazo legal estipulado, uma vez que referidas informações, que deveriam ter sido prestadas pela consignatária antes da atracação do navio, somente o foram após a consumação do evento, incluídas aqui eventuais alterações (reputadas pela autora como simples alteração de informação já prestada) — incorrendo-se na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833/2003. 4. Ora, a prestação extemporânea de informações acerca da carga transportada ou das operações realizadas implica em infração, sendo, portanto, legítimo o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira, o qual imputou à apelante multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Ademais a IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, deu a seguinte redação ao caput art. 50 da IN RFB nº 800/2007 (mantendo inalterada as disposições do parágrafo único):"Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008)Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. 6. Neste contexto, não se discute que os prazos mínimos, estabelecido no art. 22, II, alínea ‘d’, se tornaram obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, por disposição expressa do art. 50, caput, da IN RFB nº 800/2007, com redação dada pela IN RFB nº 899/2008. Igualmente, é inconteste a obrigação do transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas antes da atracação ou desatracação da embarcação e, porto no País, desde 31/03/2008, por expressa previsão do parágrafo único, inciso II, do art. 50 da IN RFB nº 800/2007. 7. No tocante ao argumento da parte de ser simples mandatária, com efeito, a expressão “agente de carga” diz respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea ou lacustre). Nesse toar, o “agente marítimo” é aquele agente de carga que se dedica exclusivamente a carga marítima. Ademais, nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal. 8. Assim, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, ou seja, exatamente a atividade da embargante. 9. Outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a presunção de liquidez e certeza (juris tantum) de que se reveste tais atos somente pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. 10. Destarte, verifica-se que a autoridade fiscal agiu em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da multa prevista no art. 107, IV, "e" do Decreto-lei 37/66. 11. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. 12. No caso dos autos, a Autora prestou a destempo as informações do Conhecimento Eletrônico, subsumindo-se a hipótese de infração e destarte, não há nenhuma ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade na aplicação desta multa, tendo em vista o seu nítido caráter punitivo em razão do descumprimento ou cumprimento inexato de obrigação acessória imposta por lei. 13. Considerando a improcedência da demanda, o ônus sucumbencial deve ser invertido, de modo que a autora deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §4º, III, do Código de Processo Civil. 14. Apelação da União provida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois no presente caso, pode-se notar que o acórdão não se manifestou sobre o Tema Repetitivo 1.293 do C. STJ, acerca da possibilidade de aplicar a prescrição intercorrente nos processos administrativos de multa aduaneira. Na presente ação, o processo administrativo foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que permaneceu mais de três anos sem movimentação processual, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. P. 11128.735024/2013-96 – Recurso Voluntário protocolado em 19/08/2016 (fls. 27). Acórdão de julgamento da Impugnação em 29/07/2020 (fls. 75), em prazo superior a 3 anos. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 337552525). É o relatório. V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Conforme o disposto no v. acórdão, consta dos autos que, em desfavor da autora, foi lavrado Auto de Infração, com fundamento no artigo art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n 10.833/03, dando origem ao Processo Administrativo nº fiscal nº 11128.735024/2013-96, em virtude de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, não obedecendo a forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. Nos autos em análise, o D. Magistrado entendeu pela inaplicabilidade da multa no “período de contingência” do Siscomex Carga, sob o argumento de que os prazos mínimos do art. 22 da IN RFB nº 800/2007, ainda não eram exigíveis no momento da lavratura do auto de infração, haja vista que os referidos prazos só se tornaram obrigatórios em 1º de abril de 2009, conforme redação do art. 50 dado pela INR RFB nº 899/2008. Ocorre que, no caso em tela, conforme constou no processo administrativo fiscal referido na inicial, a parte autora descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX – CARGA), dentro do prazo legal estipulado, uma vez que referidas informações, que deveriam ter sido prestadas pela consignatária antes da atracação do navio, somente o foram após a consumação do evento, incluídas aqui eventuais alterações (reputadas pela autora como simples alteração de informação já prestada) — incorrendo-se na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833/2003. Ora, a prestação extemporânea de informações acerca da carga transportada ou das operações realizadas implica em infração, sendo, portanto, legítimo o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira, o qual imputou à parte autora multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, com relação à prescrição intercorrente, com razão a embargante. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada inclusive em grau recursal, afasto a alegação de inovação ou mesmo supressão de grau de instância. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. O Decreto nº 4.543/2002, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto nº 6.759/2009 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto nº 70.235/1972, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei nº 9.873/1999, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (destaques nossos) (STJ, REsp 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 09.05.2023) O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos (ID 335439962), a parte autora apresentou recurso voluntário (págs. 144/168) em 19/08/2016, sendo recebido pela Administração em 25/08/2016 e encaminhado ao CARF, para o devido prosseguimento, ao passo que o julgamento ocorreu somente na sessão de 29/07/2020 (págs. 227/237), e ciência do contribuinte em 21/10/2020 (pág. 244), ultrapassando o prazo prescricional de três anos, de maneira que restou configurada a prescrição intercorrente. Quanto ao tema nº 1293 do C. STJ, a Primeira Seção, em julgamento ocorrido em 12/03/2025, publicação em 27/03/2025, restou firmada a seguinte tese: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. (destaque nosso) 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006695-80.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 335439958) opostos por Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., em face de v. acórdão (ID 334629701) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal para julgar improcedente a ação. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., em face da União Federal, objetivando seja declarada a nulidade do débito fiscal decorrente do Processo Administrativo nº 11128.735024/2013-96. Alternativamente, postula a redução do valor exigido pela autoridade aduaneira. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, para reconhecer a prescrição intercorrente e, em caráter infringente, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, mantendo-se a r. sentença, por fundamentação diversa. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não aplicar o Tema nº 1293 do C. STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com razão a parte autora, o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos (ID 335439962), a parte autora apresentou recurso voluntário (págs. 144/168) em 19/08/2016, sendo recebido pela Administração em 25/08/2016 e encaminhado ao CARF, para o devido prosseguimento, ao passo que o julgamento ocorreu somente na sessão de 29/07/2020 (págs. 227/237), e ciência do contribuinte em 21/10/2020 (pág. 244), ultrapassando o prazo prescricional de três anos, de maneira que restou configurada a prescrição intercorrente. Quanto ao tema nº 1293 do C. STJ, a Primeira Seção, em julgamento ocorrido em 12/03/2025, publicação em 27/03/2025, restou firmada a seguinte tese: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1293. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, para reconhecer a prescrição intercorrente e, em caráter infringente, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, mantendo-se a r. sentença, por fundamentação diversa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator