Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMAR PEDRO BRONDANI Advogado do(a)
AUTOR: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A D E C I S Ã O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5004897-08.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400, que tramita perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual ADEMAR PEDRO BRONDANI busca a condenação do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, solidariamente, no ressarcimento da diferença de correção monetária no mês de março de 1990 que foi aplicada em seus contratos de financiamento rural (cédulas rurais pignoratícias). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Manifestação do Ministério Público Federal (Num. 36313128). A União, por meio da contestação Num. 39265536, em preliminar, suscitou a impossibilidade de liquidação/cumprimento de sentença provisório contra a fazenda pública (art. 100, §§ 1º e 3º, da CRFB e no art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97), alegou sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito, requereu a elaboração de cálculo por perito judicial observando-se os critérios de juros, correção monetária, amortizações, renúncia da parte autora a benefícios concedidos pelo credor e compensação. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil. Apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e requereu a realização de perícia contábil (Num. 42262345). Aditamento da contestação pelo Banco do Brasil S/A (Num. 44695875). Autor juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios e requereu o destaque de 30% sobre o que for devido ao Autor/Exequente (Num. 45354761 e Num. 45354771). É o relatório. Decido. Da Justiça gratuita. No que se refere ao pedido de gratuidade de Justiça, consigno que em relação à pessoa física, para a concessão da gratuidade judiciária, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99 do CPC, basta a simples afirmação sobre a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. A propósito, confira-se: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. §1° Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)" "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (destaquei). Assim, a comprovação documental pleiteada pelo Banco do Brasil somente seria cabível se a suficiente condição financeira do autor fosse tão latente a ponto de colocar em dúvida a presunção juris tantum de hipossuficiência, o que não é o caso. Ressalto que a capacidade econômica da parte se deduz estritamente com base em prova cujo ônus é de quem faz a impugnação ao direito de assistência judiciária gratuita, não cabendo ao juiz investigar, com supedâneo em hipóteses e presunções da parte ex adversa, a vida econômica de quem pede tal benefício. Por essas razões, com base no documento Num. 36147425, defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor. Do litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de responsabilidade solidária, como no presente caso, o autor pode escolher contra quem demandar, conforme o art. 275 do CC, restando ao réu o direito de ação regressiva. Logo, rejeito o litisconsórcio pretendido pelo Banco. Da impossibilidade de liquidação/cumprimento de sentença provisório contra a fazenda pública. De uma detida análise dos autos, verifico que a parte exequente ingressou com o presente cumprimento individual de sentença contra o Banco do Brasil S.A e a União Federal. Contudo, a referida sentença coletiva ainda não transitou em julgado, conforme se observa no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Logo, tratando-se de execução provisória de sentença, a União deve ser excluída do feito, por ela estar sujeita ao regime de precatório, sendo necessário o trânsito em julgado, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - A União Federal está sujeita ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, mostra-se correta a exclusão da União do polo passivo da ação, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento desprovido.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, AI 5015667-81.2021.4.03.0000, DJE 19/11/2021). Embora a União seja devedora solidária, nos termos do título executivo formado na ação coletiva, isso não significa que possa haver execução provisória em seu desfavor, porquanto a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor exige o trânsito em julgado, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. De fato, a solidariedade em relação à União somente produzirá plenos efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocasião em que o credor poderá em relação a esse ente ajuizar execução definitiva de sentença. Nesse cenário, constata-se que o processo deve ser extinto em relação à União por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita. E, restando somente o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, fica alterada a competência para apreciar o feito. O Banco do Brasil S.A, por ser pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, não figura entre os entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão por que a apreciação e o julgamento desta demanda refogem da competência desta Justiça Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000649-19.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1582192/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). Com efeito, ainda que o título executivo que se pretende executar tenha sido proferido pela Justiça Federal, ao que poderia ser invocada a aplicação do art. 516, II, e seu parágrafo único, do CPC/2015, excluída a União do polo passivo, pelo fato de não ser cabível execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, não há incidência das hipóteses trazidas pelo rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal (critério pessoal para fixação da competência absoluta). Além disso, ao se permitir que as liquidações/execuções individuais da sentença proferida em ação civil coletiva sejam processadas no domicílio do beneficiário, tem-se que a Justiça Federal e a Justiça Estadual do local de domicílio do credor (domicílio esse, no presente caso, diverso daquele que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição) estarão em pé de igualdade quanto ao desconhecimento sobre o processamento do Feito principal. Será, portanto, o critério de competência estabelecido no art. 109, I, da Constituição Federal, que resolverá a questão. E, tratando-se de execução individual promovida em face de sociedade de economia mista, a competência será da Justiça Estadual do local do domicílio do beneficiário do título executivo. Desse modo, evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Federal para continuar o processamento do Feito (em face do executado remanescente: Banco do Brasil S/A), a implicar na remessa obrigatória dos autos ao Juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC). Com o declínio de competência, cabe ao juízo estadual que receber a ação analisar os requerimentos pendentes.
Diante do exposto, declaro o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação à União, por ser incabível o cumprimento provisório de sentença contra esse ente, bem como reconheço a incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para continuar conduzindo o Feito em relação ao executado remanescente. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II). Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC). Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, preclusas as vias impugnativas, determino a remessa dos autos para Justiça Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS (local de residência da parte autora – cfr. inicial e documentos). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.