Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: RENATO SAMPAIO ZANOTTA DESPACHO ID 294419912: O Supremo Tribunal Federal na decisão da Ação Direta de Constitucionalidade ADI 3026/DF decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza especial e sui generis (ADI 3026, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093). Não obstante o entendimento exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no RE 647.885, fixou, em sede de Repercussão Geral, que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República". Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014304-56.2016.4.03.6100
Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Destaquei Também no julgamento do Tema 732, o STF fixou a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", reafirmando, assim, a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O mesmo entendimento é adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, firmou o entendimento no sentido de que a OAB se constitui em "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", o que a difere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, embora a ADI 3026 tenha firmado o entendimento de que a OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional" ela não deixa de ser um órgão de classe: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1226946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 10/10/2013. 3. Recente julgado do colendo STJ considerou que, apesar de a OAB não se equiparar aos conselhos profissionais, existe um ponto comum que os une: a representatividade de classe. 4. Veio, então, recente julgado do STF, enunciando que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República" - RE 647.885. 5. A Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que "no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais". 6. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. 7. Agravo interno improvido (TRF3, 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008976-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJEN DATA: 14/09/2021 ) Destaquei Nesse cenário, resta sedimentado que as contribuições aos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive à OAB, possuem natureza tributária. Em decorrência, a competência para conhecer, processar e julgas essas demandas é das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, tal como vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é "categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que "Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária". Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional - TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno (TRF3, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5022942-22.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, j. em 24/06/2022, DJEN DATA: 29/06/2022) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 2.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido (TRF3, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030167-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. em 07/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF3, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031779-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 26/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Destaquei PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF3, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, j. em 19/07/2020, Intimação via sistema: 20/07/2020) Destaquei Ressalte-se que, de conformidade com o artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Fica prejudicada, destarte, a análise do requerido. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas em Execuções Fiscais de São Paulo, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada. Nos termos do artigo 66, parágrafo único, do CPC, caberá ao Juízo ao qual for redistribuída a demanda suscitar o respectivo conflito, se assim entender. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.