Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: FJR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, ATILIO CAPUTO FILHO, JEFFERSON NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004258-68.2018.4.03.6126 Defiro o bloqueio dos valores eventualmente existentes em conta bancária em nome do(s) réu(s)/executado(s) FJR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 20.389.768/0001-06, ATILIO CAPUTO FILHO - CPF: 045.752.038-82 e JEFFERSON NUNES DE OLIVEIRA - CPF: 302.358.888-00, mediante a utilização de meio eletrônico até o limite da dívida executada de R$ 118.828,08, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis por força de lei. Defiro também a consulta de bens pelos sistemas RENAJUD e MIDAS, ficando determinada, desde já, a decretação de segredo de justiça em face do caráter sigiloso dos documentos que serão juntados aos autos. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, fica, desde já, deferido o desbloqueio de tais valores. Havendo bloqueio de conta de pessoa física, expeça(m)-se carta de intimação ao(s) executado(s)/réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove(m) a este Juízo, por advogado devidamente constituído ou por defensor público, se as contas bloqueadas são impenhoráveis, nos termos dos artigos 833 e 854 do CPC. Cumpridas as determinações, dê-se vista à exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. P. e Int. Santo André, data do sistema.