Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GAGLIANO JOSE FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROGERIO MARQUES GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TINOCO ALVES - SP289976 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002001-59.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GAGLIANO JOSE FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROGERIO MARQUES GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TINOCO ALVES - SP289976 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: GAGLIANO JOSE FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROGERIO MARQUES GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TINOCO ALVES - SP289976 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à matéria recursal que tratou da ausência de notificação do recorrente em relação ao leilões extrajudiciais. Aponta ainda obscuridade quanto à adjudicação do imóvel por preço vil, inferior a 50% do valor de venda/avaliação. Prequestiona a matéria para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado. A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988, conforme decidido pelo E.STF no Tema 249: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66". Portanto, resta pacificada na jurisprudência a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 2. A apelada demonstrou por meio de prova documental, que houve a efetiva intimação pessoal do apelantes para a purgação da mora, bem como da data dos leilões realizados. 3. Os apelantes, por sua vez, não demonstraram qualquer violação ao devido processo legal no procedimento de execução extrajudicial, motivo pelo qual tal alegação deverá ser afastada. 4. Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000378-92.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DEPÓSITO DE PARCELAS - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. (...) 3. No entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, o Decreto-lei nº 70/66 não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. (...)” (AG 2006.03.00.075028-1, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJU 02/03/2007, p. 516). De acordo com o procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 70/1966, vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com o título da dívida devidamente registrado; a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e cópia dos avisos reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. Transcorrido o prazo para purgação da mora, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. Cumpre registrar, que ainda que admitida a purgação do débito por força do disposto no art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 70/1966, não se exige a intimação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões, mas apenas que seja dada publicidade de sua efetivação, ao menos pelos meios usualmente adotados pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente (art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/1966). No caso dos autos, em 21/10/2003 a parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual” (contrato nº 8.1210.6767726-9), destinado à aquisição do imóvel localizado na Rua Alescio Canola, n° 236, bairro Jardim Continental, Guararapes/SP, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP sob nº 10.433, permanecendo o bem gravado com hipoteca para garantia da dívida (id 157747168). No referido instrumento, constou, de sua cláusula vigésima oitava, que o processo de execução do contrato poderia seguir o rito previsto no CPC, na Lei nº 5.741/1971, ou no Decreto-Lei nº 70/1966, a critério da instituição financeira credora. Houve inadimplemento contratual reconhecido pela autora, ora apelante, razão pela qual a credora hipotecária deu início ao procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966. Consta o envio de carta de notificação dando ciência à parte autora da existência do débito, e da necessidade de purgação da dívida no prazo de 20 dias, sob pena de o imóvel ser levado a leilão (id 157747169). Diante da ausência de pagamento do valor devido, o imóvel foi levado a leilão em 27/07/2016 (1º leilão) e 24/08/2016 (2º leilão) sem que houvesse interessados, levando à adjudicação do bem pela própria instituição financeira pelo valor da dívida, conforme R-06 da matrícula imobiliária (id 157747167), e ao levantamento da hipoteca, cessando assim o vínculo jurídico existente até então entre as partes. Finalmente, em 11/08/2020, a Caixa vendeu o imóvel para Rogério Marques Gonçalves, conforme R-07 da certidão id 157747167. Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não se verifica a nulidade apontada no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos, já que a intimação pessoal acerca da realização dos leilões não era uma imposição legal. Quanto ao valor pelo qual o imóvel foi adjudicado pela Caixa, os §§1º e 2º, do art. 32, do Decreto-Lei nº 70/1966 estabelecem para o primeiro leilão o lance mínimo correspondente ao saldo devedor existente naquele momento. Inexistindo oferta nesse montante, o bem será levado a segundo leilão, admitindo-se então o maior lance apurado, ainda que inferior ao débito existente. Portanto não há que se falar em adjudicação por preço vil, já que respeitadas as balizas estabelecidas pela legislação de regência, que, vale dizer, eram de conhecimento dos autores desde a contratação do mútuo junto à Caixa. Descabe, à parte autora, insurgir-se contra o valor pelo qual o imóvel viria a ser vendido pela Caixa anos depois, ao argumento de que a diferença em relação ao valor da adjudicação configuraria enriquecimento sem causa. Conforme destacado anteriormente, na data da alienação do imóvel a terceiros, a relação negocial havida entre a parte autora e a Caixa já se encontrava, de há muito, encerrada. Por fim, a pretensão voltada a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais se mostra insubsistente, já que as irregularidades apontadas no procedimento de execução da dívida hipotecária, que lhe servia de fundamento, se revelaram inexistentes. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se, por fim, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. (destaquei) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002001-59.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GAGLIANO JOSÉ FERREIRA JUNIOR em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e obscuridade. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002001-59.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Ante o exposto rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL