Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. A. D. S. S. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ MARCOS BONINI - SP143111-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: SANDRA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ MARCOS BONINI - SP143111-N D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043535-13.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, inc. III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Defende a parte recorrente a violação a dispositivos infraconstitucionais que aponta, além de dissentir de julgados cuja jurisprudência menciona. Remetidos ao Colegiado Julgador, os autos retornaram a esta Vice-Presidência após a realização do juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, de que sobreveio o acórdão de ID 108197563 (fls. 298/303), assim ementado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.4I7/MS). QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECLUSÃO DIAS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o n° I.485.417/MS, não se aplica à situação fática dos presentes autos. 2 - O precedente citado trata de questão atinente à ausência de atividade remunerada pelo segurado no momento do recolhimento à prisão. 3 - Precedente que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxilio -reclusão (arr. 80 da Lei 8.213/1991). o critério de qferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição ". 4 - O recolhimento à prisão do segurado ocorreu em 10/01/2010 e o último vínculo empregatício se findou em 12/12/2009, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho e extrato do CNIS. 5 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num lapso de 28 (vinte e oito) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia remuneração de RS 951,37 - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS n° 48/2009, cujo valor era de R$ 752,12. Nesse contexto, não há como simplesmente entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda aquele que assim não se identificava. 6 O beneficio em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de remuneração não supera o fato do segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo legislador. 7 - Registra-se que à época da sentença, prolatada em 09/05/20 12, a questão afeta à situação de baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo sido resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417). 8 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice -Presidência. Determinada nova devolução dos autos à Turma Julgadora, consoante decisão de ID 199507736, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, autos foram restituídos a esta Vice-Presidência, conforme acórdão de ID 221939377. Decido. O recurso merece admissão. Atendidos os requisitos extrínsecos indispensáveis à admissão deste recurso, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, em procedimento de revisão de tese repetitiva, reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão, para a concessão do auxílio-reclusão, é a ausência de renda. Foi estabelecido, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Este o teor da ementa do acórdão representativo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego. 9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222. 13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. CONCLUSÃO 21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (REsp 1842974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021) No caso presente, verifica-se que o acórdão recorrido, por tratar de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, destoa da orientação firmada pela Corte Superior de Justiça. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Demais questões levantadas no apelo especial estarão sob o crivo da Corte Superior de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ID 108197563, pg. 255/276 e ID 129072711:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Defende a parte recorrente a violação a dispositivos infraconstitucionais que aponta, além de dissentir de julgados cuja jurisprudência menciona. Remetidos ao Colegiado Julgador, os autos retornaram a esta Vice-Presidência após a realização do juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, de que sobreveio o acórdão de ID 108197563 (fls. 298/303), assim ementado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.4I7/MS). QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECLUSÃO DIAS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o n° I.485.417/MS, não se aplica à situação fática dos presentes autos. 2 - O precedente citado trata de questão atinente à ausência de atividade remunerada pelo segurado no momento do recolhimento à prisão. 3 - Precedente que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxilio -reclusão (arr. 80 da Lei 8.213/1991). o critério de qferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição ". 4 - O recolhimento à prisão do segurado ocorreu em 10/01/2010 e o último vínculo empregatício se findou em 12/12/2009, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho e extrato do CNIS. 5 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num lapso de 28 (vinte e oito) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia remuneração de RS 951,37 - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS n° 48/2009, cujo valor era de R$ 752,12. Nesse contexto, não há como simplesmente entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda aquele que assim não se identificava. 6 O beneficio em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de remuneração não supera o fato do segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo legislador. 7 - Registra-se que à época da sentença, prolatada em 09/05/20 12, a questão afeta à situação de baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo sido resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417). 8 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice -Presidência. Determinada nova devolução dos autos à Turma Julgadora, consoante decisão de ID 199507736, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, autos foram restituídos a esta Vice-Presidência, conforme acórdão de ID 221939377. Decido. O recurso merece admissão. Atendidos os requisitos extrínsecos indispensáveis à admissão deste recurso, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, em procedimento de revisão de tese repetitiva, reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão, para a concessão do auxílio-reclusão, é a ausência de renda. Foi estabelecido, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Este o teor da ementa do acórdão representativo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego. 9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222. 13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. CONCLUSÃO 21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (REsp 1842974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021) No caso presente, verifica-se que o acórdão recorrido, por tratar de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, destoa da orientação firmada pela Corte Superior de Justiça. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Demais questões levantadas no apelo especial estarão sob o crivo da Corte Superior de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Observo ainda, que foram interpostos dois recursos da mesma espécie contra uma mesma decisão, a impor o não conhecimento da última irresignação juntada constante de ID 129072711, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Em face do exposto, admito o recurso especial.Int. São Paulo, 20 de março de 2023.