Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: ....
AUTOR: TERRA PRETA AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MS2118
REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOEL PIRES, ASS.DAS COMUNIDADES INDIGENAS DA RESERVA KADIWEU MS D E C I S Ã O TERRA PRETA AGROPECUÁRIA ajuizou a presente ação de manutenção de posse em face de JOEL PIRES, ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS DA RESERVA KADIWÉU, UNIÃO e FUNAI. Afirmou, em resumo, ser o legítimo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Terra Preta, situado no município de Corumbá-MS, sendo detentor de sua posse há mais de 30 anos. A Fazenda Cafezal, vizinha da propriedade da autora, foi invadida por indígenas da Comunidade Kadiwéu em 15/03/2017, estando os mesmos ameaçando sua propriedade de invasão. Em 2012 tal fato já ocorreu, sendo a autora reintegrada pelas vias judiciais, o que reforça o receio de perder sua posse. A invasão está causando transtornos de grande monta, pois não tem onde apascentar seu rebanho, sendo que Joel Pires e outros indígenas estavam sendo incentivados pela FUNAI, via seu funcionário Ambrósio da Silva. Afirma que a invasão era iminente e poderia acarretar danos irreversíveis e de difícil reparação. Juntou documentos. O Juízo originário de Corumbá-MS inicialmente declinou da competência para o Juízo Estadual (fls. 108/111-pdf). Após manifestação do MPF (fls. 152/160-pdf), o feito retornou à Justiça Federal de Corumbá que, posteriormente, declinou da competência para esta Vara Federal (fls. 205/206-pdf). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Dentro do tema da tutela possessória, dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Com efeito, a presente decisão possui nítido caráter precário, tomada em juízo de cognição sumária, impulsionada pela alegada urgência da tutela jurisdicional. Para tanto, há que haver prova suficiente da verossimilhança das alegações iniciais, não importando em afirmação definitiva do provimento final ou de a quem cabe o direito postulado. E de uma análise dos autos, vejo que a comprovação do iminente esbulho não se revelou pela análise conjunta dos fatos, fundamentos e provas trazidos aos autos. Apenas o conteúdo dos documentos juntados aos autos pela parte autora não é suficiente para evidenciar o fundado receio de que o possuidor será molestado em sua posse (turbado ou esbulhado). A doutrina elenca como requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: “a) receio; b) que este receio seja justo; que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu”[1]. E, no presente caso, não há prova concreta do alegado esbulho e de sua permanência no transcorrer do feito, que foi distribuído em 2017 e até o momento não conta com decisão de deferimento ou indeferimento da reintegração de posse requerida na inicial, reforçando a ausência de urgência. Destaco, entretanto, que a inicial não veio acompanhada de fotografias indicando possível revolta ou acampamentos indígenas nos arredores das terras objeto da lide, notícias veiculadas na imprensa ou situações fáticas comprovadas que indiquem a existência de invasão à área rural cuja posse é exercida pela parte autora. Ademais, é sabido que a área rural descrita inicialmente é objeto de litígio há muitos anos, de modo que a prova do esbulho ou da turbação deve ser extreme forte a fim de subsidiar decisão precária de manutenção de posse. Forçoso, ademais, concluir que a lide em questão está umbilicalmente relacionada com a questão da propriedade – posse oriunda da propriedade -, a qual é discutida na ACO 0000003-37.1984.403.6000. Não se afirma, nesta decisão precária, que as partes autoras não são legítimas proprietárias dos imóveis objetos da lide. Da mesma forma, não se desconhece nem se está aqui contrariando o disposto no art. 231 da CF/88. Na verdade, diante do âmbito restrito de cognição dos procedimentos de tutela possessória, a discussão sobre a propriedade do imóvel em questão se revela, em princípio, pertinente e essencial à resolução sobre a existência ou não do esbulho possessório, de modo que, resolvendo-se de quem é a propriedade da área em discussão, ficará demonstrado quem está a proceder e quem está a sofrer esbulho possessório. Contudo, a análise quanto à legítima propriedade do bem em questão será feita em sede de cognição exauriente do feito n. 0000003-37.1984.403.6000, onde se está se discutindo os limites de inúmeras propriedades rurais, em confronto com os marcos divisórios da Reserva Indígena Kadiwéu. No limitado âmbito de cognição do procedimento possessório e da decisão proferida em sede de tutela de urgência, entendo que a parte autora não demonstrou, em princípio, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise sobre a presença do periculum in mora. Pelo exposto,
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0000300-74.2017.4.03.6004 / 2ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido liminar de manutenção de posse. De outro lado, verifico que a questão litigiosa tratada nestes autos depende substancialmente do julgamento da Ação Originária 368, oriunda do E. Supremo Tribunal Federal e, agora, em trâmite nesta Vara Federal sob os autos n. 0000003-37.1984.403.6000. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 313. Suspende-se o V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Destarte, vejo que o julgamento desta ação também depende do resultado positivo ou negativo daquela ACO (autos n. 0000003-37.1984.403.6000), pelo que, suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, IV, ‘a’, do CPC/15, pelo prazo de um ano ou até que aquela ação seja julgada em definitivo, o que sobrevier primeiro. Por fim, certifique a Secretaria a regular citação de todos os réus e, na pendência da formalização desse ato com relação a qualquer um deles, autorizo a prévia regularização. Em seguida, fica o feito suspenso na forma acima descrita. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit.. P. 1227.