Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) n. 0019115-50.2002.4.03.6100 Pólo Ativo
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Pólo Passivo
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - RS47136, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 Outros Participantes TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da Distribuição: 18/10/2024 13:57:21 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "o" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os esclarecimentos fornecidos nos ID's 562509458, 562509466, 562509465 e 562509464. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 Advogados do(a)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) n. 0019115-50.2002.4.03.6100 Pólo Ativo
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Pólo Passivo
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - RS47136, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 Outros Participantes TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da Distribuição: 18/10/2024 13:57:21 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "o" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os esclarecimentos fornecidos nos ID's 562509458, 562509466, 562509465 e 562509464. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 Advogados do(a)
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:07
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o Senhor Aléssio Mantovani Filho. Autos redistribuídos a este Juízo. Laudo pericial anexado ao id n. 437167091. A União apresentou ciência do laudo pericial, ressaltando que não pode ser responsabilizada no presente feito senão após eventual inadimplemento da Eletrobrás, uma vez que sua responsabilidade é solidária subsidiária, conforme iterativa jurisprudência do STJ (REsp 1.583.323, 1.576.254 e 790.288). O autor RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS manifesta concordância com o laudo pericial (id n. 461017275). As CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, por meio da manifestação de id n. 468554961, apresenta impugnação ao laudo pericial, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por seu setor interno, sustentando que estes estõ em conformidade aos parâmetros já fixados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pelo Sr. perito.
Diante do exposto, intime-se o Perito Judicial, Senhor Aléssio Mantovani Filho, via comunicação eletrônica ([email protected]), para eventuais esclarecimentos, diante da petição de id n. 468554961. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Perito Judicial 3 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o Senhor Aléssio Mantovani Filho. Autos redistribuídos a este Juízo. Laudo pericial anexado ao id n. 437167091. A União apresentou ciência do laudo pericial, ressaltando que não pode ser responsabilizada no presente feito senão após eventual inadimplemento da Eletrobrás, uma vez que sua responsabilidade é solidária subsidiária, conforme iterativa jurisprudência do STJ (REsp 1.583.323, 1.576.254 e 790.288). O autor RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS manifesta concordância com o laudo pericial (id n. 461017275). As CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, por meio da manifestação de id n. 468554961, apresenta impugnação ao laudo pericial, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por seu setor interno, sustentando que estes estõ em conformidade aos parâmetros já fixados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pelo Sr. perito.
Diante do exposto, intime-se o Perito Judicial, Senhor Aléssio Mantovani Filho, via comunicação eletrônica ([email protected]), para eventuais esclarecimentos, diante da petição de id n. 468554961. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Perito Judicial 3 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM
Mero expediente
03/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o Senhor Aléssio Mantovani Filho. Autos redistribuídos a este Juízo. Arbitrados os honorários periciais em R$ 3.265,00 (ID nº 356503607). Em manifestação de 14/04/2025, a parte exequente promove a juntada do comprovante de pagamento. É o relatório do essencial. Decido. Ante a realização de depósito judicial, a título de honorários periciais, em consonância com a decisão ID nº 282318584, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, como forma de participação no procedimento de liquidação da sentença por arbitramento (arts. 510 e 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o Perito Judicial, Senhor Aléssio Mantovani Filho, via comunicação eletrônica ([email protected]), para o início dos trabalhos, devendo promover a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Perito Judicial 3 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) n. 0019115-50.2002.4.03.6100 Pólo Ativo
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Pólo Passivo
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - RS47136, GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 Outros Participantes TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da Distribuição: 18/10/2024 13:57:21 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "o" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os esclarecimentos fornecidos nos ID's 562509458, 562509466, 562509465 e 562509464. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 Advogados do(a)
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:07
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o Senhor Aléssio Mantovani Filho. Autos redistribuídos a este Juízo. Laudo pericial anexado ao id n. 437167091. A União apresentou ciência do laudo pericial, ressaltando que não pode ser responsabilizada no presente feito senão após eventual inadimplemento da Eletrobrás, uma vez que sua responsabilidade é solidária subsidiária, conforme iterativa jurisprudência do STJ (REsp 1.583.323, 1.576.254 e 790.288). O autor RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS manifesta concordância com o laudo pericial (id n. 461017275). As CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, por meio da manifestação de id n. 468554961, apresenta impugnação ao laudo pericial, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por seu setor interno, sustentando que estes estõ em conformidade aos parâmetros já fixados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pelo Sr. perito.
Diante do exposto, intime-se o Perito Judicial, Senhor Aléssio Mantovani Filho, via comunicação eletrônica ([email protected]), para eventuais esclarecimentos, diante da petição de id n. 468554961. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Perito Judicial 3 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o Senhor Aléssio Mantovani Filho. Autos redistribuídos a este Juízo. Laudo pericial anexado ao id n. 437167091. A União apresentou ciência do laudo pericial, ressaltando que não pode ser responsabilizada no presente feito senão após eventual inadimplemento da Eletrobrás, uma vez que sua responsabilidade é solidária subsidiária, conforme iterativa jurisprudência do STJ (REsp 1.583.323, 1.576.254 e 790.288). O autor RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS manifesta concordância com o laudo pericial (id n. 461017275). As CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, por meio da manifestação de id n. 468554961, apresenta impugnação ao laudo pericial, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por seu setor interno, sustentando que estes estõ em conformidade aos parâmetros já fixados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pelo Sr. perito.
Diante do exposto, intime-se o Perito Judicial, Senhor Aléssio Mantovani Filho, via comunicação eletrônica ([email protected]), para eventuais esclarecimentos, diante da petição de id n. 468554961. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Perito Judicial 3 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o Senhor Aléssio Mantovani Filho. Autos redistribuídos a este Juízo. Arbitrados os honorários periciais em R$ 3.265,00 (ID nº 356503607). Em manifestação de 14/04/2025, a parte exequente promove a juntada do comprovante de pagamento. É o relatório do essencial. Decido. Ante a realização de depósito judicial, a título de honorários periciais, em consonância com a decisão ID nº 282318584, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, como forma de participação no procedimento de liquidação da sentença por arbitramento (arts. 510 e 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o Perito Judicial, Senhor Aléssio Mantovani Filho, via comunicação eletrônica ([email protected]), para o início dos trabalhos, devendo promover a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Perito Judicial 3 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:21
Expedida/certificada
29/09/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o Senhor Aléssio Mantovani Filho. Autos redistribuídos a este Juízo. Arbitrados os honorários periciais em R$ 3.265,00 (ID nº 356503607). Em manifestação de 14/04/2025, a parte exequente promove a juntada do comprovante de pagamento. É o relatório do essencial. Decido. Ante a realização de depósito judicial, a título de honorários periciais, em consonância com a decisão ID nº 282318584, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, como forma de participação no procedimento de liquidação da sentença por arbitramento (arts. 510 e 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o Perito Judicial, Senhor Aléssio Mantovani Filho, via comunicação eletrônica ([email protected]), para o início dos trabalhos, devendo promover a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Perito Judicial 3 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:18
Mero expediente
18/08/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por MASSA FALIDA AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS e RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. A União figura no feito como terceira interessada. Autos inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Proferida decisão no ID nº 169173019, deferindo a cessão de crédito noticiada nos autos. Agravo de instrumento interposto pela União. Determinada a realização de perícia contábil (ID nº 282318584). Destituído o perito anteriormente designado e nomeado o senhor Aléssio Mantovani Filho (ID nº 301271078). Estimativa de honorários periciais nos ID´s nºs 305489759, 305489760, 305489761 e 305489762. Comunicação de decisão proferida pela Instância Superior nos autos do agravo de instrumento nº 5008758-86.2022.4.03.0000, negando provimento ao referido agravo (ID`s nºs 315544819, 315544820, 315544821 e 315544822). Trânsito em julgado em 19/02/2024 (ID nº 315544818). Instada a se manifestar sobre a estimativa de honorários periciais (ID nº 316260176), em 18/03/2024, a coexecutada Centrais Elétricas discordou do valor apresentado. O coexequente Raphael manifestou sua concordância (ID nº 318542503). O perito nomeado não concordou com a redução de seus honorários (ID`s nºs 333895705 e 333895706). Em manifestação de 26/08/2024, a coexecutada Centrais Elétricas concorda com o montante requerido a título de honorários periciais. Autos redistribuídos a este Juízo. É o relatório do essencial. Decido. Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo. No presente caso, a empresa AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS noticiou a cessão de seus créditos à SIEGBERT RIBEIRO CHANG CHING THING (ID nº 16085734), que por sua vez cedeu à RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS (ID nº 16793027), motivo pelo qual requereu a substituição do polo ativo e deu início à execução do julgado. Decisão no ID nº 169173019 deferindo a cessão de crédito. Determinou-se a manutenção de Massa Falida Aço Inoxidável Fabril Guarulhos S/A e Raphael Wong de Paula Freitas na qualidade de exequentes. Considerando a decisão proferida pela Instância Superior, nos autos do agravo de instrumento nº 5008758-86.2022.4.03.0000, bem como a concordância das partes, arbitro os honorários periciais em R$ 3.265,00 (três mil e duzentos e sessenta e cinco reais). Nos termos da decisão ID nº 316260176, comprove a coexecutada Centrais Elétricas, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento antecipado da verba pericial em 2 (duas) parcelas fixas e sucessivas (art. 95, CPC). Recolhida a verba pericial, tornem os autos conclusos para a designação da data da perícia. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Independentemente de intimação das partes, encaminhe-se cópia da presente decisão ao perito contábil, senhor Aléssio Mantovani Filho ([email protected]). 3 – Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 17:28
Mero expediente
10/03/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 18:06
Baixa Definitiva
21/10/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 12:19
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
21/10/2024, 12:19
Reativação
21/10/2024, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 12:18
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Publicação
11/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, remeti o r. despacho/decisão/sentença para republicação, para cumprimento do(s) item(ns)/parágrafo(s). "...2. Após, dê-se vista às partes. 3. Depois, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários e demais providências. Int." São Paulo, 4 de setembro de 2024.
Certidão - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S P A C H O 1. Id 318379432/36 – Considerando a impugnação da ELETROBRÁS sobre a estimativa dos honorários,
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, dê-se vista às partes. 3. Depois, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários e demais providências. Int. SãO PAULO, 30 de julho de 2024.
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:38
Mero expediente
30/07/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S P A C H O 1. Id 305489760/62 - Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais e demais documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na concordância, comprove a ELETROBRÁS o recolhimento antecipado da verba pericial em 02 (duas) parcelas fixas e sucessivas (CPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de id 282318584. 3. Recolhido a verba pericial, tornem os autos conclusos para a designação da data da perícia. No mais, dê-se ciência sobre o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ids 315544818 e 315544819/22). Int. SãO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 13:12
Mero expediente
29/02/2024, 20:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:05
Publicação
25/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA DINIZ DOS MARES GUIA - DF54236, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 295175823 - Considerando a ausência de manifestação nos autos, DESTITUO o perito anteriormente designado, William Magalhães Gavaldão ([email protected]), e NOMEIO em seu lugar o perito contábil Aléssio Mantovani Filho ([email protected]), CRCSP 1SP 150.354/O-2, cadastrado no sistema AJG do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Caso o perito aceite a nomeação, deverá apresentar proposta de seus honorários, currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC). Intimem-se as partes e os peritos interessados. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2023.
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:37
Mero expediente
19/09/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 18:08
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O 1. Id 276003618 – Ciência às partes sobre a decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado nos autos do Agravo de Instrumento. A iliquidez do título judicial em ações que versam sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.147.191/RS, em 14/03/2015, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, concluindo que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, uma vez que a apuração do montante devido não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetárias aplicáveis ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. Nesse sentido, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos. Nomeio perito o contador William Magalhães Gavaldão ([email protected]), cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Antecipação dos honorários periciais a cargo das ELETROBRAS, conforme decidido no REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. No mais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aliados à inexistência de vedação legal, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, como forma de participação no procedimento de liquidação da sentença por arbitramento (CPC, arts. 510 c.c 465, parágrafo primeiro). 2. Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos ao perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de seus honorários, currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC). Int. SÃO PAULO, 14 de abril de 2023.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 12:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/07/2022, 16:03
Por decisão judicial
20/07/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id 247038419/20 – Considerando a notícia de interposição de Agravo de Instrumento (n. 5008758-86.2022.4.03.0000), por prudência, aguarde-se no arquivo sobrestado a decisão sobre a apreciação do pedido de tutela, devendo as partes comunicar ao juízo qualquer decisão. Sem prejuízo e considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5002290-77.204.403.0000 (id 62823222/25), promova a Secretaria a alteração da classe processual para Liquidação por Arbitramento. Int. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 10:12
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
22/06/2022, 10:11
Mero expediente
25/05/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 16:25
Expedida/certificada
22/03/2022, 16:32
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O Inicialmente, a fim de esclarecer a situação fática posta nos autos, observo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado por RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS, na condição de substituto processual da FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A., que cedeu os direitos dos créditos ora executados a Siegbert Ribeiro Chang Ching Thinh que, posteriormente, os cedeu ao ora requerente. Os instrumentos firmados com a cessão mencionada encontram-se juntados nos Id´s 16793027 e 16793028. A Eletrobrás requereu a juntada de estatuto social, atos constitutivos, atas de nomeação de administradores e demais documentos capazes de comprovar a validade do instrumento de cessão de crédito apresentado (Id 31490194). Por sua vez, a União não concordou com a cessão de crédito realizada pela FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A, sob o argumento de que a referida empresa teve sua falência decretada, e se encontra com débitos inscritos em dívida ativa da União no valor consolidado de R$ 1.841.008,80 para agosto de 2021. (Id 84019056) Em seguida, considerando os débitos mencionados pela União, a Eletrobrás manifestou-se pela improcedência do pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário, reportando-se ao entendimento proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª região, no sentido de que “[t]ratando-se de massa falida, a cessão de crédito e a pretendida substituição processual não podem ser deferidas sem manifestação expressa do Juízo Falimentar quanto à legitimidade da cessão de crédito.” (Id 91718201) A seu turno, a parte exequente alegou, em síntese, que “o fato (i) de a ELETROBRÁS discordar da cessão realizada, ou (ii) de existirem supostas dívidas da credora originária em favor da UNIÃO, sem qualquer relação com a questão dos autos ou com a discussão posta na fase de conhecimento, por óbvio, são irrelevantes e absolutamente não impedem o prosseguimento da liquidação ora proposta contra a devedora. UNIÃO e ELETROBRÁS são pessoas jurídicas distintas e tampouco poderia haver compensação de seus débitos e créditos, menos ainda com créditos de terceiros, regularmente cedidos e sem a mais mínima demonstração do contrário.”. Nesses fundamentos, requereu o prosseguimento do feito como liquidação de sentença, oportunidade em que juntou os cálculos da execução. (Id 105769150) Reiterado o pedido de prosseguimento do feito como liquidação pelo exequente (Id 130818255), vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. Bem examinado o caso, entendo que a recusa da Eletrobrás e da Fazenda Nacional em admitir o ingresso do cessionário no presente cumprimento de sentença, não prospera. Com efeito, o que se discute, por ora, na presente ação é tão somente o valor a ser executado. A alegação de existência de indícios de fraude nas cessões realizadas é matéria que extrapola a competência deste juízo, porquanto ausente qualquer determinação de constrição oriunda de eventual processo executivo em que se busque a satisfação do crédito noticiado pela União. Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. A aplicação do artigo 567, II, do CPC, que permite ao cessionário promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe tenha sido transferido. 2. Saliento, ainda, que se a União entende que a execução em favor da cessionária prejudica o resultado das execuções fiscais movidas contra a cedente, ou se entende que tal cessão deve ser desfeita, deverá ajuizar demanda anulatória ou invocar, nas execuções fiscais, a ocorrência de fraude àquelas execuções. Aliás, nem se mostra apropriado, no cumprimento de sentença, fazer juízo de valor relativamente a eventual fraude à execução. (TRF4, AG 0021018-79.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DOS DIREITOS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. Tendo havido a cessão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório da Eletrobrás, com ciência inequívoca da devedora, torna-se a cedente parte ilegítima para perseguir tais créditos.2. Por outro lado, eventual invalidação do negócio jurídico concluído somente poderá ser realizada mediante ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0000859-81.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 28/11/2011) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. É inadmissível a oposição da Fazenda Nacional, executada em cumprimento de sentença, apoiada na alegação de haver fraude na cessão do crédito em execução, cabendo-lhe ou postular a anulação do ato mediante ação pauliana, ou o reconhecimento da sua ineficácia, na própria execução fiscal.(TRF4, AG 5009171-53.2014.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, julg. em 14/10/2014). Com efeito, as objeções trazidas à lume pela União, inclusive amparada em extrato de consulta de débitos para com a Fazenda pública, podem e devem ser discutidas em ação própria, a que não se presta a via estreita deste cumprimento de sentença, devendo lá produzir-se todas as provas necessárias, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, se a União está alegando fraude a credores (o que não ficou claro na sua petição), o seu reconhecimento depende do ajuizamento de ação pauliana (Código Civil, art. 161), pela qual pode vir a ser anulado o ato eivado de fraude. Se, contudo, está a União alegando fraude à execução (o que parece o mais plausível), é inútil e mesmo descabido o pedido de anulação da cessão de crédito, nestes autos de cumprimento de sentença, cabendo à União, nas execuções fiscais que eventualmente tenha ajuizado, postular a penhora dos créditos das cedentes, com base no artigo 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 118, de 2005; nesse caso, o juiz da execução reconhece a ineficácia do ato eivado de fraude (a cessão) em relação ao Fisco, permanecendo válido entre cedente/cessionário. Portanto, mantenho, por ora, no polo ativo da ação a Massa Falida Aço Inoxidável Fabril Guarulhos S/A e Raphael Wong de Paula Freitas. Em prosseguimento, determino a intimação da Eletrobrás para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente. Int. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/03/2022, 00:00
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O Inicialmente, a fim de esclarecer a situação fática posta nos autos, observo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado por RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS, na condição de substituto processual da FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A., que cedeu os direitos dos créditos ora executados a Siegbert Ribeiro Chang Ching Thinh que, posteriormente, os cedeu ao ora requerente. Os instrumentos firmados com a cessão mencionada encontram-se juntados nos Id´s 16793027 e 16793028. A Eletrobrás requereu a juntada de estatuto social, atos constitutivos, atas de nomeação de administradores e demais documentos capazes de comprovar a validade do instrumento de cessão de crédito apresentado (Id 31490194). Por sua vez, a União não concordou com a cessão de crédito realizada pela FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A, sob o argumento de que a referida empresa teve sua falência decretada, e se encontra com débitos inscritos em dívida ativa da União no valor consolidado de R$ 1.841.008,80 para agosto de 2021. (Id 84019056) Em seguida, considerando os débitos mencionados pela União, a Eletrobrás manifestou-se pela improcedência do pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário, reportando-se ao entendimento proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª região, no sentido de que “[t]ratando-se de massa falida, a cessão de crédito e a pretendida substituição processual não podem ser deferidas sem manifestação expressa do Juízo Falimentar quanto à legitimidade da cessão de crédito.” (Id 91718201) A seu turno, a parte exequente alegou, em síntese, que “o fato (i) de a ELETROBRÁS discordar da cessão realizada, ou (ii) de existirem supostas dívidas da credora originária em favor da UNIÃO, sem qualquer relação com a questão dos autos ou com a discussão posta na fase de conhecimento, por óbvio, são irrelevantes e absolutamente não impedem o prosseguimento da liquidação ora proposta contra a devedora. UNIÃO e ELETROBRÁS são pessoas jurídicas distintas e tampouco poderia haver compensação de seus débitos e créditos, menos ainda com créditos de terceiros, regularmente cedidos e sem a mais mínima demonstração do contrário.”. Nesses fundamentos, requereu o prosseguimento do feito como liquidação de sentença, oportunidade em que juntou os cálculos da execução. (Id 105769150) Reiterado o pedido de prosseguimento do feito como liquidação pelo exequente (Id 130818255), vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. Bem examinado o caso, entendo que a recusa da Eletrobrás e da Fazenda Nacional em admitir o ingresso do cessionário no presente cumprimento de sentença, não prospera. Com efeito, o que se discute, por ora, na presente ação é tão somente o valor a ser executado. A alegação de existência de indícios de fraude nas cessões realizadas é matéria que extrapola a competência deste juízo, porquanto ausente qualquer determinação de constrição oriunda de eventual processo executivo em que se busque a satisfação do crédito noticiado pela União. Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. A aplicação do artigo 567, II, do CPC, que permite ao cessionário promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe tenha sido transferido. 2. Saliento, ainda, que se a União entende que a execução em favor da cessionária prejudica o resultado das execuções fiscais movidas contra a cedente, ou se entende que tal cessão deve ser desfeita, deverá ajuizar demanda anulatória ou invocar, nas execuções fiscais, a ocorrência de fraude àquelas execuções. Aliás, nem se mostra apropriado, no cumprimento de sentença, fazer juízo de valor relativamente a eventual fraude à execução. (TRF4, AG 0021018-79.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DOS DIREITOS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. Tendo havido a cessão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório da Eletrobrás, com ciência inequívoca da devedora, torna-se a cedente parte ilegítima para perseguir tais créditos.2. Por outro lado, eventual invalidação do negócio jurídico concluído somente poderá ser realizada mediante ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0000859-81.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 28/11/2011) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. É inadmissível a oposição da Fazenda Nacional, executada em cumprimento de sentença, apoiada na alegação de haver fraude na cessão do crédito em execução, cabendo-lhe ou postular a anulação do ato mediante ação pauliana, ou o reconhecimento da sua ineficácia, na própria execução fiscal.(TRF4, AG 5009171-53.2014.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, julg. em 14/10/2014). Com efeito, as objeções trazidas à lume pela União, inclusive amparada em extrato de consulta de débitos para com a Fazenda pública, podem e devem ser discutidas em ação própria, a que não se presta a via estreita deste cumprimento de sentença, devendo lá produzir-se todas as provas necessárias, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, se a União está alegando fraude a credores (o que não ficou claro na sua petição), o seu reconhecimento depende do ajuizamento de ação pauliana (Código Civil, art. 161), pela qual pode vir a ser anulado o ato eivado de fraude. Se, contudo, está a União alegando fraude à execução (o que parece o mais plausível), é inútil e mesmo descabido o pedido de anulação da cessão de crédito, nestes autos de cumprimento de sentença, cabendo à União, nas execuções fiscais que eventualmente tenha ajuizado, postular a penhora dos créditos das cedentes, com base no artigo 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 118, de 2005; nesse caso, o juiz da execução reconhece a ineficácia do ato eivado de fraude (a cessão) em relação ao Fisco, permanecendo válido entre cedente/cessionário. Portanto, mantenho, por ora, no polo ativo da ação a Massa Falida Aço Inoxidável Fabril Guarulhos S/A e Raphael Wong de Paula Freitas. Em prosseguimento, determino a intimação da Eletrobrás para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente. Int. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 15:47
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O Inicialmente, a fim de esclarecer a situação fática posta nos autos, observo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado por RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS, na condição de substituto processual da FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A., que cedeu os direitos dos créditos ora executados a Siegbert Ribeiro Chang Ching Thinh que, posteriormente, os cedeu ao ora requerente. Os instrumentos firmados com a cessão mencionada encontram-se juntados nos Id´s 16793027 e 16793028. A Eletrobrás requereu a juntada de estatuto social, atos constitutivos, atas de nomeação de administradores e demais documentos capazes de comprovar a validade do instrumento de cessão de crédito apresentado (Id 31490194). Por sua vez, a União não concordou com a cessão de crédito realizada pela FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A, sob o argumento de que a referida empresa teve sua falência decretada, e se encontra com débitos inscritos em dívida ativa da União no valor consolidado de R$ 1.841.008,80 para agosto de 2021. (Id 84019056) Em seguida, considerando os débitos mencionados pela União, a Eletrobrás manifestou-se pela improcedência do pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário, reportando-se ao entendimento proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª região, no sentido de que “[t]ratando-se de massa falida, a cessão de crédito e a pretendida substituição processual não podem ser deferidas sem manifestação expressa do Juízo Falimentar quanto à legitimidade da cessão de crédito.” (Id 91718201) A seu turno, a parte exequente alegou, em síntese, que “o fato (i) de a ELETROBRÁS discordar da cessão realizada, ou (ii) de existirem supostas dívidas da credora originária em favor da UNIÃO, sem qualquer relação com a questão dos autos ou com a discussão posta na fase de conhecimento, por óbvio, são irrelevantes e absolutamente não impedem o prosseguimento da liquidação ora proposta contra a devedora. UNIÃO e ELETROBRÁS são pessoas jurídicas distintas e tampouco poderia haver compensação de seus débitos e créditos, menos ainda com créditos de terceiros, regularmente cedidos e sem a mais mínima demonstração do contrário.”. Nesses fundamentos, requereu o prosseguimento do feito como liquidação de sentença, oportunidade em que juntou os cálculos da execução. (Id 105769150) Reiterado o pedido de prosseguimento do feito como liquidação pelo exequente (Id 130818255), vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. Bem examinado o caso, entendo que a recusa da Eletrobrás e da Fazenda Nacional em admitir o ingresso do cessionário no presente cumprimento de sentença, não prospera. Com efeito, o que se discute, por ora, na presente ação é tão somente o valor a ser executado. A alegação de existência de indícios de fraude nas cessões realizadas é matéria que extrapola a competência deste juízo, porquanto ausente qualquer determinação de constrição oriunda de eventual processo executivo em que se busque a satisfação do crédito noticiado pela União. Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. A aplicação do artigo 567, II, do CPC, que permite ao cessionário promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe tenha sido transferido. 2. Saliento, ainda, que se a União entende que a execução em favor da cessionária prejudica o resultado das execuções fiscais movidas contra a cedente, ou se entende que tal cessão deve ser desfeita, deverá ajuizar demanda anulatória ou invocar, nas execuções fiscais, a ocorrência de fraude àquelas execuções. Aliás, nem se mostra apropriado, no cumprimento de sentença, fazer juízo de valor relativamente a eventual fraude à execução. (TRF4, AG 0021018-79.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DOS DIREITOS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. Tendo havido a cessão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório da Eletrobrás, com ciência inequívoca da devedora, torna-se a cedente parte ilegítima para perseguir tais créditos.2. Por outro lado, eventual invalidação do negócio jurídico concluído somente poderá ser realizada mediante ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0000859-81.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 28/11/2011) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. É inadmissível a oposição da Fazenda Nacional, executada em cumprimento de sentença, apoiada na alegação de haver fraude na cessão do crédito em execução, cabendo-lhe ou postular a anulação do ato mediante ação pauliana, ou o reconhecimento da sua ineficácia, na própria execução fiscal.(TRF4, AG 5009171-53.2014.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, julg. em 14/10/2014). Com efeito, as objeções trazidas à lume pela União, inclusive amparada em extrato de consulta de débitos para com a Fazenda pública, podem e devem ser discutidas em ação própria, a que não se presta a via estreita deste cumprimento de sentença, devendo lá produzir-se todas as provas necessárias, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, se a União está alegando fraude a credores (o que não ficou claro na sua petição), o seu reconhecimento depende do ajuizamento de ação pauliana (Código Civil, art. 161), pela qual pode vir a ser anulado o ato eivado de fraude. Se, contudo, está a União alegando fraude à execução (o que parece o mais plausível), é inútil e mesmo descabido o pedido de anulação da cessão de crédito, nestes autos de cumprimento de sentença, cabendo à União, nas execuções fiscais que eventualmente tenha ajuizado, postular a penhora dos créditos das cedentes, com base no artigo 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 118, de 2005; nesse caso, o juiz da execução reconhece a ineficácia do ato eivado de fraude (a cessão) em relação ao Fisco, permanecendo válido entre cedente/cessionário. Portanto, mantenho, por ora, no polo ativo da ação a Massa Falida Aço Inoxidável Fabril Guarulhos S/A e Raphael Wong de Paula Freitas. Em prosseguimento, determino a intimação da Eletrobrás para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente. Int. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2021, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S P A C H O Considerando as manifestações da parte executada (ids 91718201 e 84019056). Após, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de substituição processual. Int. SãO PAULO, 29 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S P A C H O Considerando as manifestações da parte executada (ids 91718201 e 84019056). Após, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de substituição processual. Int. SãO PAULO, 29 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 11:40
Expedida/certificada
01/10/2021, 11:40
Mero expediente
30/09/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 16:05
Expedida/certificada
12/08/2021, 16:03
Expedida/certificada
12/08/2021, 15:59
Julgamento em Diligência
12/08/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:58
Expedida/certificada
05/08/2021, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Id 33184745 – Considerando a manifestação da parte exequente, intimem-se a Eletrobrás e a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, informe a parte executada sobre o andamento do agravo de instrumento interposto. No silêncio, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de substituição. Int. SÃO PAULO, 14 de junho de 2021.
21/06/2021, 00:00
Mero expediente
14/06/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 12:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/03/2021, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2021, 12:41
Por decisão judicial
06/07/2020, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 07:00
Mero expediente
28/05/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 07:00
Mero expediente
01/04/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 07:00
Mero expediente
10/12/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2019, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 07:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)