Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DILZA CONCEICAO DA SILVA - MS6517 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANE GAZZOTTO CAMPOS BURATI - MS9208
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 5001348-44.2021.4.03.6003
AUTOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-44.2021.4.03.6003 Intime-se o INSS, por intermédio do Portal de Intimações, para que providencie a liquidação do julgado em até 60 (sessenta) dias, apresentando os respectivos cálculos. Com a vinda dos cálculos de liquidação, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Se a parte credora discordar dos cálculos apresentados, deverá efetuar a liquidação detalhada do julgado em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade em que falar sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou quando trouxer a liquidação do julgado, deverá a parte credora: a)trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 8º XIV da Resolução 458/2018 do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução nº 115/2010-CNJ, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório, caso não seja dativo. b) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. ROBERTO POLINI Juiz Federal