Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAMON PUTTINI PADUANELLO, SIMONE SILVIA VITORIANO Advogado do(a)
APELANTE: PALMERON MENDES FILHO - SP204065 Advogado do(a)
APELANTE: PALMERON MENDES FILHO - SP204065
APELADO: BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008080-97.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RAMON PUTTINI PADUANELLO, SIMONE SILVIA VITORIANO Advogado do(a)
APELANTE: PALMERON MENDES FILHO - SP204065 Advogado do(a)
APELANTE: PALMERON MENDES FILHO - SP204065
APELADO: BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: RAMON PUTTINI PADUANELLO, SIMONE SILVIA VITORIANO Advogado do(a)
APELANTE: PALMERON MENDES FILHO - SP204065 Advogado do(a)
APELANTE: PALMERON MENDES FILHO - SP204065
APELADO: BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008080-97.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMON PUTTINI PADIANELLO e SIMONE SILVA VITORIANO PUTTINI contra sentença (fls. 463/465 – ID 90227286) que extinguiu a presente ação de usucapião de imóvel financiado pelo SFH, sem julgamento de mérito, nos termos do então vigente artigo 267, inciso VI, do CPC/73, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o beneficio da justiça gratuita. Os apelantes, em razões acostadas às fls. 468/470 – ID 90227286, alegam que: - em nenhum momento realizaram ou aderiram a uma proposta de compra e venda do apartamento que lhes pertence em razão da usucapião, apenas viabilizaram, através do acordo homologado perante o Juízo falimentar, “a legalização mais célere do reconhecimento de propriedade”, “objetivando a obtenção de alvará judicial que representará justo título; - a adesão ao acordo apenas demonstra o desejo de verem reconhecida a propriedade sob o imóvel, sem nem mesmo pouparem recursos financeiros para verem tal direito reconhecido; - cumpre a declaração de usucapião pelo preenchimento de todos os requisitos legais. Contrarrazões apresentadas (fls. 473/477, fls. 482/484 – ID 90227286). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 495 e ss - ID 90227286). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008080-97.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação ajuizada por RAMON PUTTINI PADUANELLO e SIMONE SILVA VITORIANO PUTTINI PADUANELLO visando usucapirem um apartamento situado na Av Hebert de Souza, n. 01, unidade 13, do Bloco F, no jardim Santa Cruz, no Município de Campinas. Consta dos autos que o referido imóvel é fração ideal de um condomínio residencial de responsabilidade da BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. cujas obras foram financiadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PLANO EMPRESARIO POPULAR - recursos do FGTS). As obras do empreendimento acabaram interrompidas, após várias suspensões, e com a falência da construtora, inciaram-se as primeiras ocupações pelos mutuários (em 1997), os quais acabaram por assumir o restante das obras em sistema de mutirão. Segundo a inicial, a unidade reivindicada nestes autos foi inicialmente ocupada em agosto de 1998, com animus domini e boa –fé, mantendo-se mansa e pacífica, conforme preconizado nos artigos 1.240 e seguintes, do Código Civil e art. 5º da Constituição da República. A parte ré, MASSA FALIDA D BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. informou nos autos que perante o Juízo falimentar (21ª vara Cível da Capital – autos n. 583.00.1996.624885-3/001019-000) foi homologada proposta de compra formulada pelos autores. O então magistrado sentenciante, Exmo. Des, Valdeci dos Santos, considerando que a proposta de compra e venda formulada pelos autores perante o Juízo falimentar esvaziou o objeto dos presentes autos e, com isso, extinguiu o feito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos seguintes: (...)Consoante relatado,
trata-se de ação de usucapião visando a parte autora à aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, ao argumento de que restaram por ela preenchidos todos os requisitos previstos para tanto, pelos artigos 1.238 e seguintes, do Código Civil vigente. A solução do feito, contudo, passa necessariamente pelo exame da verificação das condições da ação, em específico, da manutenção do interesse processual dos autores, demonstrado quando do ajuizamento do presente feito. Registre-se que a matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação poderá ser conhecida pelo juiz de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.Posto isso, tenho por reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte autora, que se fazia presente no momento da propositura da presente ação de usucapião.Assim o entendo por razão de que pretendiam os autores, originariamente, a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por meio do instituto da usucapião, ao argumento de que preenchiam todos os requisitos para tanto, quais sejam, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapido; decurso do lapso temporal determinado em lei; não possuir outro imóvel em área urbana ou rural e imóvel com área não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros quadrados). Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento do feito, a ré Bplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Massa Falida informou e comprovou que a parte autora formulou proposta de aquisição do apartamento, objeto dos autos. Note-se que, de fato, o andamento processual extraído do sítio oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 459) atesta que o Sr. Ramon Puttini Paduanello, na qualidade de requerente no feito de nº 583.00.1996.624885-3/001019-000, formulou proposta de compra do imóvel à construtora e incorporadora Bplan - Massa Falida, que recebeu parecer favorável do síndico e também do Ministério Público e por tal razão restou homologada. Com efeito, o proceder da parte autora ao pretender comprar o imóvel em questão - cuja propriedade entendia adquirida por meio do instituto da usucapião - demonstra clara e inequívoca intenção sua de agora valer-se do instituto da compra e venda para a consecução da pretensão veiculada na inicial, já que este último negócio não é compatível com a vontade de usucapir o bem.Daí porque possível concluir ter a proposta de compra do bem, apresentada e já homologada no juízo falimentar, esvaziado todo o objeto do presente feito. Com efeito, já escrevi que "o interesse de agir é a condição que decorre da necessidade de se obter do Estado um procedimento jurisdicional para a proteção de um bem da vida. Assim, há um interesse processual, ou secundário, relativo ao direito de reclamar a tutela da jurisdição estatal; e há um interesse substancial, também chamado de interesse material, ou primário, relativo ao bem ou direito sobre o qual demandam as partes. O interesse de agir, ou interesse processual, torna-se manifesto quando o processo reunir dois requisitos: o da necessidade e o da adequação. A necessidade da jurisdição se configura quando a pretensão não puder ser satisfeita sem a intervenção estatal devido à resistência da parte contrária ou porque a lei exige provimento jurisdicional anterior, como ocorre nas ações cíveis de caráter constitutivo ou na ação penal, cuja a aplicação da pena pressupõe, necessariamente, uma decisão condenatória.A adequação deve traduzir a relação necessária entre o conflito submetido à apreciação do juiz e a decisão pleiteada, que deve ser útil e capaz de resolver a demanda." (Teoria Geral do Processo, 2ª ed., Campinas, Millennium, 2007, p. 120/121). Como ensina Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, vol. I, p. 170), "o que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial)." Por essa razão, o Código de Processo Civil inscreve que, para propor ou contestar a ação, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º).Nesse sentido, anoto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, os seguintes excertos de julgados: 1. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. (...). 4. A doutrina processual brasileira concebe o direito de agir, uma das condições da ação, na esteira da lição de LIEBMAN, como a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. DINAMARCO, por sua vez, afirma que essa utilidade depende da presença de dois elementos: a)- necessidade concreta do exercício da jurisdição; b)- adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. 5. A utilidade do processo, na espécie, é manifesta, visto que sem o ajuizamento da ação os Autores jamais conseguiriam receber o alegado prejuízo que o ato do Poder Público lhes causou, sendo que o provimento pleiteado, que constitui o pedido imediato dos autores - sentença condenatória -, na hipótese dos autos, é inegavelmente idôneo para remover a afirmada lesão de direito. (...)." ( RESP nº. 472.740/SP, DJ, 12. 8. 2003, p. 217 ). 2. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil." (RESP nº 601.356/PE, rel. Min. Franciulli Netto, DJ, 30. 6. 2004, p. 322).Registre-se, por fim, que intimada para manifestação quanto ao noticiado pela massa falida, a parte autora quedou-se silente. Por último, considerando que foi deferida parcialmente a medida liminar somente para o fim de manutenção dos autores na posse do imóvel em questão, até o final julgamento da presente ação, a solução dada ao caso reclama a cassação da medida. Em suma, tendo em vista que no juízo falimentar - feito nº 583.00.1996.624885-3/001019-000 (fls. 459) -, solveu-se a aquisição da propriedade que, em última análise, expressa a pretensão tanto naqueles quanto nestes autos, de se reconhecer ter havido a perda superveniente do interesse processual da parte autora. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, cassada a liminar consoante o acima decidido, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e, assim, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, fixada a prescrição no prazo de cinco anos, se mantida a situação de pobreza declarada nos autos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e de acordo com os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...) Nos vislumbro elementos nos autos a ensejar a reforma da sentença. Como se observa às fls. 458/459 (id 90227286), no Juízo falimentar houve homologação de proposta de compra da unidade em questão nos seguintes termos: (...)ACOLHO o proposta de compra apresentada, para pagamento em VINTE parcelas mensais, iguais e sucessivas, anotando-se que o depósito da última parcela deverá ser acrescido de correção monetária do período, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 1'!. ao mês. Fixa o proponente ciente de que a massa não ficará responsável pele regularização do registro. Intime -Se o proponente, por meio do seu advogado, para que dê início aos depósitos, devendo realizar o primeiro depósito em qualquer dia do mês seguinte à intimação e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O alvará será expedido após o integral pagamento do valor indicado, devendo ser salientado que e ausência de pagamento de qualquer parcela importará na revogação da presente decisão, prosseguindo-se nos autos da falência. Int. (...) De fato. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52) Com a proposta de compra formulada e homologada no Juízo falimentar após a propositura da presente demanda, não subsiste a pretensão aqui deduzida, posto que diametralmente oposta à forma originária de aquisição da propriedade na qual consiste a usucapião. Configurada a perda superveniente do interesse de agir neste feito. Irretorquível a sentença. Encargos da sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Em se tratando de processo extinto sem resolução de mérito, impende a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192). Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço R$ 100,00 ao valor fixado em primeira instância, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Art. 1240 DO CC. PROPOSTA DE COMPRA VENDA FORMULADA E HOMOLOGADA NO JUÍZO FALIMENTAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta por pela parte autora contra sentença que extinguiu a presente ação de usucapião de imóvel financiado pela CEF, sem julgamento de mérito, nos termos do então vigente artigo 267, inciso VI, do CPC/73, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o benefício da justiça gratuita. 2. Consta dos autos que o referido imóvel é fração ideal de um condomínio residencial de responsabilidade da BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. cuja obra foi financiada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PLANO EMPRESARIO POPULAR - recursos do FGTS). As obras do empreendimento acabaram interrompidas, após várias suspensões, e com a falência da construtora, inciaram-se as primeiras ocupações pelos mutuários (em 1997), os quais acabaram por assumir o restante das obras em sistema de mutirão. Segundo a inicial, a unidade reivindicada nestes autos foi inicialmente ocupada em agosto de 1998, com animus domini e boa –fé, mantendo-se mansa e pacífica, conforme preconizado nos artigos 1.240 e seguintes, do Código Civil e art. 5º da Constituição da República. 3. A parte ré informou nos autos que perante o juízo falimentar (21ª Vara Cível da Capital – autos n. 583.00.1996.624885-3/001019-000) foi homologada proposta de compra formulada pelos autores. 4. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação 5. Com a proposta de compra formulada e homologada no Juízo falimentar após a propositura da presente demanda, não subsiste a pretensão aqui deduzida. Perda superveniente do interesse processual configurada. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.