Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO MENDES FRANCA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002057-57.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MARCELO MENDES FRANCA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: MARCELO MENDES FRANCA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002057-57.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por MARCELO MENDES FRANÇA em face da decisão proferida pela 9ª Vara Federal Criminal de Campinas (SP), no âmbito da denominada Operação Rosa dos Ventos, que indeferiu o pedido de restituição de seus bens e “ainda determinou bloqueio complementar de bens, tal como requerido pelo Ministério Público Federal” (ID 165548719, pp. 36/53). Em suas razões (ID 165547759, pp. 228/237), o apelante alega que sequer foi denunciado pela prática dos crimes apurados, tendo sido determinado o arquivamento do feito relativamente a ele. Argumenta que: a) a constrição foi decretada e, efetivamente, imposta contra pessoa que não mais era investigada na Operação Rosa dos Ventos, ou seja, que não poderia mais ser alcançada por medidas assecuratórias decorrentes da referida investigação ou de processo penal dela oriundo; b) no bojo do processo de sequestro, de forma inconcebível e acarretando um descabido prejuízo ao recorrente, foi determinado novo sequestro em seu desfavor, isso, frise-se, após o arquivamento do inquérito. A decisão impugnada foi proferida nos autos do sequestro nº 0007413-67.2017.4.03.6105, tendo o juízo a quo determinado o desmembramento da apelação e sua distribuição por dependência àqueles autos (ID 165547759, pp. 196/197). Foram apresentadas contrarrazões (ID 165547759, pp. 241/243). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 165547759, pp. 246/249). É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002057-57.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por MARCELO MENDES FRANÇA em face da decisão que manteve a constrição cautelar de seus bens. Sobre o tema, o apelante já havia impetrado o Mandado de Segurança nº 0000178-94.4.03.0000. As razões recursais em exame foram apresentadas antes que o mérito desse mandado de segurança fosse julgado, o que ocorreu na sessão do dia 11 de dezembro de 2018. Nessa ocasião, esta Turma concedeu parcialmente a ordem “para determinar o levantamento das medidas de constrição dos bens de titularidade do impetrante, com exceção das ações da sociedade DENVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. pertencentes a MARCELO MENDES FRANÇA, procedendo-se ao levantamento de todos os seus outros bens anteriormente constritos”. O acórdão transitou em julgado em 2 de abril de 2019. Há uma questão preliminar a ser tratada, relativa à própria validade da decisão que havia determinado o sequestro dos bens dos então investigados (dentre os quais o ora apelante). Ocorre que, em 23 de julho de 2020 foi julgada a Exceção de Suspeição Criminal nº 0007567-85.2017.4.03.6105 por esta Turma, que decidiu: [...] por maioria, JULGAR PROCEDENTE a exceção de suspeição para determinar que todos os feitos relativos à Operação Rosa dos Ventos sejam repassados ao substituto legal da Juíza Federal titular da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, sendo nulos todos os atos praticados pela excepta, a partir de 15 de agosto de 2017, nos feitos dessa Operação, por força do disposto no art. 101 do Código de Processo Penal, e estender o presente julgado às exceções de suspeição nº 0009371-88.2017.4.03.6105 e nº 0008049-33.2017.4.03.6105, ficando prejudicados os agravos regimentais ali interpostos, vencido o Desembargador Federal Fausto De Sanctis, que a julgava improcedente, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Pois bem. A decisão que determinou o sequestro dos bens do apelante foi proferida pela juíza excepta em 15 de agosto de 2017 (ID 165549114, pp. 31/49), estando compreendida no período de tempo abrangido pelo acórdão acima mencionado. Dito de outro modo, o sequestro dos bens do apelante está inserido no campo da nulidade já reconhecida por esta Turma, desde o julgamento da exceção de suspeição criminal. Tratando-se de decisão nula, devem ser liberados todos os bens do apelante. Posto isso, DE OFÍCIO declaro a nulidade do sequestro dos bens do apelante, relativos a este feito, ficando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o juízo de origem para que dê cumprimento ao julgado. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS. SEQUESTRO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. 1. A decisão que determinou o sequestro dos bens do apelante foi proferida por juíza declarada suspeita em 15 de agosto de 2017, estando compreendida no período de tempo abrangido pelo acórdão que reconheceu a suspeição, declarando nulos todos os atos praticados no período ali determinado. 2. Tratando-se de decisão nula, os bens sequestrados devem ser liberados. 3. Nulidade declarada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, declarar a nulidade do sequestro dos bens do apelante, relativos a este feito, ficando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.