Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIUDE PEDROSA MELO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011306-33.2020.4.03.6183 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIUDE PEDROSA MELO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ELIUDE PEDROSA MELO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O MÉDIO O eminente relator apresentou voto nos seguintes termos (ID 227077868): “No caso dos autos, entendo viável o reconhecimento dos períodos de 01/11/1991 a 29/06/1992; 01/09/1992 a 10/09/1993 e 01/03/1994 a 01/03/1995. Como se observa das anotações em CTPS anexada aos autos (f. 60, 62 e 76 – evento 01), há anotação às atividades de motorista da parte autora, para empresas que operam com transporte coletivo. Logo, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade em razão da atividade exercida (motorista de ônibus), com fundamento no código 2.4.4 do Dec. 53.831/64, até 28.4.1995. Quanto ao período de 11/06/2002 a 22/01/2020, o laudo pericial produzido nos autos 50138454020184036183, que tramitou na 7ª Vara Federal de São Paulo se refere à apuração de insalubridade ocorrida na vigência do contrato de trabalho entre Viação Gato Preto Ltda e autor diverso destes autos (f.253 – evento 01). Porém, em razão os argumentos contidos na sentença proferida pela MMº Juíza Federal Márcia Hoffmann, na ação n. 0003819-73.2015.4.03.618 (evento 1, folhas 342-262), que ora perfilho in totum, também reconheço a presença da especialidade no referido período, dada a existência de exposição do motorista de ônibus a vibração e ruído excessivos e prejudiciais à saúde (visão, coluna etc). Fora isso, pessoalmente considero o trabalho de motorista de ônibus em cidade como penoso, dada a necessidade de constante atenção, sem falar na extrema responsabilidade do labor, já que as vidas e a integridade física de muitas pessoas, diariamente, são confiadas ao motorista, que deve manter o foco com condições bastante estressantes por conta do trânsito, amiúde caótico nas cidades grandes. Digno de nota, outrossim, a tese de doutorado apresentada ao Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo em 2002, conduzida pelo engenheiro Luiz Felipe Silva. Por tais razões, reconheço como especial os seguintes períodos: (TRANSURB TRANSPORTES URBANOS LTDA – 19/03/1987 a 30/09/1987; AUTO ONIBUS LAGO AZUL LTDA – 01/11/1991 a 29/06/1992; VIAÇÃO FRANCORROCHENSE LTDA – 01/09/1992 a 10/09/1993; E. DE ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA – 01/03/1994 a 01/03/1995 e VIAÇÃO GATO PRETO LTDA – 11/06/2002 a 22/01/2020).”. Foi apresentada divergência pela Titular da 11ª Cadeira desta 4ª Turma Recursal. Também apresentei divergência, mas parcial, entendendo cabível o reconhecimento especial do período de 01/03/1994 a 01/03/1995 – motorista com CBO 98540 – fl. 76 da inicial (ID 225986480), conforme o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 01/02/1986 a 09/11/1991 - motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 01/07/1992 a 06/08/1994 - motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 26/08/1994 a 28/04/1995 - motorista de ônibus - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98540. - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - Os demais períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais, tendo em vista que, embora a CTPS aponte o registro na função de motorista, não foi carreado qualquer documento que comprove que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - Para os interstícios posteriores a 28/04/1995, não há nos autos qualquer documento, como formulários, laudos ou PPP que comprovem a especialidade. - Considerados períodos de atividade especial ora reconhecidos e somando os vínculos empregatícios estampados em CTPS, bem como os períodos em que recolheu como contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1966951, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015) Quanto aos demais períodos, acompanho a divergência, comungando da mesma análise da sentença, que assim fundamentou (ID 225986900): “Impossível o reconhecimento dos períodos de 01/11/ 1991 a 29/06/1992; 01/09/1992 a 10/09/1993 (...), se observa das anotações em CTPS anexada aos autos (fls.60, 62 e 76 - evento 01), há somente anotação genérica às atividades de motorista da parte autora, sem esclarecimentos se tratasse de função de motorista de caminhão ou ônibus, uma vez que o reconhecimento da especialidade por enquadramento exige a comprovação da função de motorista de ônibus ou caminhão. Ademais, intimada a parte autora a fornecer dados necessários à audiência de instrução para oitivas de testemunhas aptas a corroborar as atividades alegadas pelo autor, o prazo concedido transcorreu e os autos não foram devidamente instruídos conforme determinado (evento 24). No que se refere ao período de 11/06/2002 a 22/01/2020, observa-se que o laudo pericial produzido nos autos 50138454020184036183, que tramitou na 7ª Vara Federal de São Paulo se refere à apuração de insalubridade ocorrida na vigência do contrato de trabalho entre Viação Gato Preto Ltda e autor diverso destes autos (fl.253- ev.01). Sendo assim, impossível o reconhecimento da especialidade requerida no período retro mencionado, uma vez que não é possível aferir se a parte autora laborava na mesma época e na mesma função do autor daqueles autos. Por fim, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria especial, observa-se que diante do reconhecimento do período de 19/03/1987 a 30/09/1987 como atividades laboradas sob condições especiais, o autor não alcançou o tempo de serviço exigido (25 anos) para obtenção do pedido de aposentadoria especial.”. Com efeito, a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista para dirimir a questão. Confira-se: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTODE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou. 3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 4. Os quesitos complementares referidos pelo autor em sede do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Legal não são os primeiros por ele apresentados. Quando da apresentação destes quesitos, já havia sido dada ao autor oportunidade de se manifestar sobre o laudo, o que ele, de fato, fez, apresentando quesitos complementares, cuja resposta foi acolhida e determinada pelo Juízo a quo e, em seguida, tal resposta foi realizada pelo perito. Tem-se, portanto, que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue o pedido de apresentação de novos quesitos complementares, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 546830, TRF/3, SÉTIMA TURMA, DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, DJF3 17/08/2015). Prosseguindo, ainda que anotado o trabalho como motorista em empresas que operam com transporte coletivo, necessária a demonstração do efetivo labor exercido, pois referidas empresas também podem possuir motoristas de veículos leves. Também não vejo como acolher laudo referente a outro segurado, não havendo demonstração das efetivas condições do labor da parte autora. Além disso, a legislação admite o reconhecimento do tempo especial por exposição a vibração em relação a trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, condição que não se equipara à atividade alegada pelo autor. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, também facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Por fim, o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1994 a 01/03/1995, somado ao já reconhecido pela sentença (19/03/1987 a 30/09/1987), não altera o deslinde do feito, pois não comprovados 25 anos de exercício de atividade especial. Fica assim concluído o julgamento: dado parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando-se em parte a sentença, para reconhecer a especialidade também do período de 01/03/1994 a 01/03/1995, devendo o INSS proceder à averbação reconhecida. Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011306-33.2020.4.03.6183 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIUDE PEDROSA MELO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL RELATOR RODRIGO ZACHARIAS: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres). É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011306-33.2020.4.03.6183 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. A parte autora pretende a reforma, com o reconhecendo como atividade especial de motorista de ônibus, sujeito a agentes agressivos (ruído e vibração do corpo inteiro), concedendo-se-lhe aposentadoria. Alternativamente requer conversão em diligência para realização de prova pericial. Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011306-33.2020.4.03.6183 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie). Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste. Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um. Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos empresários farão jus ao benefício. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019. Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014). Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será 85 decibéis. Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes). No caso dos autos, entendo viável o reconhecimento dos períodos de 01/11/1991 a 29/06/1992; 01/09/1992 a 10/09/1993 e 01/03/1994 a 01/03/1995. Como se observa das anotações em CTPS anexada aos autos (f. 60, 62 e 76 – evento 01), há anotação às atividades de motorista da parte autora, para empresas que operam com transporte coletivo. Logo, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade em razão da atividade exercida (motorista de ônibus), com fundamento no código 2.4.4 do Dec. 53.831/64, até 28.4.1995. Quanto ao período de 11/06/2002 a 22/01/ 2020, o laudo pericial produzido nos autos 50138454020184036183, que tramitou na 7ª Vara Federal de São Paulo se refere à apuração de insalubridade ocorrida na vigência do contrato de trabalho entre Viação Gato Preto Ltda e autor diverso destes autos (f.253 – evento 01). Porém, em razão os argumentos contidos na sentença proferida pela MMº Juíza Federal Márcia Hoffmann, na ação n. 0003819-73.2015.4.03.618 (evento 1, folhas 342-262), que ora perfilho in totum, também reconheço a presença da especialidade no referido período, dada a existência de exposição do motorista de ônibus a vibração e ruído excessivos e prejudiciais à saúde (visão, coluna etc). Fora isso, pessoalmente considero o trabalho de motorista de ônibus em cidade como penoso, dada a necessidade de constante atenção, sem falar na extrema responsabilidade do labor, já que as vidas e a integridade física de muitas pessoas, diariamente, são confiadas ao motorista, que deve manter o foco com condições bastante estressantes por conta do trânsito, amiúde caótico nas cidades grandes. Digno de nota, outrossim, a tese de doutorado apresentada ao Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo em 2002, conduzida pelo engenheiro Luiz Felipe Silva. Por tais razões, reconheço como especial os seguintes períodos: (TRANSURB TRANSPORTES URBANOS LTDA – 19/03/1987 a 30/09/1987; AUTO ONIBUS LAGO AZUL LTDA – 01/11/1991 a 29/06/1992; VIAÇÃO FRANCORROCHENSE LTDA – 01/09/1992 a 10/09/1993; E. DE ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA – 01/03/1994 a 01/03/1995 e VIAÇÃO GATO PRETO LTDA – 11/06/2002 a 22/01/2020). Caberá a concessão de aposentadoria (por tempo de contribuição ou especial), caso cumpridos os períodos mínimos exigidos na Lei 8.213/91 e EC 103/2019, a ser apurada por cálculos oportunamente. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020), tendo em vista que, ao afastar a TR, está em harmonia com o entendimento fixado pelo c. STF no RE 870.947. Honorários de advogado indevidos (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do Voto da Excelentíssima Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, Relatora para Acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.