Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO DE ROUPAS YANAI LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JULIO OKUDA - SP101376, SILVANA ETSUKO NUMA SANTA - SP178437
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000925-21.2020.4.03.6100
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, distribuída sob procedimento comum cível ajuizada por COMÉRCIO DE ROUPAS YANAI LTDA em face da UNIÃO, objetivando a declaração da extinção dos débitos inscritos em dívida ativa sob o n.º 80.6.11.062456-49 e 80.2.11.036098-02 em razão de compensação realizados de ofício pela RFB, bem como o reconhecimento do direito à restituição da importância de R$ 27.094,09 (vinte e sete mil, noventa e quatro reais e nove centavos), referente ao pagamento do protesto da CDA n.º 80.2.11.036098-02. Alega a autora, em síntese, que, apesar de ter quitado os débitos inscritos em dívida ativa sob nº 80.2.11.036098-02 (IRPJ-Luc Pres, PA 01/04/2007, R$ 8.804,11) e nº80.6.11.062456-49 (CSLL, PA 01/04/2007, R$ 7.923,70), tal pagamento teria se dado em duplicidade, tendo em vista que tais débitos teriam sido objeto de compensação de ofício pela DEART/DIORT. Aduz que tem direito à repetição dos valores pagos para a quitação das referidas CDA’s, pois teriam ocorrido em duplicidade. O feito foi distribuído ao MM. Juízo da 1.ª Vara Cível Federal de São Paulo que determinou a citação da ré (ID. 27278667). Citada, a ré apresentou contestação, alegando que, na esfera administrativa, o crédito deferido não era suficiente para liquidar todos os débitos da autora, razão pela qual requereu a improcedência do feito (ID. 31982024). A União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 33980639). A autora apresentou réplica, reiterando os termos de sua inicial e alegou que as provas já juntadas são as que comprovam e fundamentam os pedidos, inexistindo outras a serem produzidas (Id 34236932) Na decisão ID. 40220249 o MM. Juízo da 1.ª Vara Cível Federal de São Paulo converteu o julgamento em diligência e declinou de sua competência, reconhecendo a conexão entre a ação de execução fiscal, proposta anteriormente, e o presente feito, e determinou a remessa dos autos a este Juízo desta 7.ª Vara de Execuções Fiscal, onde tramita a execução fiscal n. º 0047031-89.2011.4.03.6182. Foi suscitado conflito negativo de competência por este Juízo da 7.ª Vara de Execuções fiscais em São Paulo (ID. 40767985), o qual foi julgado improcedente para declarar a competência do Juízo Federal desta 7.ª Vara de Execuções Fiscais para processar e julgar o presente feito (ID. 46898737). A autora reiterou os pedidos e requereu a extinção das CDAs n.ºs 80.6.11.062456-49 e 80.2.11.036098-02, bem como o direito creditório pelo pagamento do protesto da CDA n.º 80.2.11.036098-02 e a expedição de ofício ao cartório de protesto, para baixa do protesto da CDA 80.6.11.062456-49 (ID’s. 244530727 e 265868575). A União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 301867104). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 330, inciso I, CPC). Da extinção da inscrição em Dívida Ativa da União n.º 80.2.11.036098-02 Nos autos da execução fiscal n.º 0047031-89.2011.4.03.6182 foi proferida decisão, na qual foi declarada a extinção parcial da execução fiscal em razão da extinção pelo pagamento, apenas em relação à inscrição em dívida ativa n.º 80.2.11.036098-02, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Desse modo, reconheço a ausência de interesse superveniente, relativamente ao pedido de extinção da inscrição em Dívida Ativa da União n.º 80.2.11.036098-02, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo à análise dos demais pedidos. Da alegação de compensação. A autora afirma que requereu perante a Receita Federal do Brasil o pedido de restituição de FINSOCIAL, através do processo administrativo n.º 13807.007297/00-00, o qual foi deferido em 23/04/2008, reconhecendo o direito creditório no valor de R$ 217.394,66, atualizado até 31/12/1995, sendo acrescido da taxa SELIC. Em 20/05/2008, foi encaminhado pela Receita Federal do Brasil a Comunicação n.º 2843/08 com o assunto “Deferimento total com Intimação para Compensação de Ofício” do processo administrativo nº 13807.007297/00-00. Por fim, a autora afirma que os débitos foram inscritos indevidamente em Dívida Ativa da União n.º 80.2.11.036098-02 e 80.6.11.062456-49, haja vista que foram compensados de ofício pela Receita Federal do Brasil, com a anuência do autor, antes das inscrições em Dívida Ativa da União, conforme a Comunicação n.º 2.843/08. A União, por sua vez, concluiu pela insuficiência de crédito para quitar integralmente os débitos constituídos contra a Autora por meio da referida compensação de ofício, pelos seguintes fundamentos (ID. 31982024): Com relação às alegações da Autora, cumpre-nos ressaltar que ela já foi enfrentada na esfera administrativa, na qual a Autoridade fiscal concluiu pela insuficiência de crédito para quitar integralmente os débitos constituídos contra a Autora por meio da referida compensação de ofício, nos seguintes termos (vide fls. 2/5 do Id 27245917): Reportamo-nos ao assunto em referência, informa-se que a compensação de ofício alegada ocorreu. Porém, o crédito deferido não foi suficiente para liquidar todos os débitos constantes do processo 10880.720538/2008-95, remanescendo saldo devedor inscrito em Dívida Ativa da União através daqueles autos. Como o próprio contribuinte demonstrou, anexando cópia da Comunicação nº 2843/08, o crédito deferido foi utilizado para amortizar os débitos seguindo a ordem listada na Relação anexa ao comunicado. Contudo, os valores em aberto eram superiores ao crédito deferido, sendo assim, a compensação foi efetivada até o limite do crédito deferido. Portanto, não há como reconhecer crédito em favor da Autora que seja capaz de liquidar, por compensação de ofício, os débitos em relação aos quais alega pagamento em duplicidade. Aliás, do anexo extrato de utilização do crédito deferido é possível constatar que apenas débitos de janeiro de 2001 a agosto de 2006 foram de fato abrangidos pela compensação de ofício em questão, estando os débitos ora impugnados pela autora (de competência de abril de 2007) além dos limites do crédito a ela deferido. Desse modo, em que pese a comprovação do deferimento da compensação de ofício, caberia à autora comprovar a existência de crédito suficiente na compensação deferida por meio do processo administrativo, conforme Comunicação 2.8438/08, a fim de liquidar todos os débitos, inclusive os débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.º 80.6.11.062456-49, o que não ocorreu no presente caso, em que os documentos demonstram que os valores em aberto eram superiores aos créditos. Os documentos de ID’s. 31982119, 31982120, 31982121 e 31982122 demonstram que apenas débitos de janeiro de 2001 a agosto de 2006 foram de fato abrangidos pela compensação de ofício, de modo que não abrangem os débitos ora impugnados nos presentes autor (CDA sob nº 80.2.11.036098-02 - IRPJ-Luc Pres, PA 01/04/2007, R$ 8.804,11) e nº80.6.11.062456-49 - CSLL, PA 01/04/2007, R$ 7.923,70), os quais são de competência de abril de 2007 constante do ID. 27245625 – pág. 11. Ademais, os documentos juntados aos autos, demonstram o acerto da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, haja vista que, apesar de decisão judicial favorável à ora autora no processo n.º 0003386-32.2012.4.03.6100, não se faz possível depreender dos documentos juntados aos autos que ela é plenamente aplicável aos débitos ora impugnados, sendo que expressamente há referência apenas à execução fiscal n.º 001555-96.2009.4.03.6182, em trâmite perante à 9.ª Vara de Execuções Fiscais, nada se falando acerca da execução fiscal n.º 0047031-89.2011.4.03.6182. Ainda, ressalta-se que, nas cópias dos documentos do processo administrativo n.º 13807.007297/00-00 juntadas pela autora pelos ID’s. 27245625, 27245632 e 27245917), não há possibilidade de identificação dos débitos em cobrança na execução fiscal n.º 0047031-89.2011.4.03.6182 dentro daqueles que foram objetos de compensação, de modo que a autora não comprovou de forma irrefutável suas alegações, de que possuía valores suficientes para liquidação dos débitos. Desta forma, os documentos acostados pela autora são insuficientes por si só para comprovar a coincidência entre as matérias ventiladas na ação n.º 0003386-32.2012.4.03.6100, bem como no processo administrativo n.º 13807.007297/00-00, e a cobrança nos autos da execução fiscal n.º 0047031-89.2011.4.03.6182. Pelos mesmos fundamentos, afasta a alegação de pagamento em duplicidade do débito inscrito em Dívida Ativa da União n.º 80.2.11.036098-02 e do pedido de restituição. A juntada dos documentos que demonstrem de forma efetiva o quantum a que o contribuinte faz jus e que há crédito suficiente para quitação dos débitos na via administrativa, o que não foi apresentado pela autora na fase judicial ou administrativa. Desse modo, incumbia à autora no processo administrativo ou judicial o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo: i) extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto, relativamente ao pedido de cancelamento da inscrição em Dívida Ativa da União n.º 80.2.11.036098-02 realizado administrativamente; ii) IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, de cancelamento da inscrição em Dívida Ativa da União sob o n.º 80.6.11.062456-49 e de reconhecimento do direito à restituição da importância de R$ 27.094,09 (vinte e sete mil, noventa e quatro reais e nove centavos), referente ao pagamento do protesto da CDA n.º 80.2.11.036098-02. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0047031-89.2011.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.