Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014765-64.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Tratam-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA e pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação em que se pleiteava a condenação da Fazenda na verba honorária. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19, § 1º, I c.c. ART. 18, AMBOS DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC). POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE PENHORA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS NOS AUTOS DAS EXECUÇÃO FISCAIS EM APENSO. 1. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado, inclusive em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 2. In casu, tenho por inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a hipótese versada nos autos – cancelamento administrativo do débito por cobrança em duplicidade – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária. 3. Muito embora o art. 26 da Lei 6.830/80 determine a inexistência de ônus para as partes no caso de cancelamento da inscrição, não se pode desconsiderar os gastos que a parte executada teve em razão de uma cobrança indevida, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, ou seja, cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido da ação arcar com os ônus de sucumbência. 4. Tendo em vista que houve expressa concordância da exequente com relação ao pedido de extinção do feito executivo formulado no bojo da exceção de pré-executividade, justifica-se a aplicação da redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC. 5. Considerando-se o valor do débito (R$ 447.968,82 em 09/11/2010, conforme ID 261148584, fl.16) os honorários advocatícios devidos pela Fazenda devem ser fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, I e 90, § 4º, ambos do CPC. 5. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1156063/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; TRF3, ApCiv 5022513-55.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/202; TRF3, ApCiv 5010793-39.2018.4.03.6182, Rel. Des. Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, SEXTA TURMA, julgado em 16/07/2021, publicado no DJEN de 21/07/2021. 6. O magistrado de primeiro grau determinou que fosse transladada cópia da sentença e do arquivo em PDF dos autos do processo para as Execuções Fiscais em apenso (0071774-47.2003.4.03.6182, 0072838-92.2003.4.03.6182, 0071785-76.2003.4.03.6182). Considerando-se que estas devem ter regular prosseguimento, as questões atinentes a eventual levantamento de penhora ou mesmo restituição dos valores pagos em parcelamento devem ser resolvidas alhures. 7. Apelação parcialmente provida. Aduz a embargante/executada, em suas razões, em síntese, a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, argumentando: a) pela inaplicabilidade do art. 90, § 4º do CPC por ausência de cumprimento integral da prestação reconhecida, pois não houve restituição dos valores indevidamente recolhidos; b) que o afastamento da regra do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002 impede a aplicação do art. 90, § 4º do CPC; e, c) a restituição dos valores indevidamente pagos no parcelamento se referem a dívida extinta, o que impede o prosseguimento do pedido de restituição nas execuções fiscais apensas. Por sua vez, a embargante/exequente afirma que o julgado embargado se baseou em premissa equivocada, vez que “a não apresentação de impugnação deriva da Portaria PGFN n° 502/2016 (anterior Portaria 294/2010) c/c PARECER PGFN/CRJ/No 492/2010, aprovado pelo Ministro da Fazenda”, restando atendido o disposto no artigo 19, II, c/c §1º, I, da Lei 10.522/2002 e, portanto, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014765-64.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Inicialmente, verifica-se que no cabeçalho da ementa (ID 263614393) consta a expressão “QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS NOS AUTOS DAS EXECUÇÃO FISCAIS EM APENSO”, o que se encontra dissociado da fundamentação do julgado, que decidiu que “as questões atinentes a eventual levantamento de penhora ou mesmo restituição dos valores pagos em parcelamento devem ser resolvidas alhures”. Nesse passo, corrijo o erro material, de ofício, e retifico o documento supramencionado, para que a expressão acima destacada seja substituída por “QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS ALHURES”. No mais, os presentes embargos, de ambas as partes, não merecem prosperar, vez que não existe no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I e II, do CPC. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002 e pela fixação da verba honorária devida pela exequente no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º do CPC em razão da concordância fazendária com o pedido de extinção da execução fiscal. Revela-se aplicável, à hipótese vertente, o art. 90, § 4º do CPC, vez que houve expressa concordância da Fazenda com relação ao pedido de extinção da execução fiscal formulado pela embargante/executada em exceção de pré-executividade, com apresentação de extrato de consulta da PGFN dando conta que a inscrição 80.6.00.012412-54 que embasa o feito executivo encontra-se efetivamente extinta (ID’s 261148603 e 261148605). Contudo, afigura-se descabido qualquer pleito de restituição de valores indevidamente recolhidos no período em que a parte esteve incluída em programa de parcelamento do débito vez que a execução fiscal se destina, precipuamente, à satisfação do crédito, e não à apuração de eventuais pagamentos indevidos ao fisco e sua restituição. Tal reconhecimento deve ser buscado alhures, ou seja, na via judicial adequada, ou mesmo administrativamente. Acrescente-se, ainda que, o acórdão embargado teve por inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a hipótese versada nos autos – cancelamento administrativo do débito por cobrança em duplicidade – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, inclusive o II, a que se refere a embargante/exequente em seus aclaratórios. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I e II do CPC. As alegações das partes embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta Corte Regional e por jurisprudência superior, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, corrijo, de ofício, o erro material nos termos da fundamentação acima e rejeito os embargos de declaração de ambas as partes. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DA EMENTA. CORREÇÃO. DEMAIS VÍCIOS DE JULGAMENTO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Verifica-se que no cabeçalho da ementa consta a expressão “QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS NOS AUTOS DAS EXECUÇÃO FISCAIS EM APENSO”, o que se encontra dissociado da fundamentação do julgado, que decidiu que “as questões atinentes a eventual levantamento de penhora ou mesmo restituição dos valores pagos em parcelamento devem ser resolvidas alhures”. Erro material corrigido de ofício, e retificado o cabeçalho da ementa para que a expressão retromencionada seja substituída por “QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS ALHURES”. 2. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I e II do CPC. 3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002 e pela fixação da verba honorária devida pela exequente no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º do CPC em razão da concordância fazendária com o pedido de extinção da execução fiscal. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Erro material corrigido de ofício e embargos de declaração, de ambas as partes, rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014765-64.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, corrigiu, de ofício, o erro material e rejeitou os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL