Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA AGUIDO Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-72.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, extinguindo o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao classificar como "erro de cálculo" matéria que teria exigido cognição exauriente e que estaria acobertada pela coisa julgada material; omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) e quanto aos fundamentos do voto vencido; e obscuridade acerca da distinção entre erro material aritmético e erro de julgamento. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 494, I, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, com atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão, contradição e obscuridade é apontada. Com efeito, o voto condutor enfrentou expressamente a questão da natureza do erro verificado na fase de liquidação do processo anterior, distinguindo o erro aritmético do erro de julgamento, bem como os limites objetivos da coisa julgada material em relação ao comando decisório do título executivo antecedente, consignando que o dispositivo daquele acórdão restringiu-se ao reconhecimento da especialidade de períodos determinados e à concessão da aposentadoria integral, sem declarar expressamente o tempo contributivo total — de modo que o equívoco na contagem ocorreu na fase de liquidação administrativa, não integrando, portanto, a coisa julgada material. O acórdão igualmente fundamentou que a presente demanda possui título executivo autônomo, cuja liquidação deve observar parâmetros técnicos corretos, sendo inviável perpetuar erro de cálculo cometido em processo anterior. Nesse contexto, o que pretende o embargante, a pretexto de apontar omissões e contradições, é, em verdade, ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida — qual seja, a de que a contagem em duplicidade estaria blindada pela coisa julgada material —, o que é inviável nesta via recursal. Quanto ao prequestionamento requerido, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à oposição de matéria com finalidade exclusivamente prequestionatória quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme orientação consolidada na Súmula 98 do STJ. De todo modo, os dispositivos legais invocados foram considerados na análise procedida pelo acórdão embargado, razão pela qual não há omissão a suprir. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ementa Direito Previdenciário e Processual Civil. Embargos de declaração. Acórdão que extinguiu cumprimento de sentença por ausência de interesse processual. Arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo interno do INSS, extinguindo o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual. O embargante aponta contradição, omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que a matéria discutida estaria acobertada pela coisa julgada material, e requer efeitos infringentes para reforma do julgado, além de prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao distinguir erro aritmético de erro de julgamento e ao delimitar os efeitos objetivos da coisa julgada material formada no processo anterior, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir Ausência de vícios no acórdão embargado — O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza do erro verificado na fase de liquidação, distinguindo o erro aritmético do erro de julgamento, bem como delimitou os limites objetivos da coisa julgada material em relação ao título executivo antecedente, cujo dispositivo restringiu-se ao reconhecimento da especialidade de períodos determinados e à concessão de aposentadoria integral, sem declarar expressamente o tempo contributivo total. O equívoco na contagem ocorreu na fase de liquidação administrativa, não integrando, portanto, a coisa julgada material. Inadequação da via eleita para rediscussão do mérito — O que pretende o embargante, a pretexto de apontar omissões e contradições, é ver acolhida tese diversa da adotada no acórdão — a de que a contagem em duplicidade estaria blindada pela coisa julgada —, o que é inviável na via dos embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são excepcionais e não se prestam a substituir recurso próprio. Prequestionamento — Os embargos de declaração não se prestam à oposição de matéria com finalidade exclusivamente prequestionatória quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. Os dispositivos invocados foram considerados no acórdão embargado, inexistindo omissão a suprir. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para acolhimento de tese diversa da adotada no acórdão embargado, sendo os efeitos infringentes de caráter excepcional. 2. Não configura violação à coisa julgada material a correção de erro aritmético cometido na fase de liquidação administrativa quando o dispositivo do título executivo não declarou expressamente o tempo contributivo total, limitando-se ao reconhecimento da especialidade de períodos determinados e à concessão da aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 494, I, 502, 503, 505, 507, 508, 994, 1.022 e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão