Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022374-14.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.022374-0/SP
APELANTE: JOSE GERALDO FONTANEZ e outro(a)
: CYBELE MARIA PITA XAVIER
ADVOGADO: SP227200 TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP085526 JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 352/353), foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (autos em apenso).
Remetidos os autos ao STF, foi determinada a devolução do recurso à origem, para os fins do disposto no art. 543-B, do CPC/1973, considerando o Tema 249 (fls. 69, verso, do apenso).
Decido.
Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso.
O recurso extraordinário não foi admitido anteriormente, pois interposto em face de decisão monocrática, proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do mesmo diploma processual.
Não foi cumprido, portanto, requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias.
Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada").
Dessa maneira, deve ser mantida a decisão de fls. 352/353 por seus próprios fundamentos.
Anote-se, ademais, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106/PR, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 249 ("É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66").
Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão paradigmático, que transitou em julgado em 22/06/2021:
Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66".
(RE 627.106/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-113 public. 14-06-2021)
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário e julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Int.
São Paulo, 06 de agosto de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente