Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES Advogado do(a)
APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A Advogado do(a)
APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
APELADO: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES Advogado do(a)
APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A Advogado do(a)
APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A D E C I S Ã O ID 153815579.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000563-83.2011.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Federal Regional. Foi proferido novo acórdão, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREAS DE VÁRZEA E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EXISTENTES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. MULTA DIÁRIA. 1.
Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de ADALTO LOPES e LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rios, no Município de Rosana/SP. 2. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem do rio Paraná, uma vez que o imóvel pertencente aos corréus estaria totalmente inserido em área de preservação permanente. Em seus termos (ID Num. 107460811 - Págs. 62): Conforme bem definido pelo laudo técnico ambiental, o imóvel pertencente aos réus se encontra em Área de Preservação Permanente, situado que se encontra dentro da faixa de 500 metros da margem do rio Paraná. 3. Segundo o laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental a área objeto da autuação é considerada de preservação permanente (APP), por se enquadrar no inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal n° 4771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3º, da Resolução CONANA n° 303/02. 4. Desnecessária a inclusão do Município de Rosana neste feito, rejeitando, assim, a referida preliminar. Com efeito, o caso em exame trata de danos ambientais causados pelo imóvel dos corréus em suposta área de preservação permanente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). Nestes casos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo dano ambiental, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo. 5. O imóvel discutido se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65. 6. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental. 7. No Relatório Técnico Ambiental elaborado pelo Superintendência do Estado de São Paulo do IBAMA, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 107460328 - Pág. 24): n) O que pode ser feito para recompor a APP? - Através de um programa de reflorestamento para recomposição da Mata Ciliar original, medida essa visando o princípio da conservação ambiental local, sobretudo no controle eficaz de atividades a serem possivelmente exercidas na referida área; - Esse reflorestamento tende a recompor os ecossistemas da Mata Ciliar, favorecer a dispersão das espécies da flora local e regional, suprir de alimentos e nutrientes as cadeias alimentares dos ecossistemas terrestres e aquáticos locais, proporcionar condições biológicas a fauna local, controlar os processos erosivos visando a proteção do reservatório, regularizar os fluxos hídricos para o lençol freático, conservar e melhorar a qualidade da água, pela retenção de agentes contaminantes e de sedimentos que podem ser carreados ao curso d' água e valorizar a beleza cônica local e regional. 8. Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização em dinheiro. 9. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta. 10. Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática da parte ré acerca das obrigações impostas na r. sentença. 11. Contudo, verifico que os corréus não impugnaram especificamente este ponto em seu recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus. 12. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e ao reexame necessário, tido por submetido, improvidos. Considerando estar o acórdão proferido em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com os argumentos do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, declaro extinto o recurso especial de ID 1538155579 pela prejudicialidade. Int. D E C I S Ã O ID 282369253.
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIMARA DOS SANTOS LOPES e ADALTO LOPES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREAS DE VÁRZEA E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EXISTENTES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. MULTA DIÁRIA. 1.
Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de ADALTO LOPES e LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rios, no Município de Rosana/SP. 2. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem do rio Paraná, uma vez que o imóvel pertencente aos corréus estaria totalmente inserido em área de preservação permanente. Em seus termos (ID Num. 107460811 - Págs. 62): Conforme bem definido pelo laudo técnico ambiental, o imóvel pertencente aos réus se encontra em Área de Preservação Permanente, situado que se encontra dentro da faixa de 500 metros da margem do rio Paraná. 3. Segundo o laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental a área objeto da autuação é considerada de preservação permanente (APP), por se enquadrar no inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal n° 4771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3º, da Resolução CONANA n° 303/02. 4. Desnecessária a inclusão do Município de Rosana neste feito, rejeitando, assim, a referida preliminar. Com efeito, o caso em exame trata de danos ambientais causados pelo imóvel dos corréus em suposta área de preservação permanente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). Nestes casos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo dano ambiental, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo. 5. O imóvel discutido se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65. 6. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental. 7. No Relatório Técnico Ambiental elaborado pelo Superintendência do Estado de São Paulo do IBAMA, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 107460328 - Pág. 24): n) O que pode ser feito para recompor a APP? - Através de um programa de reflorestamento para recomposição da Mata Ciliar original, medida essa visando o princípio da conservação ambiental local, sobretudo no controle eficaz de atividades a serem possivelmente exercidas na referida área; - Esse reflorestamento tende a recompor os ecossistemas da Mata Ciliar, favorecer a dispersão das espécies da flora local e regional, suprir de alimentos e nutrientes as cadeias alimentares dos ecossistemas terrestres e aquáticos locais, proporcionar condições biológicas a fauna local, controlar os processos erosivos visando a proteção do reservatório, regularizar os fluxos hídricos para o lençol freático, conservar e melhorar a qualidade da água, pela retenção de agentes contaminantes e de sedimentos que podem ser carreados ao curso d' água e valorizar a beleza cônica local e regional. 8. Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização em dinheiro. 9. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta. 10. Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática da parte ré acerca das obrigações impostas na r. sentença. 11. Contudo, verifico que os corréus não impugnaram especificamente este ponto em seu recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus. 12. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e ao reexame necessário, tido por submetido, improvidos. Decido. O recurso não merece seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do 1.770.760/SC, Tema 1.010, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1770760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 282369262.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCIMARA DOS SANTOS LOPES e ADALTO LOPES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREAS DE VÁRZEA E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EXISTENTES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. MULTA DIÁRIA. 1.
Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de ADALTO LOPES e LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rios, no Município de Rosana/SP. 2. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem do rio Paraná, uma vez que o imóvel pertencente aos corréus estaria totalmente inserido em área de preservação permanente. Em seus termos (ID Num. 107460811 - Págs. 62): Conforme bem definido pelo laudo técnico ambiental, o imóvel pertencente aos réus se encontra em Área de Preservação Permanente, situado que se encontra dentro da faixa de 500 metros da margem do rio Paraná. 3. Segundo o laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental a área objeto da autuação é considerada de preservação permanente (APP), por se enquadrar no inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal n° 4771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3º, da Resolução CONANA n° 303/02. 4. Desnecessária a inclusão do Município de Rosana neste feito, rejeitando, assim, a referida preliminar. Com efeito, o caso em exame trata de danos ambientais causados pelo imóvel dos corréus em suposta área de preservação permanente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). Nestes casos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo dano ambiental, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo. 5. O imóvel discutido se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65. 6. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental. 7. No Relatório Técnico Ambiental elaborado pelo Superintendência do Estado de São Paulo do IBAMA, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 107460328 - Pág. 24): n) O que pode ser feito para recompor a APP? - Através de um programa de reflorestamento para recomposição da Mata Ciliar original, medida essa visando o princípio da conservação ambiental local, sobretudo no controle eficaz de atividades a serem possivelmente exercidas na referida área; - Esse reflorestamento tende a recompor os ecossistemas da Mata Ciliar, favorecer a dispersão das espécies da flora local e regional, suprir de alimentos e nutrientes as cadeias alimentares dos ecossistemas terrestres e aquáticos locais, proporcionar condições biológicas a fauna local, controlar os processos erosivos visando a proteção do reservatório, regularizar os fluxos hídricos para o lençol freático, conservar e melhorar a qualidade da água, pela retenção de agentes contaminantes e de sedimentos que podem ser carreados ao curso d' água e valorizar a beleza cônica local e regional. 8. Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização em dinheiro. 9. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta. 10. Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática da parte ré acerca das obrigações impostas na r. sentença. 11. Contudo, verifico que os corréus não impugnaram especificamente este ponto em seu recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus. 12. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e ao reexame necessário, tido por submetido, improvidos. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Ambiental. Reparação de área degradada. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1211168 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019) Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.