01ª Vara Federal de Barueri com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
Advogados / Representantes
NILTON CICERO DE VASCONCELOS
OAB/SP 90980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/03/2022, 12:58
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5003872-47.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 REPRESENTANTE: M. J. SOARES CONSTRUCOES - EPP, MARCOS JOSE SOARES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requer a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve, em princípio, sob interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. Há também possibilidade de desistência da própria execução, integral ou parcialmente, conforme artigo 775 do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte exequente. Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Promova-se o levantamento de eventuais restrições patrimoniais decorrentes destes autos, considerada a notícia de pagamento extrajudicial da obrigação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.