Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A
EXECUTADO: RENATO CARDOSO SOARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILTON PATHEIS DOS SANTOS - SP146901 DESPACHO Petição retro:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000320-04.2015.4.03.6144 indefiro, tendo em vista a diligência positiva certificada em p. 34 do ID 24106209. Não obstante, considerando ser dever da parte manter seu endereço atualizado (artigo 77, inciso V, do CPC), haver constituído advogado, não haver notícia de renúncia ao mandato ou sua revogação, bem como o instituído no artigo 274, § único, do CPC, as intimações serão reputadas válidas. Desta forma, em quinze dias, requeira a parte exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se a exequente para os fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação ou nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal