Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR TEODORO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância do INSS com os novos cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 255122932) homologo o cálculo retificado de ID. 252728381 – Pág. 1/4 no valor total de R$ 255.199,66 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) atualizado até junho de 2021. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001099-52.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro o destacamento do valor relativo ao contrato de honorários advocatícios (ID. 57699575 – Pág. 2/3) no percentual de 30% (trinta por cento) conforme requerido. 3. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” (CNPJ 36.173.939/0001-03). 4. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. 5. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. 6. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. 7. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. 8. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. 9. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. 10. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. 11. Posteriormente, expeça-se o ofício precatório, observando-se a preferência, se houver. 12. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor. 13. Após, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. 14. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. 15. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o seguinte: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. 16. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: GILMAR TEODORO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão suscitada pelas partes refere-se à fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública. Inicialmente, observo que a Contadoria do Juízo consultou como proceder considerando o Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 248829149). A tese firmada foi a seguinte: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. ” O caso dos autos não se amolda à tese firmada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não houve pagamento do benefício na seara administrativa durante o trâmite processual. Analisada este ponto cumpre esclarecer a questão dos honorários sucumbenciais. O acórdão de ID. 47464430 deu provimento aos embargos de declaração apresentados pela parte autora, atribuindo-lhes efeito infringente, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/03/2015. Relativamente aos honorários, estipulou o seguinte: “(...) Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).(...)” Dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...)” Nestes termos, em observância ao que dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais até o montante de 200 (duzentos) salários mínimos. Sobre o valor que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos arbitro o percentual de 8% (oito por cento). Concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente apresente seus cálculos observando os termos da presente decisão. Apresentada a retificação abra-se vista à autarquia previdenciária, pelo prazo de trinta dias. Havendo concordância com os valores retificados venham conclusos. Mantida a divergência retornem os autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado e a presente decisão. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001099-52.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca