Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAICON CORTES GOMES - ES16988
EXECUTADO: RENATO CARDOSO SOARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILTON PATHEIS DOS SANTOS - SP146901 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000320-04.2015.4.03.6144
Vistos. ID 558479913:
trata-se de alegação da parte executada de quitação integral da dívida, com pedido de extinção da execução. Alega o executado a quitação do contrato nº 4132001000225654, que, ainda, se refere à conta utilizada para crédito dos valores relativos ao Construcard. A manifestação veio acompanhada de carta de quitação (ID 558479917). Não obstante, consta dos autos ainda bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD em ID 560593418, efetivada junto ao Banco C6 S/A, no valor de R$ 4.198,45, objeto do pedido de desbloqueio de ID 560616386. Intimada, a CEF alega a inexistência de prova de quitação do débito em cobrança nos autos, que os documentos juntados não são hábeis a tal prova e que o débito dos autos não diz respeito à conta corrente 4132001000225654 (cuja liquidação corrobora), mas a contrato diverso, relativo ao crédito concedido por meio do Construcard. Alega, ainda, inexistência de cessão de crédito, pugnando pela manutenção da restrição. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito foi originalmente ajuizado como ação monitória em 14/01/2015 (ID 24106209). De acordo com a petição inicial, o crédito em cobrança decorre de financiamento para aquisição de materiais de construção, modalidade CONSTRUCARD, cujo contrato foi juntado em p. 12/17 do ID retro mencionado. Consta do instrumento, que aparentemente não possui numeração própria, que os encargos devidos seriam debitados junto à conta corrente nº 4132.001.00022565-4 (cláusula décima segunda). Da análise da petição inicial não se verifica a existência de outro crédito em cobrança neste processo. A parte executada trouxe com sua manifestação carta de quitação, expedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, contemplando liquidação de débito relativo a produto “Contas Correntes: 4132001000225654). A carta de quitação em comento não deixa dúvidas de que se trata de crédito diverso do cobrado pela CEF. Conforme mencionado anteriormente, o título que embasa a cobrança é um contrato de crédito para fornecimento de materiais de construção, denominado CONSTRUCARD, mas o instrumento de quitação juntado pela parte executada diz respeito a crédito diverso. Desta forma, com razão a CEF quando alega não haver confusão entre os créditos e que a carta de quitação não contempla o aqui em cobrança. Embora a parte autora, em ID 573683142, requeira a intimação da emissora da carta de quitação para prestação de informações, esclareço que, em se tratando de dados próprios, cumpre à parte diligenciar sua obtenção antes de requerer a realização de diligência pelo Juízo, conforme o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, a manifestação limita-se a requerer a intimação da empresa pelo Juízo sem que tenha havido demonstração de recusa pelo emitente, justa ou não. Sem a demonstração de diligência própria, não há como deferir o pedido. Inexistindo prova de quitação do débito em cobrança nestes autos, bem como inexistindo demonstração de realização de diligências próprias pela parte executada para obtenção das informações relativas ao crédito alegadamente quitado, INDEFIRO os requerimentos da parte executada de IDs 558479913, 560616386 e 573683142. Prossiga-se no quanto determinado em ID 474019159, itens 15 e seguintes, com transferência dos valores constritos a uma conta judicial junto à agência nº 1969 da Caixa Econômica Federal, os quais ficam convertidos em penhora, servindo esta decisão como o respectivo termo e demais determinações. Por fim, apenas para fins estatísticos junto ao sistema PJe, é lançado neste termo movimentação relativa aos embargos de declaração de ID 256913436. Intimem-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal