Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, LEANDRO GAIDIES - SP326256
EXECUTADO: DENISE JOSE BARBOSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DATOGUIA JOVINO - SP447618 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005333-09.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado monitório convertido em executivo (id. 244192012). Foi noticiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), que as partes chegaram a uma composição extrajudicial, com a liquidação do débito exequendo (id. 362498311). É o relatório. Decido. Considerando a quitação extrajudicial informada, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. No mais, determino o desbloqueio de valores ou de eventuais constrições em nome da parte executada. P.R.I. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, LEANDRO GAIDIES - SP326256
EXECUTADO: DENISE JOSE BARBOSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DATOGUIA JOVINO - SP447618 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005333-09.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado monitório convertido em executivo (id. 244192012). Foi noticiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), que as partes chegaram a uma composição extrajudicial, com a liquidação do débito exequendo (id. 362498311). É o relatório. Decido. Considerando a quitação extrajudicial informada, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. No mais, determino o desbloqueio de valores ou de eventuais constrições em nome da parte executada. P.R.I. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 17:04
Convenção de arbitragem
09/06/2025, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 18:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:05
Expedida/certificada
28/02/2025, 17:26
Mero expediente
28/02/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:24
Expedida/certificada
12/12/2024, 18:21
Mero expediente
21/06/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 17:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/06/2024, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256
EXECUTADO: DENISE JOSE BARBOSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DATOGUIA JOVINO - SP447618 D E S P A C H O Ante a ausência de manifestação quanto ao interesse na constrição do veículo, proceda-se ao desbloqueio através do sistema RENAJUD (id 293389633).
Autos nº 5005333-09.2021.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerido pela exequente e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Santos, 29 de maio de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256
EXECUTADO: DENISE JOSE BARBOSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DATOGUIA JOVINO - SP447618 D E S P A C H O Ante a ausência de manifestação quanto ao interesse na constrição do veículo, proceda-se ao desbloqueio através do sistema RENAJUD (id 293389633).
Autos nº 5005333-09.2021.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerido pela exequente e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Santos, 29 de maio de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Execução frustrada
29/05/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:50
Expedida/certificada
14/03/2024, 14:45
Mero expediente
12/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:42
Expedida/certificada
18/01/2024, 14:44
Mero expediente
15/01/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 17:18
Julgamento em Diligência
14/08/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DENISE JOSE BARBOSA LIMAAdvogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DATOGUIA JOVINO - SP447618 DESPACHO Id 294611128: Verifico que o numerário bloqueado relativo a executada Denise José Barbosa Lima (R$ 5.074,26 - id 293389634) encontra proteção no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" Ressalte-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar impenhorável a quantia até 40 salários mínimos (artigo 833, X do CPC) mantida em qualquer tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado (TRF3, AI 501274708.2019.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJe 31/07/2019).
Autos nº 5005333-09.2021.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, por se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como diante da incidência em proventos de aposentadoria, a quantia deve ser tratada como impenhorável, razão pela qual determino o imediato desbloqueio através do SISBAJUD dos valores relativos a executada Denise José Barbosa Lima (id 293389634). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após, abra-se vista à exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. Santos, 25 de julho de 2023. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
01/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2023, 14:05
Mero expediente
25/07/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:29
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
15/07/2023, 16:31
Mero expediente
26/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 16:44
Expedida/certificada
16/03/2023, 13:57
Mero expediente
16/03/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:16
Mero expediente
02/08/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/05/2022, 05:13
Por decisão judicial
28/05/2022, 05:13
Expedida/certificada
27/04/2022, 11:41
Mero expediente
25/04/2022, 23:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: DENISE JOSE BARBOSA LIMA D E S P A C H O Ante a citação positiva (id 240521850) e a falta de interposição de embargos, CONVERTO o mandado monitório em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Altere-se a classe processual a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença". Id 241621486:
Autos nº 5005333-09.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40) Indefiro, por ora, posto que impertinente à fase processual. Requeira a CEF o que do seu interesse em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Silente, ao arquivo. Int. Santos, 25 de fevereiro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
03/03/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
02/03/2022, 15:38
Mero expediente
25/02/2022, 21:15
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:21
Publicação
27/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: DENISE JOSE BARBOSA LIMA ATO ORDINATÓRIO Ids. 160334072 e 160332300: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de janeiro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005333-09.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
26/01/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
06/12/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: DENISE JOSE BARBOSA LIMA D E S P A C H O À vista da prova documental acostada aos autos, há evidência suficiente da existência de obrigação de pagar a quantia perseguida. Expeça-se mandado de pagamento do crédito, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, com acréscimo de 5% (cinco) a título de honorários advocatícios (art. 701, CPC). No mesmo ato, cientifique-se o réu que possui o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, bem como que a ausência de pagamento e de impugnação acarretará a constituição de título executivo judicial.
Autos nº 5005333-09.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40) Intime-se. Santos, 22 de setembro de 2021.
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
23/09/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: DENISE JOSE BARBOSA LIMA D E S P A C H O Preliminarmente, comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. Int. Santos, 15 de setembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5005333-09.2021.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)