Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ODENIR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002536-33.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ODENIR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ODENIR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO CONDUTOR Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015, ante o requerimento formulado na petição inicial e que, até o presente momento, não havia sido apreciado. Anote-se. Com o devido respeito à Eminente Relatora, penso diferente sobre a solução do presente processo, razão pela qual externo os fundamentos a seguir. Com efeito, embora tenha alegado ter sido vítima “golpe do motoboy”, a parte autora não conseguiu demonstrar que tal fato ocorreu por culpa da empresa ré ou por ato praticado por algum dos seus funcionários. Diante deste contexto probatório, infiro que a parte autora foi vítima de conduta delitiva praticada por terceiro não identificado. Todavia, esta prática delituosa não pode ser imputada à CEF. De fato, embora o golpe seja engenhoso, parecendo que provém da central de atendimento da CEF, o fato crucial é que a parte autora forneceu a senha à pessoa que ligou e se apresentou falsamente como funcionário da CEF e, posteriormente, entregou parte do cartão magnético a motoboy comparsa. Ademais, é de notório conhecimento que a senha não deve ser divulgada a ninguém, bem como não se pode entregar o cartão magnético (ou mesmo somente o chip) a qualquer outra pessoa. E, nas hipóteses de reais movimentações fraudulentas na conta bancária, no máximo, a instituição entra em contato telefônico somente para confirmar a inautenticidade e sugerir o imediato bloqueio da conta, para evitar outras transferências indevidas. Mas nunca pede a senha ou mesmo o cartão. Assim, entendo que a lesão ao patrimônio foi causada por culpa exclusiva de terceiro, não relacionado com a empresa pública ré, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Deveras, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório no sentido de provar a responsabilidade da instituição financeira ré acerca dos saques e movimentações efetivados em sua conta bancária. Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor. Ressalto que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
RECORRENTE: ODENIR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É assente o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias, conforme dispõe o Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF. No caso da responsabilidade dos fornecedores de serviços, em especial quando se trata de instituições bancárias, o serviço será considerado defeituoso, conforme art. 14, §1º, II, do CDC, quando “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º da CF, com base no risco administrativo e fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Pela teoria objetiva, a obrigação de indenizar está configurada independentemente da comprovação de culpa ou dolo, desde que comprovado o dano, a ação ou omissão do agente (ilícito) e o nexo causal. Admite-se também o abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" - destaquei. Cristalizando tal orientação, preconiza a Súmula 479 do STJ que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Infere-se dos fatos narrados que a autora foi vítima do denominado “golpe do motoboy”, primeiro por meio de ligação telefônica, e posteriormente, mediante entrega dos “chips” dos cartões bancários a terceiro ("motoboy"). Narra a parte autora que, conforme extrato bancário, “há também que ser observado que após os estelionatários buscarem o cartão na casa do recorrente, estes realizaram ao todo nove operações de transferência de valores, todas no mesmo dia e em poucas horas, além de realizarem um empréstimo pessoal através de terminal eletrônico no nome do recorrente, cujo prejuízo total monta a estrondosa quantia de R$42.216,50 (quarenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos)”. Confira-se o referido extrato citado pela parte autora, e não impugnado pela CEF: Não se pode desconsiderar a ausência de zelo da recorrida na guarda de seu cartão magnético. É indubitável que as transações bancárias foram realizadas por negligência da autora quanto ao dever de guarda de seu cartão magnético. Contudo, no presente caso não vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto entendo que não se configura, in casu, a culpa exclusiva do consumidor, causa excludente de responsabilidade da parte ré. Os terceiros que se apropriaram do cartão bancário da recorrida realizaram diversas operações na data de 13/05/2021, no valor total de R$ 42.216,50. Logo, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir que as operações realizadas pelos operadores apresentam características inegavelmente suspeitas, uma vez que, em um curto período de tempo, foram realizadas diversas operações em valores consideravelmente altos, com o claro intuito de zerar o saldo da conta. Tais operações poderiam ter sido identificadas como suspeitas pelo sistema de segurança do banco. Sendo assim, o defeito do serviço está configurado e consiste na falha de segurança nos procedimentos adotados pelo banco. Do defeito do serviço decorre o prejuízo sofrido pela parte autora, evidenciando-se os demais elementos da responsabilidade civil. Portanto, no presente caso, há que ser reconhecida a culpa concorrente do consumidor e da instituição bancária, prevista no artigo 945 do Código Civil posto que, de um lado, ficou evidenciada a negligência da parte autora quanto ao dever de guarda de seu cartão magnético, o que indubitavelmente facilitou a ação dos fraudadores. Contudo, restou clara também, como acima demonstrado, a falha de segurança nos procedimentos adotados pelo banco, uma vez que não identificou operações muito destoantes das transações cotidianas do correntista, tanto em relação aos valores exorbitantes, quanto à periodicidade das operações. Nesse sentido julgado proferido em caso semelhante, pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Fórum do Jabaquara, Relator Desembargador Carlos Goldman, verbis: EMENTA: SENTENÇA Nulidade Inocorrência Decisão fundamentada, tendo a sua prolatora exposto, com clareza, os fundamentos, de fato e de direito, que motivaram o seu convencimento Observância dos requisitos previstos no art. 489 do CPC Preliminar rejeitada. CARTÃO DE CRÉDITO Autor vítima do “golpe do motoboy” É certo que ao aderir ao sistema de cartão de crédito, o titular assume a obrigação de guarda e conservação do cartão O autor concorreu, culposamente, para este evento danoso, pois descumpriu o seu dever de guarda do cartão que lhe foi confiado, uma vez que o entregou a uma pessoa desconhecida, com base, apenas, em ligações telefônicas, além de ter fornecido a respectiva senha Culpa concorrente do consumidor evidenciada - Hipótese, porém, que as transações impugnadas foram realizadas fora do perfil de compras do autor Dever da instituição financeira de checar a regularidade das operações, notadamente por se tratar de lançamentos superiores ao perfil de gastos da consumidora Culpa concorrente da instituição financeira evidenciada Responsabilidade de ambas as partes Autor que deve arcar com metade dos débitos relativos aos lançamentos impugnados com cartão de crédito Ação julgada parcialmente procedente Recurso parcialmente provido, por maioria de votos, neste aspecto. INDENIZAÇÃO DANO MORAL Inocorrência Ausência de provas de que o fato tivesse acarretado violação a direitos da personalidade do autor e nem se cogita de lesão in re ipsa Recurso improvido, por unanimidade de votos, neste aspecto. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA Ação julgada parcialmente procedente uma vez que o autor decaiu da sua pretensão relativa à indenização por dano moral e de 50% do pedido concernente ao dano material, enquanto o réu decaiu de 50% do pedido referente ao dano material As partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a ré, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, caberá 2/3 desta verba ao autor e 1/3 ao réu, com a observação de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA DE VOTOS. Cito, ainda, recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização solidária da instituição financeira em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Assim, os danos materiais reclamados deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores indevidamente movimentados da conta do autor e devidamente contestados perante o banco réu. Por fim, não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de dano moral a ser indenizado, uma vez que a parte autora não demonstrou qual teria sido o alegado abalo moral sofrido. A mera cobrança ilegítima dos débitos não se mostra suficiente para implicar dano indenizável, senão dissabor próprio da vida em sociedade, o que impossibilita a condenação pelos danos morais alegados. Ademais, inexiste prova nos autos de que a fraude tenha acarretado o atraso no pagamento de despesas essenciais para manutenção da dignidade da parte autora, ou de que ela tenha sido impelida a contrair empréstimos para manter sua subsistência. Assim, pela falta de prova de qualquer dano moral indenizável, a improcedência desse pedido reparatório é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002536-33.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos materiais e morais, em razão de movimentações fraudulentas em sua conta bancária decorrentes do denominado “golpe do motoboy”. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para: “4.1. Deferir os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao recorrente, tendo em vista se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente na acepção legal do termo, como bem aduzo artigo 98 do Código de Processo Civil; 4.2. Julgar os pedidos TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando inexigível a dívida oriunda do empréstimo pessoal contratado pelos estelionatários e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos expostos; 4.3. Ainda seja a recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do recorrente; 4.4. Ainda, também não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite somente no campo das hipóteses improváveis e somente para argumentar, seja, prequestionados os dispositivos constitucionais e infra legais supramencionados.” É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002536-33.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 16 de maio de 2024 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – 2º Julgador (designado para redação do acórdão) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002536-33.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de reconhecer a inexigibilidade de apenas 50% do débito no valor de R$ 42.216,50. Em consequência, condeno a CEF a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 21.108,25 (vinte e um mil, cento e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente). É o voto. E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES OU MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora. Vencida a Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.