Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Vistos etc..
Cuida-se de ação proposta por SUELIN GONZALEZ DE ROMERO e NICOLAS ROMERO AYALA em face da Caixa Econômica Federal, em que requerem a concessão do seguro DPVAT. Juntou documentos. Intimada a fornecer documentos imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, conforme despacho de Num. 249887569 - Pág. 1, a parte autora se manteve silente. A parte autora foi advertida de que, caso não o fizesse em dado prazo, haveria extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório do necessário. Decido. na hipótese em comento, a parte autora não trouxe documentos indispensáveis para a propositura da ação, de forma que restou inepta a inicial. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pelo autor, das quais fica dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. PRI.