Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: GERSON FENDER
APELADO: ALESSANDRA NOVAIS FENDER Advogado do(a) SUCEDIDO: ADRIANO CESAR FERREIRA MEDINA - SP360057-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO CESAR FERREIRA MEDINA - SP360057-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
agravante: art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que trata do período básico de cálculo para os segurados filiados antes de sua vigência; art. 28 da Lei nº 9.868/1999, que estabelece a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade; arts. 296 e 332 do Código de Processo Civil, que tratam da revogação da tutela provisória e do julgamento liminar de improcedência. Tais normas, todavia, não afastam a obrigatoriedade de observância da ordem de suspensão nacional dos processos determinada pelo STF, nem autorizam a antecipação do julgamento de mérito na presente fase, em razão da ausência de título definitivo formado no âmbito do Tema 1102 da repercussão geral. (...) A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002588-76.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTÉM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1102 DO STF. ADIs 2.110 E 2.111. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PARA FINS DE FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da tutela antecipada e de julgamento liminar de improcedência da ação, mantendo o sobrestamento do feito, diante da pendência de trânsito em julgado do Tema 1102 de repercussão geral (RE n. 1.276.977/DF), que trata da chamada "revisão da vida toda". A Autarquia alegou que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastaria a tese revisionista pretendida, sendo aplicável à hipótese o julgamento liminar de improcedência e a revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida. Apontou, ainda, os arts. 3º da Lei nº 9.876/1999, 28 da Lei nº 9.868/1999, e 296 e 332 do CPC para fins de futura interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante; e (ii) a existência de fundamento jurídico para afastar o sobrestamento do feito, revogar a tutela antecipada e julgar liminarmente improcedente a ação revisional, mesmo diante da pendência de trânsito em julgado do Tema 1102/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111, o Tema 1102, que trata diretamente da tese da "revisão da vida toda", ainda não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977/DF, opostos pelo próprio INSS, nos quais se pleiteia, entre outros pontos, a modulação dos efeitos da decisão. A ausência de trânsito em julgado na ADI 2.111 também reforça a inexistência de definitividade da tese que se busca aplicar, não sendo possível, neste momento, o afastamento da determinação de sobrestamento dos processos afetados ao Tema 1102. A Reclamação 75.115/RN, julgada procedente pelo STF em 10/01/2025, reiterou que a determinação de suspensão nacional dos feitos relativos ao Tema 1102 deve prevalecer até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios, de modo que a decisão das ADIs não autoriza automaticamente a revogação da tutela ou o julgamento liminar da causa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impõe a observância do regime da repercussão geral (CPC, art. 1.035, § 5º), segundo o qual os feitos sobrestados somente poderão ter prosseguimento após o trânsito em julgado da decisão paradigma, sob pena de comprometer-se a uniformidade do entendimento judicial. O apontamento dos dispositivos legais mencionados -- art. 3º da Lei nº 9.876/1999, art. 28 da Lei nº 9.868/1999 e arts. 296 e 332 do CPC -- foi registrado para fins de futura interposição de recursos excepcionais, sem repercussão na análise do mérito do presente agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada e de improcedência liminar da ação, com a preservação do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102/STF. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1102/STF) impede o prosseguimento de processos sobrestados, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 2. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111 não afasta, por si só, a obrigatoriedade de sobrestamento dos feitos vinculados ao Tema 1102 até o trânsito em julgado da decisão paradigma. 3. A revogação da tutela antecipada e o julgamento liminar de improcedência são incabíveis antes do trânsito em julgado do Tema 1102." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; CPC, arts. 296 e 332; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.868/1999, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1102), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111; STF, Rcl 75.115/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/01/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Autarquia aponta obscuridade no acórdão, alegando que não se pronunciou acerca de "não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista que o resultado final do julgamento das ADIs 2110 e 2111 prejudicou o Tema 1.102 do STF. Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, artigo 28 da Lei 9.868/99, e artigos 296 e 332 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC." Com contrarrazões da parte autora. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, ApCiv 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJEN 14/06/2024.) *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016.) No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Depreende-se dos embargos que não se busca suprir vícios no julgado, mas verifica-se, na verdade, inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, e pretende-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração. Segundo a autarquia embargante, o acórdão padece de omissão por "não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista que o resultado final do julgamento das ADIs 2110 e 2111 prejudicou o Tema 1.102 do STF." Ocorre, entretanto, que não se demonstrou omissão alguma no v. acórdão. A E. Turma julgadora decidiu com clareza e coerência quanto ao ponto levantado, conforme se exemplifica no seguinte trecho do decisum: (...) Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarado a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, firmando o entendimento de que sua aplicação é cogente e não permite opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, o fato é que o Tema 1102 da repercussão geral permanece pendente de trânsito em julgado, haja vista a existência de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.276.977/DF, nos quais se requer, inclusive, a modulação dos efeitos da decisão. Além disso, destaca-se que a própria ADI 2.111 também não transitou em julgado, estando pendentes de apreciação embargos de declaração, o que reforça o caráter provisório da tese firmada e afasta a possibilidade de aplicação isolada do art. 28 da Lei nº 9.868/99, no que tange à vinculação automática. Conforme expressamente decidido na Reclamação nº 75.115/RN, julgada procedente pelo STF em 10/01/2025, o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não afasta a determinação de suspensão nacional dos feitos vinculados ao Tema 1102, a qual somente poderá ser revista no bojo do recurso extraordinário paradigma. Eis a transcrição do trecho relevante: "O julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral de que ora se cuida, não influi automaticamente na referida determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário." (STF, Rcl 75.115/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/01/2025) Em razão disso, revela-se incabível, no momento, o levantamento do sobrestamento do feito, bem como a revogação da tutela concedida, à luz do art. 296 do CPC, ou o julgamento liminar de improcedência da demanda, com base no art. 332, caput e inciso I, do CPC. Ressalte-se, ainda, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, que a presente decisão observa os seguintes dispositivos legais invocados pelo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1102/STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve tutela antecipada e o sobrestamento do feito, em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1102/STF (RE n. 1.276.977/DF), que trata da tese da "revisão da vida toda". O embargante alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de levantamento do sobrestamento diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, nas quais foi reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Requereu prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins de interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto ao efeito jurídico imediato do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 sobre o sobrestamento do feito; e (ii) se é possível o prequestionamento de dispositivos legais à luz do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou expressamente o impacto das ADIs 2.110 e 2.111, reafirmando que a eficácia de tais decisões não afasta a determinação de sobrestamento dos processos afetados ao Tema 1102/STF. O julgado destacou que o Tema 1102 ainda não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977/DF, opostos pelo próprio INSS, com pedido de modulação de efeitos. Também ressaltou que a própria ADI 2.111 se encontra pendente de trânsito em julgado, o que reforça a necessidade de manutenção do sobrestamento. A decisão considerou, ainda, a Reclamação 75.115/RN, em que o STF reconheceu a continuidade da suspensão nacional dos feitos afetados ao Tema 1102 até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios no recurso paradigma, o que inviabiliza qualquer antecipação de mérito. O simples inconformismo da parte embargante não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda presente algum vício no julgamento -- o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no Tema 1102/STF impede o levantamento do sobrestamento dos feitos vinculados, independentemente do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. 2. Não configura omissão o não acolhimento da tese de revogação do sobrestamento, quando o acórdão expressamente fundamenta a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. O prequestionamento da matéria pode ser considerado presente nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.035, § 5º, 296 e 332; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.868/1999, art. 28; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1102), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111; STF, Rcl 75.115/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/01/2025; TRF3, ApCiv 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJEN 14/06/2024; TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão