Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0029234-13.2005.403.6182 (2005.61.82.029234-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X COMERCIAL IMPORTADORA STAR CYCLE LTDA X THEO DE SOUZA LOPES(SP094509 - LIDIA TEIXEIRA LIMA E SP154044 - ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI)
RELATÓRIO A FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente execução, originalmente, em face de COMERCIAL IMPORTADORA STAR CYCLE LTDA., com posterior inclusão de THEO DE SOUZA LOPES no polo passivo. O feito foi extinto por aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o pagamento integral do débito (folha 211). Naquela sentença ficou consignado: Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado, determino a utilização do Bacen Jud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular, e, para depois, ordeno que se expeça ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência, preferencialmente fazendo com que cada valor seja destinado à instituição financeira onde se deu o bloqueio de origem. Posteriormente, o coexecutado THEO DE SOUZA LOPES veio aos autos para requerer o cumprimento daquela ordem (folha 148).FUNDAMENTAÇÃO Depois de publicada a sentença, o juiz pode [e deve] alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos. Assim era definido no artigo 463 do Código de Processo Civil de 1973, com reprodução no artigo 494 do Código vigente. No caso analisado agora, o feito foi extinto a partir do reconhecimento, pela parte exequente, de ter sido satisfeito em seu crédito, sendo equivocada a afirmação de que haveria valores correspondentes a depósito a serem restituídos.É assim porque, em cumprimento às manifestações judiciais postas como folhas 104 e 116, os valores representados pelos documentos postos como folhas 89/92 foram definitivamente destinados à parte exequente (folha 118). Ademais, na petição posta como folha 121, a Fazenda Nacional disse que foram adotadas as providências com relação à imputação do pagamento na inscrição de número: 80 2 05 011807-00.DISPOSITIVO Assim, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, corrijo erro material constante da sentença de origem que, relativamente a constrições anteriores passa a estabelecer: Não há constrições a serem resolvidas.. Não conheço a peça posta como folha 148, tendo em vista que a restituição de valores indevidamente recolhidos pela Fazenda Nacional deverá ser buscada por ação própria. Publique-se. Registre-se e anote-se à margem do registro da sentença de origem. Intime-se.