Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ROBERT KEITH TOWNLEY DESPACHO ID 468703052:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5028796-94.2018.4.03.6100
Trata-se de requerimento formulado pela Exequente para o fim de determinar a busca de bens pela ferramenta denominada SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que tem amplo espectro e foi concebida para a identificação de grupos econômicos, prevenção e combate à corrupção e lavagem de dinheiro, recuperação de ativos e inibição da ocultação de patrimônio. Conforme descrito no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Levando-se em conta a natureza singela da demanda e da parte executada, já se antevê a baixa efetividade da consulta pretendida, eis que os órgãos listados dificilmente trarão dados relevantes para o processo. De fato, nada indica que a parte executada seja ou tenha sido candidata a cargo político, tenha exercido cargo público ou sofrido penalidade administrativa, seja proprietária de embarcação ou aeronave, ou que tenha firmado acordo de leniência. Nesse cenário, o acolhimento indiscriminado de pedidos dessa natureza apenas onera o Poder Judiciário, sem qualquer resultado expressivo. Ainda que assim não fosse, deve ser observado o artigo 805 do Código de Processo Civil, que prevê o princípio da menor onerosidade possível ao Executado, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, indefiro o pedido. Para o deferimento da consulta ao sistema INFOJUD, deverá a Caixa Econômica Federal comprovar que esgotou suas diligências na busca de bens do Réu, juntando, por exemplo, pesquisas em cartórios extrajudiciais, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro, outrossim, o bloqueio de cartões de crédito por falta de amparo legal e por ferir o princípio da menor onerosidade da execução, afigurando-se medidas desproporcionais. Acrescento que "os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte”. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013563-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022). Decorrido o prazo supra, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta