Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCILIO DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E, ANDREA CRUZ - SP126984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância expressa do exequente (Num. 245239445) quanto aos valores apresentados pelo executado, expeçam-se ofícios requisitórios, com base nos valores constantes nos documentos Num. 16780828 - Pág. 1/5. 2. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observo que nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Desta forma, para o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato, de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento anterior e de expressa concordância com o valor a ser destacado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentando que “o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) No caso dos autos, foi acostado aos autos o contrato de honorários e a declaração da parte, contudo a ação foi ajuizada em 22/07/2013 e o contrato apresentado é datado de 03/03/2022 (Num. 245239774 - Pág. 1). Logo, o contrato apresentado não pode ser considerado para regular a prestação de serviços ocorrida muitos anos antes da sua assinatura, razão pela qual fica indeferido o pedido de destaque. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002576-57.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Indefiro o pedido de expedição da requisição de honorários em nome da sociedade de advogados, conforme requerido, uma vez que a pessoa jurídica foi constituída em 18/07/2017 (Num. 264525349), e, portanto, sequer existia ao tempo do ajuizamento da ação em 22/07/2013. Logo, a ela não podem ser atribuídos os serviços prestados e a respectiva remuneração. 4. Quanto pedido de expedição de ofícios requisitórios em nome da cessionária: não obstante a apresentação do instrumento particular de cessão de crédito, observo que a eficácia da cessão de crédito, nos termos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil, depende da apresentação de instrumento revestido das formalidades legais. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 295, dispõe que a cessão pode ser a título oneroso ou a título gratuito. Em sendo a cessão a título oneroso, é requisito essencial do instrumento o valor do negócio, ou seja, o preço pago pelo cessionário ao cedente em razão da cessão do crédito – da mesma forma como o preço é requisito essencial do contrato de venda e compra. Não consta do instrumento particular apresentado pela cessionária Num. 245239788 - Pág. 1 o caráter gratuito da cessão. Assim, em sendo a cessão em caráter oneroso, o instrumento deve conter, necessariamente, o valor do negócio realizado, o que não foi demonstrado, razão pela qual indefiro o pedido de expedição dos honorários sucumbenciais em nome de ANDREA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 28.425.850/0001-50. 5. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVI, alínea "a", da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 458/2017, o número de competências indicado na planilha de cálculos apresentada pelo INSS e, para os fins alínea "b" do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. 6. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 11, da citada Resolução nº CJF 458/2017; 7. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal