Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Vistos etc..
Cuida-se de ação proposta por SUELIN GONZALEZ DE ROMERO e NICOLAS ROMERO AYALA em face da Caixa Econômica Federal, em que requerem a concessão do seguro DPVAT. Juntou documentos. Intimada a fornecer documentos imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, conforme despacho de Num. 249887569 - Pág. 1, a parte autora se manteve silente. A parte autora foi advertida de que, caso não o fizesse em dado prazo, haveria extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório do necessário. Decido. na hipótese em comento, a parte autora não trouxe documentos indispensáveis para a propositura da ação, de forma que restou inepta a inicial. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pelo autor, das quais fica dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. PRI.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Vistos etc..
Cuida-se de ação proposta por SUELIN GONZALEZ DE ROMERO e NICOLAS ROMERO AYALA em face da Caixa Econômica Federal, em que requerem a concessão do seguro DPVAT. Juntou documentos. Intimada a fornecer documentos imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, conforme despacho de Num. 249887569 - Pág. 1, a parte autora se manteve silente. A parte autora foi advertida de que, caso não o fizesse em dado prazo, haveria extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório do necessário. Decido. na hipótese em comento, a parte autora não trouxe documentos indispensáveis para a propositura da ação, de forma que restou inepta a inicial. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pelo autor, das quais fica dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. PRI.
14/02/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Defiro o pedido da parte autora (ID nº 244857578). Intime-se a parte para, em 30 (trinta) dias, proceder à regularização documental, conforme já exposto nos autos. Decorrido o prazo sem emenda, tornem os autos conclusos para extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Ponta Porã, 9 de maio de 2022.
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Defiro o pedido da parte autora (ID nº 244857578). Intime-se a parte para, em 30 (trinta) dias, proceder à regularização documental, conforme já exposto nos autos. Decorrido o prazo sem emenda, tornem os autos conclusos para extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Ponta Porã, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Consigno que a regularização documental não foi realizada a contento, uma vez que a parte autora, aparentemente, pretende dispensar a via administrativa, realizando seu pedido diretamente ao Judiciário. Saliento a impossibilidade de tal pretensão, tendo por base decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Trata-se de demonstrar a pretensão resistida pela ré e, via de consequência, seu interesse de agir, julgado aplicado também para o DPVAT, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Intime-se, portanto, novamente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos prova do indeferimento administrativo, documento indispensável para recebimento desta exordial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem regularização, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. PONTA PORã, 25 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 2.1. prova do indeferimento administrativo do benefício ora requerido; 2.2. boletim de ocorrência do acidente automobilístico relatado na inicial. 3. No mesmo prazo, deve, a parte autora, apresentar impugnação à contestação. 4. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para julgamento. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
21/02/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
26/11/2021, 18:59
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
26/11/2021, 18:59
Recebimento
26/11/2021, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Verifico que o objeto da presente ação está incluído no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial Adjunto Federal – JEVA, cuja criação foi consolidada nesta Subseção Judiciária em 16 de outubro de 2017 (Provimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017). Considerando que, a partir da referida data, os feitos que se adequem ao disposto na Lei nº 10.259/01 devem ser remanejados ao JEVA, proceda a Secretaria a redistribuição da causa ao SisJEF. Antes, no entanto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que este providencie seu cadastro junto ao SisJEF para atuação no referido sistema, bem como emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo informar se renuncia, ou não, para fins de fixação de competência, ao montante que venha eventualmente ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), uma vez que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Com a redistribuição do feito no SisJEF, certifique-se, procedendo à baixa no PJe. Decorrido o prazo sem que seja cumprida as determinação acima apontada, fica desde já a parte autora advertida de que o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ponta Porã/MS, 12 de novembro de 2021.
18/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 16:11
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 19:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Vistos etc..
Cuida-se de ação proposta por SUELIN GONZALEZ DE ROMERO e NICOLAS ROMERO AYALA em face da Caixa Econômica Federal, em que requerem a concessão do seguro DPVAT. Juntou documentos. Intimada a fornecer documentos imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, conforme despacho de Num. 249887569 - Pág. 1, a parte autora se manteve silente. A parte autora foi advertida de que, caso não o fizesse em dado prazo, haveria extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório do necessário. Decido. na hipótese em comento, a parte autora não trouxe documentos indispensáveis para a propositura da ação, de forma que restou inepta a inicial. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pelo autor, das quais fica dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. PRI.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Defiro o pedido da parte autora (ID nº 244857578). Intime-se a parte para, em 30 (trinta) dias, proceder à regularização documental, conforme já exposto nos autos. Decorrido o prazo sem emenda, tornem os autos conclusos para extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Ponta Porã, 9 de maio de 2022.
11/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Defiro o pedido da parte autora (ID nº 244857578). Intime-se a parte para, em 30 (trinta) dias, proceder à regularização documental, conforme já exposto nos autos. Decorrido o prazo sem emenda, tornem os autos conclusos para extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Ponta Porã, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Consigno que a regularização documental não foi realizada a contento, uma vez que a parte autora, aparentemente, pretende dispensar a via administrativa, realizando seu pedido diretamente ao Judiciário. Saliento a impossibilidade de tal pretensão, tendo por base decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Trata-se de demonstrar a pretensão resistida pela ré e, via de consequência, seu interesse de agir, julgado aplicado também para o DPVAT, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Intime-se, portanto, novamente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos prova do indeferimento administrativo, documento indispensável para recebimento desta exordial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem regularização, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. PONTA PORã, 25 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850 Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 2.1. prova do indeferimento administrativo do benefício ora requerido; 2.2. boletim de ocorrência do acidente automobilístico relatado na inicial. 3. No mesmo prazo, deve, a parte autora, apresentar impugnação à contestação. 4. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para julgamento. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
21/02/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
26/11/2021, 18:59
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
26/11/2021, 18:59
Recebimento
26/11/2021, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELIN GONZALEZ DE ROMERO, NICOLAS ROMERO AYALA Advogado do(a)
AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Verifico que o objeto da presente ação está incluído no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial Adjunto Federal – JEVA, cuja criação foi consolidada nesta Subseção Judiciária em 16 de outubro de 2017 (Provimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017). Considerando que, a partir da referida data, os feitos que se adequem ao disposto na Lei nº 10.259/01 devem ser remanejados ao JEVA, proceda a Secretaria a redistribuição da causa ao SisJEF. Antes, no entanto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002111-39.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que este providencie seu cadastro junto ao SisJEF para atuação no referido sistema, bem como emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo informar se renuncia, ou não, para fins de fixação de competência, ao montante que venha eventualmente ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), uma vez que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Com a redistribuição do feito no SisJEF, certifique-se, procedendo à baixa no PJe. Decorrido o prazo sem que seja cumprida as determinação acima apontada, fica desde já a parte autora advertida de que o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ponta Porã/MS, 12 de novembro de 2021.
18/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 16:11
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 19:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)