Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX FELBERG SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MS13363
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000959-53.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Vistos etc.. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual busca o(a) autor(a) seja declarado seu direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, previstos no Decreto-Lei 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70, até que seja regulamentado o art. 8º da Lei n. 10.855/2004 e, consequentemente, seja o INSS condenado a efetuar o pagamento retroativo das diferenças devidas desde o momento em que teve seu direito inobservado. Narra que a Lei n. 11.501/2007, alterando a Lei n. 10.855/04, modificou o interstício de progressão funcional dos servidores do INSS de 12 para 18 meses. Afirma que o art. 9º da Lei 10.855/04 estabeleceu uma regra de transição, na redação posteriormente alterada pela Lei n. 12.269/2010, definindo que, até edição do regulamento do art. 8º, deveriam ser observados os critérios estabelecidos pela Lei n. 5.645/70, a qual, por sua vez, estabelece o interstício de 12 meses. Afirma, ainda, que o INSS, ainda que ausente a regulamentação, passou a aplicar o interstício de 18 meses, com base no Memorando-Circular 01/2010/INSS/DHR, Diretoria de Recursos Humanos e no Parecer 09/2010/DPES/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU. Juntou documentos com a inicial. Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, aduziu que, nos termos da súmula 339 do STF, o Judiciário não tem função legislativa, bem como afirmou não haver ilegalidade de sua parte, eis que observou as progressões da carreira da parte autora conforme a evolução legal, ressaltando que o interstício de 18 meses estava previsto em Lei, não sendo possível substituí-lo pelo interstício previsto em Decreto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Além disso, afirmou que o art. 8º da Lei 10.855/04 se refere aos critérios referentes à avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação e que o art. 9º do mesmo diploma legal foi um substitutivo do ato infralegal exigido pelo art. 8º. Informou, ainda, que com a Lei n. 13.34/2016, especificamente seu art. 39, o art. 7º, §1º da Lei n. 10.855/2004, voltou-se ao interstício de 12 meses, só que com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela cobrança de juros a partir da citação e que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. O(A) autor(a) se manifestou em réplica (Num. 118029462). É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Da Prescrição Não merece prosperar a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, visto que tal dispositivo trata de prestações alimentares de natureza civil e privada, que não se confundem com verbas remuneratórias de natureza alimentar devidas a servidores, as quais são reguladas pelo Direito Público. Assim sendo, ao presente caso, fica mantida a aplicação do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, de 05 anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Desse modo, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/12/2021, declaro prescritos eventuais créditos decorrentes de períodos anteriores a 02/12/2016, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Passo à análise do mérito. Considerando que o objeto da ação não é sanar a alegada omissão legislativa, mas sim o reposicionamento funcional e o ressarcimento de diferenças nos vencimentos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, em afronta à súmula 339 do STF, como alegado pelo réu. O(A) autor(a) é servidor(a) público(a) do INSS, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, com ingresso em 30/04/2013, mantendo desde então vínculo estatutário com a autarquia. No momento propositura da ação, figurava na classe A/ padrão V da carreira, em decorrência da aplicação pela autarquia dos critérios previstos na Lei 10.855/04, com as alterações da Lei 11.501/07 – que passou a exigir para progressão funcional e promoção nas carreiras do Seguro Social o cumprimento do interstício de 18 meses de efetivo exercício em cada padrão da carreira, com exceção das duas últimas progressões, já feitas em decorrência da Lei n. 13.324/16. Afirma que, obedecido o interstício de 12 meses, deveria ter sido enquadrado na Classe B, Padrão IV desde 30/04/2021. Além disso, suas progressões foram efetivadas com efeitos financeiros a partir dos respectivos meses de setembro e março, por aplicação do artigo 19, do Decreto 84.669/80 sem base legal. Em síntese, o(a) autor(a) alega ser inaplicável o requisito de cumprimento do interstício de 18 meses, introduzido pela 11.501/07, por ausência da regulamentação necessária, e defende a aplicação do interstício de 12 meses, previsto na Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80. Questiona, ainda, o estabelecimento de períodos específicos para contagem do referido interstício e para início dos efeitos financeiros da progressão/promoção, disposto no arts. 10, §§ 1º e 2º, e art. 19, ambos do Decreto 84.669/80, sob as alegações de extrapolação do poder regulamentar e violação da isonomia. Assim, busca o provimento jurisdicional para condenação do réu a realizar sua progressão funcional considerando o interstício de 12 meses, com início correlacionado com o efetivo exercício do cargo público e a efetuar o pagamento retroativo, com juros e correção monetária, de todas as diferenças devidas desde o momento em que houve lesão ao seu direito de progressão e promoção, afastando-se, nesse ponto, a alteração legislativa promovida em 2016. De fato, com a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, que previu o reposicionamento dos servidores da carreira do Seguro Social a partir de janeiro de 2017, verifica-se haver reconhecimento por parte do réu quanto ao direito da autora de ser reposicionado, com progressão funcional considerando o interstício de 12 meses, desde o início do exercício do cargo público. Resta ainda analisar as questões controversas: a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.324/2016 e consequentemente se há ou não efeitos retroativos ao servidor, assim como o pedido de afastamento da regra que estabelece períodos específicos para contagem do interstício e para início dos efeitos financeiros da progressão/promoção. Conforme exposto pelas partes, a Lei 11.501/07 deu nova redação ao art. 7º, § 1º, da Lei 10.855/04, incluindo o requisito de cumprimento de um interstício de 18 meses de exercício para progressão funcional e promoção nas carreiras do Seguro Social – interstício esse que antes era de 12 meses, por aplicação do art. 6º da Lei 5.645/70, regulamentado pelo Decreto 84.669/80, em seus artigos 6º e 7º. Ocorre que a mesma Lei 11.501/07 alterou também os arts. 8º e 9º da Lei 10.855/04, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Posteriormente, ainda sem a efetivação da referida regulamentação, houve nova alteração no art. 9º da Lei 10.855/04, por meio da Lei n. 12.269/10, constando a seguinte redação: Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Conforme se observa, os critérios de concessão de progressão funcional e promoção instituídos pela 11.501/2007, dentre eles a majoração do interstício para a progressão funcional, carecem de autoaplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Até o momento, não houve a regulamentação determinada. Logo, inexistindo o ato regulamentador, cumpria observar a previsão contida na redação do art. 9º da Lei 10.855/04, reconhecendo que deveriam ser aplicadas aos servidores da carreira do Seguro Social as normas de que trata a Lei 5.645/70 e o Decreto 84.669/80, que a regulamenta, aplicando-se, por conseguinte, o interstício de 12 meses para fins de progressão funcional e promoção na carreira. E esse tem sido o entendimento majoritário da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 1777943 - Relator(a): HERMAN BENJAMIN – Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Órgão julgador: SEGUNDA TURMA – Data: 16/05/2019 - Data da publicação: 18/06/2019). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A parte autora busca provimento jurisdicional para o reconhecimento do direito à progressão funcional (reenquadramento), progressão funcional do autor, com base nas Leis 10.355/2001 e 10.855/2004, nos termos aqui defendidos, com o imediato estabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às datas dos corretos enquadramentos, até o efetivo cumprimento da determinação judicial, com incidência, inclusive, das diferenças ora pleiteadas sobre a Gratificação de Desempenho, o adicional de férias, insalubridade e o 13º salário, tudo devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora, cujos valores deverão ser calculados na fase de liquidação. 2. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º. 3. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo. 4. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção). 5. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º da novel legislação. 6. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento", conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007). 7. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do funcionário). 8. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. 9. Enquanto tal regulamentação não vem à lume, há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas. 10. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004). 11. Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 12. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 13. Assim sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº 84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor"). 14. A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes. 15. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80. 16. No que se refere à atualização monetária e juros de mora das diferenças devidas, a sentença não merece reparos ao ter fixado desde a data do vencimento de cada parcela mensal correção monetária até a data do pagamento. Incidirá o IPCA-E, conforme entendimentos vinculantes do STF (RE 870.947 e ADI's 4.357 e 4.425) e do STJ (REsp 1.495.146). Os juros de mora incidirão de forma simples, desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento vinculante do STF (RE 579.471), observada a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947, eis que fixadas nos moldes do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor. 17. Apelação não provida. (Proc. n. 5002748-07.2019.4.03.6119 – Classe: APELAÇÃO - CÍVEL (ApCiv) - Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 1ª Turma – Data: 03/04/2020 - Data da publicação: 14/04/2020) Nota-se que, mesmo com a edição da Lei 13.324/2016, permanecem vigentes os artigos 8º e 9º da Lei 10.855/04, de modo que os requisitos implementados nesta lei ainda exigem a devida regulamentação. Assim sendo, mesmo com a alteração legislativa, alterando o interstício para 12 meses de exercício (ou seja, para o mesmo prazo previsto no Decreto 84.669/80 e reconhecido como aplicável pela jurisprudência dominante), os requisitos previstos na Lei 10.855/04 ainda devem ser regulamentados, sendo aplicáveis à progressão funcional e à promoção as regras da Lei 5.645/70 e do Decreto 84.669/80. Disso decorre que em nenhum momento teve aplicabilidade o interstício de 18 meses, prevalecendo sempre a regra do interstício de 12 meses, de modo que não se pode restringir o direito do autor, servidor da carreira do Seguro Social, para afastar diferenças de vencimentos referentes a períodos anteriores à vigência da Lei 13.324/2016. Ora, inadmissível a previsão contida na parte final art. 39, parágrafo único, da Lei n. 13.324/2016, cujo teor, ao reconhecer o direito dos servidores de serem reposicionados na carreira com base no interstício de 12 meses, dispõe não haver efeitos financeiros retroativos. Mostra-se, desse modo, contraditório o comportamento do legislador, que reconhece o reposicionamento do(a) servidor(a), mas tenta retirar direito dele decorrente, consistente no recebimento de diferenças de verbas remuneratórias. Pelo exposto, entendo que o(a) autor(a) faz jus à progressão funcional com a aplicação do interstício de 12 meses de exercício para cada padrão da carreira, caso esta não tenha sido implementada administrativamente, bem como ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento a ser efetuado, com juros e correção monetária. Por fim, analiso o pedido do(a) autor(a) para que as progressões funcionais e promoções e seus efeitos financeiros sejam implementados tendo como base a data de início do efetivo exercício do cargo, afastando-se as regras dos arts. 10, §§ 1º e 2º, e art. 19, ambos do Decreto 84.669/80, que estipulam meses específicos para contagem do interstício e para início dos efeitos financeiros da progressão/promoção. Nesse ponto, entendo que a determinação de datas específicas para progressão funcional e promoção de todos os servidores e para seus efeitos financeiros, sem considerar o tempo de serviço de cada um, viola o princípio da isonomia. Verifico, ademais, que tal previsão contida no Decreto 84.669/80 extrapolou os limites regulamentares, alterando regras das quais não houve delegação pelas leis que tratam da matéria. Nesse sentido: (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7. Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015).
Diante do exposto, há de ser julgado procedente o pedido. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito do(a) autor(a) ao reposicionamento funcional com a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção de 12 meses a partir do momento em que entrou em exercício (30/04/2013), com efeitos financeiros desde a data em que foi completado o respectivo tempo do interstício e demais requisitos legais para progressão/promoção, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, bem como acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 4º, II c/c 86 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Custas em reembolso, pelo réu. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Intime-se. Ponta Porã - MS, datado e assinado eletronicamente.