Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
EXECUTADO: ASCENT BRAND PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, ISMAEL GOMES SOARES, VALDIRLEI GOMES SOARES, ROSIANE GOMES SOARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO SANCHEZ THOMAZ - SP337494 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO SANCHEZ THOMAZ - SP337494 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO SANCHEZ THOMAZ - SP337494 DESPACHO Petição ID n.º 332027302: I - Pede a Caixa Econômica Federal a expedição de ofícios às instituições ANAC, SNCR, CAPITANIAS DOS PORTOS, CENSEC, INSS/CNIS, PAYPAL DO BRASIL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCASH, PAYU, MOIP, PAGAR.ME, GERENCIANET, PAYBRAS, BRM1 e B FINTECH, com o fito de localizar possíveis bens penhoráveis. Inicialmente, no tocante às informações financeiras, o sistema SISBAJUD já abarca todas as instituições financeiras em que os executados possuam eventuais ativos depositados, não se mostrando útil a expedição de ofícios às entidades. Em relação a expedição de ofícios à ANAC, Capitania dos Portos e SNCR, colho dos autos que não há nenhum indício que os executados possuam quaisquer bens relacionados aos órgãos, não se comprovando a utilidade das medidas requeridas. Neste sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DETRAN, ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O sistema normativo prevê providências para que o processo judicial seja instrumentalizado visando à solução de lides dentro de padrões válidos e legítimos, em especial os primados inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Convergem também para o processo a racionalidade e a efetividade das medidas adotadas, notadamente para que a solução da controvérsia se dê em tempo apropriado (art. 5º, LXXVIII da ordem de 1988). - Tratando-se de dívida de natureza tributária, é aplicável o art. 185-A do CTN. Se em regra essa indisponibilidade ou bloqueio não pode ser determinada antes de o devedor ser validamente cientificado de suas obrigações, tais providências se revelam não só possíveis mas necessárias em casos de ineficácia de providências anteriores em processos judiciais que arrastam pelo tempo. Não é exigível que o Poder Judiciário determine contínuas e intermináveis medidas constritivas, mas as mesmas devem ser empregadas e renovadas se houver elementos mínimos para crer na efetividade da providência necessária ao cumprimento dos primados do processo. - No caso dos autos, o juízo a quo deferiu parcialmente a medida de indisponibilidade requerida, determinando a comunicação apenas à Central de Indisponibilidade de Bens, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e ao Banco Central do Brasil. Em relação aos demais órgãos indicados pela exequente, não se verifica a utilidade da medida requerida, uma vez que não há indícios de existência de bens ali registrados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009043-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 12/02/2021) No tocante à pesquisa ao CENSEG, cabe esclarecer que a própria exequente poderá efetuá-la por meio próprio, com o recolhimento das devidas custas cartorárias, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Igualmente, não se mostra útil a pesquisa ao sistema do INSS/CNIS, vez que a Caixa Econômica Federal possui acesso a diversos bancos de dados que permitem identificar se o executado possui vínculo formal de emprego. II -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000787-78.2017.4.03.6126 Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de Após, esgotadas as diligências possíveis para localização de bens da executada a fim de satisfação do débito, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada do exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Intime-se. Santo André, data do sistema.