Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: RENATA DIAS OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-66.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: RENATA DIAS OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: RENATA DIAS OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-66.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de sentença prolatada em sede de Ação de Cobrança que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de constituição de advogado pela contraparte. Custas ex lege. Em suas razões, a parte apelante alega cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado, ao verificar que os documentos acostados aos autos não estavam regulares, deveria tê-la intimado para regularizá-los, convertendo o julgamento em diligência, e não julgar antecipadamente o feito, como o fez. Sustenta que a ação foi instruída com documentação suficiente para comprovar a relação jurídica havida entre as partes e embasar a cobrança. Aduz, ainda, que o réu foi citado e deixou de contestar o feito, devendo ser aplicados ao caso os efeitos da revelia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-66.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF com a finalidade de reaver os valores em aberto oriundos da utilização de limite de crédito. Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. Não se exige, portanto, que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento do "Contrato de Renegociação e Confissão de Dívida - Empréstimo Bancário" firmado entre Maria Tereza Santos Araújo e a Caixa Econômica Federal, cuja dívida totaliza a quantia de R$ 93.218,77(noventa e três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sem que tenha juntado aos autos cópia do contrato sob a alegação de ter sido extraviado. 2. Não obstante a ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança; coligiu aos autos os contratos que originaram o acordo de renegociação da dívida devidamente subscritos, os quais confirmam a contratação do crédito em nome do apelante, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. 3. A parte ré não conseguiu dirimir a potencialidade dos documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a inadimplência; não apresentou aos autos qualquer indício para desconstituir os fatos e os documentos ostentados pela instituição financeira. 4. Após a apresentação dos documentos pelas partes e a confirmação da contratação do crédito, a controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. 5. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não é absoluta e irrestrita, devendo ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada efetiva prática abusiva da instituição financeira. 6. A instituição financeira providenciou o conjunto probatório suficiente para caracterizar a dívida em cobro e, doravante, a discussão limita-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de novas provas. 7. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela "validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário" (REsp 1584501/SP, Ministro Paulo PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Nestas condições, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. II - No caso dos autos, o extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. III - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. IV - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. V - Cumpre destacar que a parte Ré, citada por edital, não alega extravio de sua cópia do contrato. Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Em realidade, no limite, caberia ao devedor a devolução dos valores disponibilizados no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante. VI - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (ApReeNec 5001355-81.2018.4.03.6119. RELATORA: Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cópia do contrato de crédito não consubstancia elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, eis que a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito pode ser demonstrada de outras maneiras. Precedentes. No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito. II - "Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido." RESP 201400150443, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2016. III - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. IV - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, contudo, tal cumulação não foi cobrada pela parte credora. V - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5002789-90.2017.4.03.6103. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) In casu, a CEF ajuizou a presente ação de cobrança alegando que a parte-ré abriu conta de depósitos, conforme cópias das Fichas de Abertura e Autógrafos e dos extratos bancários que acompanham a inicial. Não havendo qualquer espécie de limite de crédito contratado e/ou disponível, bem como a suficiente provisão de fundos, não seriam efetuados débitos na referida conta, ou seja, o saldo não poderia ficar negativo. No entanto, em razão da relação de confiança entre a r. agência e o cliente, foram autorizados débitos sem provisão de fundos, vez que a autora sempre os cobria com recursos próprios. Aduziu que a expectativa era que, em data próxima, o cliente efetuasse depósitos para tornar o saldo positivo. Sustentou que adiantou recursos à cliente para saldar todos seus débitos em conta, conforme se extrai dos r. extratos anexados à presente exordial, mas que a ré, quebrando a confiança que existia, não efetuou os depósitos necessários para cobrir sua conta, tornando-se, desse modo, inadimplente, no montante de R$ 67.521,52. A sentença extinguiu a execução aos seguintes fundamentos: “(...) O feito comporta julgamento. A força obrigatória dos contratos, conquanto seja princípio acolhido pelo ordenamento jurídico, não é absoluta. Admite-se a modificação excepcional do pactuado em duas hipóteses: pela afronta ao sistema jurídico e pela superveniência de fatos imprevistos que acarretem o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento do empobrecimento excessivo da parte adversa. Verifico que a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos para a demonstração do direito pretendido: 1. Demonstrativos de débitos de operações “crédito direto CAIXA – CDC – PRÉ – PRICE” e “cred sênior – pré-fixada/juros mensais price” (ID 3160664 a ID 3160694), conforme tabela abaixo: CONTRATO DATA VALOR TOTAL DA DÍVIDA 21.1573.400.0005707-99 10/08/2015 R$ 700,00 R$ 2.158,05 21.1573.400.0005484-32 20/04/2015 R$ 600,00 R$ 1.618,37 21.1573.107.0002915-70 08/09/2015 R$ 450,00 R$ 1.200,47 21.1573.107.0002851-70 07/07/2015 R$ 2.300,00 R$ 5.714,44 21.1573.107.0002845-22 07/07/2015 R$ 1.000,00 R$ 2.388,48 21.1573.107.0002840-18 07/07/2015 R$ 700,00 R$ 1.681,68 21.1573.107.0002825-89 08/06/2015 R$ 1.000,00 R$ 2.434,75 21.1573.107.0002821-55 08/06/2015 R$ 800,00 R$ 1.959,48 21.1573.107.0002813-45 08/06/2015 R$ 500,00 R$ 1.242,31 21.1573.107.0002807-05 08/06/2015 R$ 1.000,00 R$ 2.496,29 21.1573.107.0002803-73 08/05/2015 R$ 500,00 R$ 1.199,40 21.1573.107.0002799-52 08/05/2015 R$ 1.000,00 R$ 2.401,62 21.1573.107.0002788-08 08/05/2015 R$ 1.500,00 R$ 3.650,57 21.1573.107.0002786-38 08/05/2015 R$ 2.000,00 R$ 4.873,18 21.1573.107.0002784-76 08/05/2015 R$ 600,00 R$ 1.470,58 21.1573.107.0002778-28 08/05/2015 R$ 1.000,00 R$ 2.471,37 21.1573.107.0002771-51 08/04/2015 R$ 1.500,00 R$ 3.241,58 21.1573.107.0002764-22 08/04/2015 R$ 1.500,00 R$ 3.267,26 21.1573.107.0002748-02 08/04/2015 R$ 500,00 R$ 1.102,61 21.1573.107.0002725-16 06/03/2015 R$ 1.300,00 R$ 2.775,34 21.1573.107.0002722-73 06/03/2015 R$ 800,00 R$ 1.719,53 21.1573.107.0002710-30 06/02/2015 R$ 500,00 R$ 1.027,51 21.1573.107.0002699-90 06/02/2015 R$ 1.000,00 R$ 2.078,70 21.1573.107.0002695-66 06/02/2015 R$ 2.000,00 R$ 4.127,43 21.1573.107.0002685-94 06/02/2015 R$ 800,00 R$ 1.665,58 21.1573.107.0002666-21 08/01/2015 R$ 2.000,00 R$ 3.904,76 21.1573.107.0002655-79 05/12/2014 R$ 1.000,00 R$ 1.882,55 21.1573.107.0002649-20 05/12/2014 R$ 1.000,00 R$ 1.767,63 Total Geral: R$ 67.521, 52 2. Ficha de cadastro pessoa física (ID 3160695); 3. Ficha de abertura de autógrafo, ilegível (ID 3160696 – Pág. 1); 4. Contrato de abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos na CAIXA, ilegível (ID 3160696 - Pág. 2/3); 5. Dados gerais de contratos (ID 3160698 a ID3160713); 6. Sistema de histórico de extratos (ID 3160714); 7. Contrato de abertura de conta e de produtos e serviços, datado de 09/05/2005, com assinatura da parte ré (ID 3160716 – Pág. 1/5); 8. Contrato de crédito rotativo, do qual não consta data da contratação e assinatura da parte ré (ID 3160716 – Pág. 6/8); 9. Contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito da CAIXA, sem data de contratação, dados e assinatura da parte ré (ID 3160716 – Pág. 9/17); 10. Termo aditivo ao contrato de crédito rotativo pessoa física, datado de 20/05/2005, com assinatura da parte ré, com limite de crédito de R$ 1.000,00 (ID 3160716 – Pág. 18/19); 11. Dados gerais de contratos (ID 3160719 a ID3160725); 12. Informação acerca dos contratos não localizados (ID 3160726); 13. Ficha de abertura de autógrafos (ID 37305245 – Pág. 1); 14. Proposta de abertura de conta datada de 09/05/2005, com assinatura da parte ré (ID 37305245 – Pág. 2); 15. Contrato de abertura de conta e de produtos e serviços, datado de 09/05/2005 e assinado pela ré (ID 37305245 – Pág. 3/7). De início, verifico que os contratos apontados no item 1 (demonstrativos de débitos) não acompanharam a inicial. A ausência dos contratos foi admitida pela própria CEF no documento de ID 3160726. Noutro passo, o contrato de proposta de abertura de conta, de ID 37305245 – Pág. 2, informa que a parte ré não optou pela contratação do serviço “crédito direito CAIXA – CDC. Por fim, a CEF não demonstrou a disponibilização dos valores para a parte ré, uma vez que não se verifica no histórico de extratos os valores apontados nos demonstrativos de débitos nas respectivas datas de contratação. Assim, em que pese a revelia da parte ré, verifico que a CEF não coligiu aos autos os documentos necessários a representar o crédito exigido, no patamar de R$ 67.521,52, apurada em agosto/2017.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de constituição de advogado pela contraparte. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais.” Na oportunidade cumpre observar que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a ré. Como a inicial foi suficientemente instruída, não seria caso de intimação para regularização da inicial. Também a Caixa foi intimada a especificar provas, quedando-se silente. Convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado à celeridade e à razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensáveis para a procedência da cobrança, pois não se verifica no histórico de extratos os valores apontados nos demonstrativos de débitos nas datas de contratação e tampouco em datas próximas. Por exemplo: a autora aponta 5 lançamentos no dia 08/05/2015, nos valores de R$ 500,00; R$ 1000,00; R$ 1.500,00; R$ 2.000,00 e R$ 600,00. Todavia, do exame do extrato do mês de maio/2015 não se verifica nenhum lançamento nesses valores. Em suma, a autora demonstrou a existência do vínculo jurídico com a ré, mas deixou de comprovar os débitos apontados. É o que se extrai do exame dos extratos juntados com a inicial. Assim, não havendo prova de que a importância pretendida pela instituição financeira é devida, a sentença de improcedência merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL FORMALIZADA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. - Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. - Não se exige que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. - In casu, a autora demonstrou a existência do vínculo jurídico com a ré, mas deixou de comprovar os débitos apontados. É o que se extrai do exame dos extratos juntados com a inicial. Não havendo prova de que a importância pretendida pela instituição financeira é devida, a sentença de improcedência do pedido merece ser mantida por seus próprios fundamentos - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.