Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: CLAUDIO LUTZKAT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001761-68.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: CLAUDIO LUTZKAT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: CLAUDIO LUTZKAT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001761-68.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, em face de Cláudio Lutzkat, objetivando a cobrança de crédito tributário correspondentes às anuidades de 2017 a 2021, cujo valor constante na CDA é de R$3.617,09. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 924, inciso I do Código de Processo Civil c.c. artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011 (Id. 276505026). Apela o CORECON/SP, requerendo a reforma do julgado, aduzindo que o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei 12.514/2011 refere-se a correção das anuidades a serem atribuídas pelos Conselhos de classe, na medida em que, no julgamento da RE 704.292, o STF decidiu ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais. Sustenta que o valor mínimo como pressuposto da ação seria o montante de R$ 2.500,00 (Id. 276505029). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001761-68.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de executivo fiscal proposto por este Conselho Profissional em 15.2.2022, para a cobrança de anuidades referentes ao exercício profissional do apelado Cláudio Lutzkat. Pois bem. Dispõe o artigo 8º, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 12.514 de 2011, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195 de 2021: Art. 8 º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Assim, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, restringiu a cobrança por meio de execução fiscal para valores superiores a 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da referida Lei, a saber: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Da leitura da alteração perpetrada pela Lei nº 14.195/2021, denota-se que o legislador foi literal ao impossibilitar o ajuizamento de ação cujo valor total seja inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não fazendo qualquer menção ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como anteriormente era previsto. Dessa forma, tem-se que o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não depende do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, visto que a lei explicitamente fixou tal valor. Aliás, é esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Nesse mesmo julgado, o relator esclarece que: “decorre da leitura da atual redação do artigo 8º, caput, da Lei 12.514/11, que os Conselhos Profissionais não podem executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor seja inferior a 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$500,00, o qual, reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal, até a data do ajuizamento da presente execução foscal corresponde a R$ 4.815,32. (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).” Assim, o valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais deve corresponder a pelo menos 05 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC, desde 29.1.2012, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, considerando que a Lei nº 12.514 entrou em vigência em 31.10.2011. Nesse mesmo sentido colaciono julgados dessa E. Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. DÍVIDA INFERIOR AO PISO MÍNIMO. VALOR FIXO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, impedia a propositura de execução fiscal de dívidas devidas aos Conselhos Profissionais referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Recentemente, a Lei 14.195/2021, em seu art. 21, alterou o limite legal para elevar o valor do piso, prevendo também a possibilidade de extinção e suspensão/arquivamento de cobranças de valor inferior ao teto mínimo. 3. Quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o limite previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE, inexistindo qualquer ressalva na Lei quanto à possibilidade do valor variar conforme a anuidade cobrada por cada Conselho. 5. O art. 21 da Lei 14.195/21 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inc. I do caput do art. 6º da Lei retrocitada, pelo que o dispositivo da sentença recorrida merece correção para afastar a extinção do feito. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001325-58.2023.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DE CONVERSÃO 14.195/2021. ATUALIZAÇÃO PELO INPC-IBGE DO VALOR DA ANUIDADE FIXADA PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades ante a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011. 2. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). 3. Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. 4. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00. 5. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022 e R$4.792,48 no exercício de 2023. 6.
No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 14/02/2023 e o valor da causa — R$4.042,51 — não atinge o mínimo exigido — R$4.792,48 —, é de rigor o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011. 7. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença para determinar o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000323-53.2023.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.617,09 e foi ajuizada em 15.2.2022. desde 29.1.2012, é de R$919,99 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por 5 atinge o valor de R$4.599,95, ou seja, o valor da execução é inferior ao mínimo legal. No entanto, cabível o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, de ofício, determino o arquivamento do feito. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO DE OFÍCIO, NOS TERMOS § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, restringiu a cobrança por meio de execução fiscal para valores superiores a 05 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. 2. Da leitura das alterações perpetradas pela Lei nº 14.195/2021, denota-se que o legislador foi literal ao impossibilitar o ajuizamento de ação cujo valor total seja inferior a 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não fazendo qualquer menção ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como anteriormente era previsto. 3. O valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais deve corresponder a pelo menos 05 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC, desde 29.1.2012, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, considerando que a Lei nº 12.514 entrou em vigência em 31.10.2011. 4. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.617,09 e foi ajuizada em 15.2.2022. desde 29.1.2012, é de R$919,99 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por 5 atinge o valor de R$4.599,95, ou seja, o valor da execução é inferior ao mínimo legal. 5. Cabível o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelo desprovido. Determinação de arquivamento do feito de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e, de ofício, determinar o arquivamento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.